TJMA - 0807893-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 08:30
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:38
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO SOUSA em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807893-24.2021.8.10.0000 –VARGEM GRANDE AGRAVANTE: Banco C6 Consignado S/A (C6 Consig e antigo Banco Ficsa S/A) ADVOGADO: Dr.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) AGRAVADO: Vicente de Paulo Sousa ADVOGADOS: Dr.
Euzivan Gomes da Silva (OAB/MA 21.554) Dr.
Essidney dos Reis Castro Júnior (OAB/MA 21.814) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco C6 Consignado S/A (C6 Consig e Antigo Banco Ficsa S/A) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande (MA), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c \repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Vicente de Paulo Sousa, determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, até o término da presente demanda. Consta nos termos da decisão agravada, a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do Agravado, por cada débito indevido. Devolve o Agravo de Instrumento (Id nº 10379250) que o periculum in mora em face do Banco Agravante é latente, uma vez que o Juízo a quo, ao determinar a suspensão dos descontos e sucessivas parcelas objeto da lide, não se atentou para o fato incontroverso de que essas são oriundas do contrato de empréstimo devidamente firmado entre as partes as partes, Agravada e Agravante. Defende o Agravante que a decisão agravada é ilegal, por ter proibido a realização de cobranças oriundas do contrato válido, impondo obrigação por demais onerosa, o que poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante, visto que, no caso de improcedência dos pedidos da ação, espera o Banco que a parte Agravada arque com o pagamento de todas as prestações em uma única vez. Argumenta que o Juízo a quo, sem a ouvida da parte contrária, entendeu os descontos não eram devidos, enquanto que, diante dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, os descontos são devidos e estão no montante correto vez que provenientes de contrato regularmente pactuado entre as partes. De acordo com o Arrazoado, o reconhecimento prévio de que os valores do contrato de empréstimo objeto da lide, regularmente firmado, estariam sendo cobrados erroneamente vai de encontro à legislação regente da matéria, haja vista que milita a seu favor a presunção de legitimidade, sendo clarividente a inexistência da probabilidade do direito do Agravado, razão pela qual a liminar deve ser cassada, por não restar configurados os requisitos necessários à concessão da tutela requerida no processo originário (art. 300 do CPC).
Devolve, ainda, a sua insurgência contra a imposição de uma multa mensal em valor exorbitante para o cumprimento de uma obrigação, mormente quando informa já ter tomado todas as providências necessárias para o cumprimento da medida liminar perante a fonte pagadora.
Ressalva, nesse sentido, que na sistemática dos descontos realizados na margem consignável, não compete a este Banco realizar os descontos, não detendo, portanto, ingerência alguma sobre o prazo e a efetivação do cumprimento da determinação judicial, pois para que ocorram descontos em margem consignável, é necessário um convênio entre a instituição financeira e a fonte pagadora, em que esta realiza os descontos mensais e repassa os valores àquela. Esclarece o Agravante, portanto, que não possui controle direto sobre a folha de pagamentos, sendo no presente caso o INSS, responsável pelos descontos e repasses, ou seja, esta instituição imediatamente solicita ao INSS que providencie o cumprimento da obrigação através de seu próprio sistema interno, no entanto, existe um lapso temporal entre a solicitação e o seu efetivo cumprimento pela fonte pagadora, não possuindo a instituição financeira meios para confirmar se o cumprimento foi efetivado e em que prazo. Aponta, com base nesse esclarecimento, em nome do princípio da boa-fé e da cooperação, que há a possibilidade de ocorrer um ou dois descontos nos vencimentos do Agravado após a solicitação de suspensão dos descontos em seu benefício, não acontecendo de imediato a suspensão, uma vez que cada fonte pagadora conveniada possui uma data limite para fechamento da folha de pagamento, ultrapassada essa data, a suspensão do desconto não incidirá no mês seguinte, mas no mês posterior apenas.
