TJMA - 0807276-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 14:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 11:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:08
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA DA CRUZ em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807276-64.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DA SILVA DA CRUZ ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
CONVERSÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
INVIABILIDADE.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, IV E V DO CPC.
I.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
II.
In casu, em consulta aos autos eletrônicos, além do juízo a quo não ter oportunizado à agravante a comprovação do seu estado de insuficiência de recursos, constata-se que é beneficiária da previdência social cuja a renda é no valor de 01 (um) salário mínimo, tenho que restam evidenciados os elementos para a concessão da benesse requestada.
III.
Consoante o entendimento pacífico do STJ, é opção do autor a escolha do rito processual que pretende ajuizar a demanda (Juizado Especial ou Justiça Comum), não podendo o magistrado convertê-la de ofício.
Precedentes.
IV.
Logo, deve ser reformada a decisão de base para que a ação de origem proposta pela autora, ora agravante, seja processada pelo rito processual comum, assegurando o direito à gratuidade da justiça.
V.
Por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, à princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
VI.
Na espécie, verifico que a procuração ad judicia e todos os documentos acostados (ID 10287323), inclusive expedidos por órgãos oficiais estão devidamente assinados e, não há qualquer menção de que a mesma não seja alfabetizada, demonstrando dessa forma que a agravante satisfez os requisitos previstos na Lei Civil.
VII.
Agravo de Instrumento provido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA DA SILVA DA CRUZ contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Santa Inês que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Proc. 0800832-41.2021.8.10.0056), proferiu decisão nos seguintes termos: Primeiramente, esclarece-se que a 1º Vara da Comarca de Santa Inês tem matérias complexas e prioritárias ao seu exame (como exemplo: Fazenda Pública Estadual e Municipal – ACP, ACPI, MS, saúde, previdenciário, idoso).
O rito é ordinário e há pagamento das custas judiciais.
Não obstante, nesta comarca há os Juizados Especiais Cível com rito célere e gratuito.
Dessa forma, com o comportamento da autora, pelo qual, poderia optar pelo rito do juizado, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Por conseguinte, determino que a parte pague as custas processuais; ou requeira a conversão para o rito dos juizados especiais, com remessa ao mesmo, ou justifique de forma detalhada a necessidade de adoção do rito comum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial.
Determino também que a autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC), para que junte procuração pública, por ser a autora analfabeta (documento de identidade), ou autentique-a em secretária, conforme agendamento via telegram da 1º vara, acoste aos autos a integra do processo referente à reclamação administrativa, com a resposta do réu e a finalização da reclamação, e, se for o caso, junte demais documentos acusados pela secretaria como faltantes, se houver, no prazo idêntico ao parágrafo suso.
Outrossim, fica intimada a advogada do(a) autor(a) para apresentar a declaração a que alude o artigo 425, IV, do CPC.
Nas razões recursais, alega a agravante, que possui o direito a gratuidade da justiça, tendo em vista que é idosa cujo sustento é oriundo do benefício previdenciário de um salário mínimo em que se encontra reduzido pelos descontos indevidos relativos ao empréstimo consignado discutido nos autos de origem.
Sustenta que nos termos da lei dos juizados especiais é direito do autor a escolha do rito para o ajuizamento da ação.
Assevera que a procuração juntada aos autos de origem preencheu os requisitos legais para atuar em juízo.
Aduz que realizou reclamação desconhecendo a existência do negócio jurídico entre as partes, onde requereu a juntado do contrato e comprovante de pagamento, sendo que em resposta ao requerimento, o demandado respondeu de forma aleatória.
Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para: deferir os Benefícios da Justiça Gratuita; seja mantido o Rito Comum por ser de interesse do(a) agravante, assim como pela possibilidade de haver necessidade de perícia, o que não é permitido pelo rito sumaríssimo; seja considerado válida a procuração juntada à exordial; seja reconhecida a desnecessidade da juntada da íntegra do processo administrativo.
Com o recurso, juntou documentos nos ID’s.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente recurso, passo à sua análise.
