TJMA - 0800636-80.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 07:26
Baixa Definitiva
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12/08/2022 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/08/2022 07:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2022 02:14
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 15:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2527-82 (APELADO) e DOMINGOS DA CONCEICAO - CPF: *58.***.*33-41 (REQUERENTE) e provido em parte
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27/06/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 13:27
Juntada de petição
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22/06/2022 08:41
Juntada de petição
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20/06/2022 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2022 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2022 11:24
Recebidos os autos
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12/05/2022 11:23
Conclusos para decisão
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12/05/2022 11:23
Distribuído por sorteio
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800636-80.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DOMINGOS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação Comum proposta por Domingos da Conceição em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Argumenta a autora que não contratou serviço de cartão de crédito, contudo está sendo descontado em sua conta "gastos com cartão de crédito".
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo.
A requerida cuidou de apresentar contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que o autor teria utilizado o referido cartão de crédito.
Réplica apresentada.
Proferida decisão saneadora, sendo que o requerido pugnou pelo depoimento pessoal do autor, contudo foi indeferido. É o relatório.
Decido.
A reclamada aduz da legitimidade da cobrança, tendo em vista a efetiva contratação do serviço por parte da consumidora.
Aduz, ainda, a inocorrência dos danos morais arguidos, além de sua exorbitância.
Indispensável que o consumidor anua expressamente com a contratação de produto ou serviço.
A esse respeito, destaca Miragem: “O artigo 39, III, qualifica como cláusula abusiva ‘enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.’ As hipóteses de envio ou fornecimento não solicitado de produto ou serviço têm seu caráter abusivo infirmado pela ausência de consentimento ou de vontade expressa do consumidor a realizar a contratação buscando, sob o argumento da facilitação do negócio, caracterizá-la em sua visão, como fato consumado.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 288) O Superior Tribunal de Justiça, cuidado da aplicação da norma entronizada no CDC, não tem, igualmente, admitido a cobrança de produtos ou serviços que o consumidor não tenha expressamente contratado, verbis: CONSUMIDOR - SERVIÇOS DE "900" - "DISQUE PRAZER" - COBRANÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO - CDC, ART. 39, III. - A cobrança de serviço de "900 - disque prazer" sem a prévia solicitação do consumidor constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III).
Se prestado, sem o pedido anterior, tal serviço equipara-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento (CDC, art. 39, parágrafo único).- Recurso provido.(REsp 318.372/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 213) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 427 DO CÓDIGO CIVIL E 30 DO CDC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão das partes, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões. 2.
Caracteriza prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito a consumidor sem solicitação prévia.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a multa cominatória fixada na instância a quo somente poderá ser revisada nos casos em que o valor seja irrisório ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 528.668/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014) No caso em análise, o que se vê é que a reclamada, ao afirmar da efetiva comprovação da contratação do cartão de crédito pela reclamante, apresenta proposta assinada tão somente pela corretora.
Afirmar que somente a consumidora poderia ter fornecido os dados inseridos na proposta, não afasta a necessidade não somente de comprovação da contratação, como da expressa anuência da consumidora.
Ou seja: a existência de uma proposta, sem a demonstração de que a reclamante concordou com seus termos, não é suficiente para que se reconheça como legítimas as cobranças que se seguiram e os descontos realizados em conta-corrente.
Os danos materiais, considerando a comprovada cobrança indevida e o desconto em conta-corrente, restam evidentes.
São valores que, aliás, devem ser restituídos em dobro.
Os danos morais, de outro lado, também se apresentam sem qualquer dúvida, bastando ver que, de forma continuada, foram realizados descontos na conta-corrente da autora, em prejuízo de sua organização financeira e pessoal.
No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”1 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”2 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, condeno o banco requerido a pagar em dobro à parte requerente, todos os valores descontados em sua conta-corrente, devendo incidir juros de 1% (um por cento) e correção monetária a contar da efetiva realização dos descontos.
Condeno a requerida, ainda, a pagar a requerente a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 30/11/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800636-80.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DOMINGOS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Nos presente caso, indefiro o pedido de provas formulada pelo requerido, uma vez que, dispensável a realização de depoimento pessoal para aferir as circunstâncias do negócio, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.
Além disso, o requerido não apresentou justificativa para colher o depoimento pessoal da parte autora, o que o torna dispensável, a considerar a natureza da demanda proposta.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Porto Franco/MA, 18/11/2021.
José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo -
15/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800636-80.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DOMINGOS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Das preliminares.
Falta interesse de Agir.
A parte ré suscita a falta de interesse de agir decorrente do fato de a parte autora não ter tentado a solução administrativa antes de ajuizar a presente ação.
Contudo, o Judiciário, uma vez provocado, não deixará de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Ainda que não tenha havido prévio trato antecipado da parte autora com a parte ré, uma vez alegada a lesão ou a ameaça de lesão a direito não há que se falar em falta de interesse de agir.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
SEGURO DE VIDA.
INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1.
A preliminar de falta de interesse de agir merece ser rejeitada.
A Constituição Federal, dispõe expressamente em seu art. 5º, XXXV acerca do princípio do amplo acesso à Justiça, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. [...]. (Apelação Cível nº 5010131-59.2013.404.7205, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Fernando Quadros da Silva. j. 15.07.2015, unânime, DE 16.07.2015, in Juris Plenum n.º 45, de setembro de 2015.
Verbete: TRF4-0533720) Rejeito, pois, tal preliminar.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos).
Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 14/09/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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