Pugna, pois, que na hipótese de ocorrerem tais descontos (em virtude do fechamento da folha de pagamento da fonte pagadora), que este Juízo, com o intuito de contribuir com o comando decisório, bem como para não sofrer aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, expeça ofício à fonte pagadora para que proceda à suspensão dos descontos objeto da presente decisão, assim como se coloca à disposição para ressarcir a Agravada em juízo por eventuais descontos que ocorrerem em seu benefício pela fonte pagadora. Insurge-se contra a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual se encontra excessiva, pelo que requer a sua redução para o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), assim como que seja fixado limite de aplicação da multa, para fins de fixação de limite máximo, pois o valor total não deve se distanciar da obrigação principal.
Requer, nesse sentido, que seja acolhido o presente Agravo de Instrumento, de forma que seja cassada a liminar concedida ou, acaso mantida, que seja direcionado ofício à fonte pagadora para a suspensão dos descontos objeto da presente decisão e expurgada a multa em seu desfavor. Encontram-se acostados no presente Agravo de Instrumento a documentação de Id nº 10379251 ao 10379254. Esta Relatoria deferiu parcialmente os pedidos formulados no presente Agravo de Instrumento, tão somente para reduzir a multa para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo a eficácia dos demais termos da decisão agravada. Sem informações do Juízo a quo e sem contrarrazões do Agravado, apesar de devidamente intimados. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (Id nº 12140061), da lavra do Procurador, Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestando-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito por entender não se tratar de matéria que exija a intervenção deste Órgão Ministerial. É o relatório. No caso, o Agravante pretende a revogação da decisão que determinou de suspensão de descontos de parcelas do empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do Agravado, uma vez que entende que será prejudicado, por se tratar de contrato válido e eficaz. As razões devolvidas no Agravo de Instrumento, no entanto, não se fazem suficientes para afastar as determinações contidas na decisão agravada. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Decisum recorrido amparou-se no fato de que nos casos de empréstimo indevido é gravoso o desconto de parte do benefício previdenciário da parte, mormente diante da declaração de que não teria o autor firmado qualquer empréstimo junto ao Banco Agravante, o que revela evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Consoante já esposado por esta Relatoria, restaram evidenciados os requisitos necessários à concessão da tutela requerida no processo de origem, uma vez que os descontos continuariam incidindo sobre os proventos de aposentadoria do Agravado, pois o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que continuaria gerando danos.
Em relação à pretensão de reduzir a multa diária por descumprimento de determinação judicial, em consonância com o entendimento anteriormente esposado, ressalta-se que esta possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem.
Não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e moderação. Nesse cenário, cumpre destacar que as astreintes possuem o condão de garantir o resultado prático que se pretende, para que o destinatário da obrigação cumpra por meio próprio, obrigação de fazer ou não fazer.
Consubstancia um mandamento, uma exigência prevista no art. 497 do CPC, que comina à Agravante exercer certa conduta. Possuem também um viés de faculdade legal do Magistrado para a obediência das decisões judiciais, cujo objetivo não é compor danos pelo descumprimento da obrigação, mas sim o de compelir a parte contra quem é estipulada, a cumprir determinado comando judicial.
Como leciona Cândido Rangel Dinamarco, in verbis: "Todos os dispositivos que impõem a sanção de multa diária (astreintes) têm a finalidade de promover a efetividade de alguma decisão judiciária.
Por isso mesmo, as multas costumam associar-se ao instituto do contempt of court, considerando que o descumprimento de ordens judiciais importa em insubordinação à autoridade e não só lesão ao credor" (In A Reforma do CPC, editora Malheiros, 2013, 13ª edição, p.159) Assim, a multa diária não se presta como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte, pois tem por objetivo compelir o Agravante a cumprir o determinado pela decisão judicial, haja vista que o pagamento das astreintes somente é exigido em eventual descumprimento.
Consoante já esposado no Decisum anteriormente proferido, conclui-se, no caso, que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) apresenta-se excessiva diante das particularidades do caso.
Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade Nery, a multa de que trata o art. 461, §4º do CPC/73, mantida nas disposições do novo Estatuto Processual Civil, deve obedecer aos seguintes critérios: “§ 4º: 14.
Imposição de multa.
Deve ser imposta multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 782/783) Todavia, verifica-se que se trata o caso em exame de obrigação específica de não fazer, ou seja, de não proceder a novos descontos, hipótese em que se concluiu que a multa não pode ser computada por dia de descumprimento, devendo incidir para cada ato de desobediência do preceito.
Sobre a interpretação do art. 537 do CPC, esclarece Theotônio Negrão: A multa coercitiva deve ter periodicidade e dimensões compatíveis com os bens da vida objeto do processo.
Pode ser de incidência única, pode ser fixada com base no número de infrações cometidas ou ainda vir atrelada a unidades de tempo, como hora, dia ou semana. (in: Código de processo civil e legislação processual em vigor. 47 ed. atual e reform.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 586).
Na hipótese vertente, o Juízo a quo fixou o valor de R$ 1.000 (mil reais), a título de multa diária pelo descumprimento da decisão, requerendo a sua redução, caso esta seja mantida, na quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Em análise das particularidades dos autos, conclui-se que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) revela-se adequado e razoável ao caso concreto, ressaltando-se as informações expendidas no recurso de que a suspensão é efetivada pela Previdência Social, e não ocorre de imediato, e sim após a comunicação do Banco.
Deve, pois, a multa diária ser adequada para que seja reduzido o seu valor, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), estando correta a forma de incidência, que não é diária, e sim por cada desconto indevido. No mesmo sentido, este E.
Tribunal e os Tribunais Pátrios já se manifestaram, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA - POSSIBILIDADE - MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMRPIMENTO - VALOR ADEQUADO - VERIFICAÇÃO - PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE. 1- A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada nos art. 300 e 303 do novo Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se que a verificação do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impede sua concessão. 2- Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu a comprovação da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos de crédito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, não podendo exigir do autor a produção de prova da não realização da contratação que gerou o débito controvertido, sob pena de lhe imputar prova negativa, o que não se admite. 3- Não é razoável determinar a incidência de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de não fazer a qual somente pode ser descumprida uma vez por mês, devendo ser adequada a periodicidade de incidência da astreinte para uma vez a cada descumprimento. (TJ-MG - AI: 10352180018033001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 25/01/2019) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODO E VALOR DA MULTA ADAPTADOS.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A fixação das astreintes não pode perder seu real motivo, tornando-se meio para recompensar patrimônio perdido injustamente.
A finalidade desse tipo de multa é encerrar a resistência do devedor em cumprir a obrigação imposta pelo juízo e, portanto, conferir efetividade às decisões judiciais. 2.
O valor a ser fixado deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, mas sempre em respeito ao princípio da razoabilidade. 3.
Necessidade de adaptação do modo de incidência da multa, não devendo incidir por dia e sim por desconto realizado na conta do aposentado.
Levando em consideração que a periodicidade da obrigação resistida é mensal, a multa não pode ser diária.
Valor ajustado para melhor incidência e finalidade das astreintes. 3.
Agravo de instrumento provido parcialmente. (TJ-MA - AI: 0514152015 MA 0009123-47.2015.8.10.0000, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016) (Destaquei) Nesse contexto, entende-se que a decisão agravada corretamente determinou a periodicidade da multa fixada para cada ato de descumprimento do preceito, sendo necessário apenas o ajuste do valor para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ante ao exposto, nos termos do arts. 985, I c/c 932 do CPC, conheço, de acordo com o Parecer Ministerial, e dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da multa fixada, de R$ 1.000,00 (mil reais) para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
14/09/2021 13:24
Juntada de malote digital
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14/09/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:43
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/08/2021 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 11:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/08/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 12:48
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO SOUSA em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 12:56
Juntada de malote digital
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30/06/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 11:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/05/2021 16:34
Conclusos para despacho
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10/05/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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