Pois bem.
A Lei Adjetiva exige a condição do pagamento das custas do processo, sem que haja prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC que tratam da benesse em causa, in litteris: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (g.n.).
Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(g.n.).
Entretanto, a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida, bem como pode o magistrado indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição a teor do art. 99,§2º do CPC, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Por sua vez, em consulta aos autos eletrônicos, além de o juízo a quo não ter oportunizado à agravante a comprovação do seu estado de insuficiência de recursos, constata-se que é beneficiária da previdência social cuja a renda é no valor de 01 (um) salário mínimo, tenho que restam evidenciados os elementos para a concessão da benesse requestada.
Lado outro, ressalto que a Lei nº 9.099/95 em seu art. 3º, §3º preconiza que “a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”.
Nesse sentido, em análise do mencionado dispositivo da lei, é opção do autor a escolha do rito processual que pretende ajuizar a demanda (Juizado Especial ou Justiça Comum), não podendo o magistrado convertê-la de ofício.
A propósito, acerca da matéria, este é o entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum.
Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3.
Recurso ordinário provido. (RMS 61.604/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM.
OPÇÃO DO AUTOR.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1837659/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM.
OPÇÃO DO AUTOR. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl. 202, e-STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999).
A propósito: REsp 331.891/DF, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel.Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998.3.
Recurso Especial provido.(REsp 1726789/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018) Sendo assim, em dissonância ao entendimento pacífico do STJ, deve ser reformada a decisão de base para que a ação de origem proposta pela autora, ora agravante, seja processada pelo rito processual.
No que pertine à reclamação administrativa, as plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e o PROCON buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação, estando alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ.
Entretanto, por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, à princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Entendo ser dispensável o esgotamento da instância administrativa para buscar a tutela do seu interesse, sendo possível desde logo o ingresso na via judicial.
Quanto à determinação para juntada de procuração pública, por ser a parte autora analfabeta, ou para que seja autenticada em secretaria, observo que tem razão a agravante, eis que a procuração carreada aos autos obedece aos requisitos legais e, mais, porque observo que a consumidora não é analfabeta.
Na espécie, verifico que a procuração ad judicia e todos os documentos acostados (ID 10287323), inclusive expedidos por órgãos oficiais estão devidamente assinados e, não há qualquer menção de que a mesma não seja alfabetizada, demonstrando dessa forma que a agravante satisfez os requisitos previstos na Lei Civil.
E, ainda que a agravante fosse analfabeta, o CNJ e este E.
Tribunal de justiça entendem que não é necessária procuração pública com outorga de poderes para atuação de advogado em favor de pessoa não alfabetizada, veja-se: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel.
Leomar Amorim - 102ª Sessão – Data de Julgamento: 06/04/2010).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANALFABETO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
SUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO PROCESSO QUE DEMONSTREM CAPACIDADE DE O REQUERENTE SUPORTAR OS ÔNUS PROCESSUAIS.
DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO.
I – Segundo entendimento sufragado pelo Conselho Nacional de Justiça, não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa, ao exigir apenas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas nos contratos de prestação de serviço; (...); III – agravo de instrumento provido. (TJ/MA.
Agravo de Instrumento nº 080507-42.2018.8.10.0000.
Relator: Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2018). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
ANALFABETO.
I - A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas.
II - Fere o princípio de acesso ao Judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo da parte reconhecidamente pobre na forma da lei.
Formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar. (TJ/MA - AC 0169712017, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2017, Data de Publicação: 07/08/2017). (Grifou-se) À luz do expendido, fundamento no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para reformando a decisão atacada, conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com processamento da ação de origem pelo rito comum, dispensando-se a necessidade da juntada da reclamação administrativa.
PUBLIQUE-SE, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
13/09/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 09:48
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA DA CRUZ - CPF: *09.***.*40-15 (AGRAVANTE) e provido
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26/05/2021 16:51
Conclusos para decisão
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03/05/2021 10:19
Conclusos para despacho
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03/05/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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