TJMA - 0801761-55.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 19:51
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:51
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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08/03/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 14:59
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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05/02/2023 20:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801761-55.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCA LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A Requerido: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF45111 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA LOPES DA SILVA em face de CLUBE DE SERVIÇOS DO BRASIL.
Destarte, as partes protocolaram acordo, conforme ID 74748999, requerendo a homologação da transação.
Em ID 79111510, foi juntado recibo da parte autora referente ao valor acordado. É o que basta relatar.
Decido.
Assim, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes para que surtam todos os efeitos legais.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Trânsito em julgado com a publicação desta sentença em razão da preclusão lógica.
Deve a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos após a publicação desta, sem prejuízo de desarquivamento em caso de não cumprimento do pacto homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
18/01/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 18:25
Homologada a Transação
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13/01/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 18:53
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:58
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 04/11/2022 23:59.
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07/11/2022 19:06
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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07/11/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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30/10/2022 15:38
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:38
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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25/10/2022 14:59
Juntada de petição
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801761-55.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCA LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A Requerido: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF45111 DECISÃO Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, ajuizada por FRANCISCA LOPES DA SILVA em face de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, todos qualificados nos autos.
No ID 74748999 foi juntado acordo firmado pela instituição ré e o advogado da parte autora, ocasião em que pugnaram pela homologação do pacto firmado.
Este Juízo proferiu despacho no ID 74840353 determinando a intimação das partes para juntar aos autos a anuência da parte autora quanto a depósito do valor acordado em nome de terceiros.
A parte requerida manifestou-se pela homologação do acordo.
Ocasião em que juntou comprovante de transferência para a conta bancária da causídica da parte autora (ID 75624622). É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de autocomposição quando o processo versar sobre direitos disponíveis, contudo, determina ao juiz o controle da validade das convenções, nos seguintes termos: Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Compulsando os autos, observo que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta e não consta nos autos informação expressa de sua anuência com a acordo firmado.
Ressalto que é corriqueiro nesta Unidade Judicial a presença de idosos que comparecem para informar que sequer possuem conhecimento das ações que foram intentadas em seu nome, declarando que desconhecem os termos dos documentos que assinaram.
Assim, o requerimento de anuência expressa do autor além de representar uma salvaguarda para o idoso, em razão da sua manifesta vulnerabilidade, é também para o seu advogado, na medida em que evitará qualquer alegação de discordância posterior de seus termos por parte do requerente.
Não se está aqui afirmando da invalidade da procuração anexado aos autos.
Longe disso.
A anuência solicitada nada mais é do que um mecanismo de proteção para todas as partes do processo.
De arremate, a simples anuência da parte autora (que as partes se relutam em apresentar) poderia ser substituída pelo depósito judicial do valor, momento em que a quantia da parte requerente somente poderia ser levantada pessoalmente por ela através de alvará judicial.
Dessa forma diante da ausência dos requisitos legais, deixo de homologar o acordo firmado entre as partes.
Na oportunidade, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
24/10/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2022 13:15
Outras Decisões
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20/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:16
Juntada de petição
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01/09/2022 01:55
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801761-55.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCA LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A Requerido: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF45111 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos comprovação de anuência da parte autora que o depósito do valor acordado seja feito em conta de terceiro, sob pena de não homologação e prosseguimento da presente ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
30/08/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
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29/08/2022 01:49
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 15:44
Juntada de petição
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26/08/2022 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801761-55.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCA LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A Requerido: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF45111 INTIMAÇÃO Finalidade: intimação das partes por seus advogados para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. .São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 25 de agosto de 2022.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
25/08/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 17:17
Juntada de contestação
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19/08/2022 10:00
Juntada de petição
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05/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:59
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
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02/01/2022 10:45
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
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23/09/2021 14:29
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:43
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801761-55.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCA LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716 Requerido: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Setor SRTVS, SALA 338, QUADRA 701, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70340-000 DESPACHO Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei nº 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090617283691200000048869607 EXTRATOS BANCARIOS Documento Diverso 21090617283697100000048869608 PROCURAÇÃO,RG,CPF E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 21090617283703000000048869609 FRANCISCA LOPESXSEGUROS DO BRASIL Documento Diverso 21090617283707800000048869612 -
13/09/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:26
Conclusos para despacho
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06/09/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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