TJMA - 0839926-64.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 14:16
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:09
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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22/07/2022 21:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:01
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ALMEIDA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:34
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ALMEIDA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2022 23:59.
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19/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 09:16
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:03
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ALMEIDA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:02
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ALMEIDA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 09:58
Juntada de petição
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02/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 05:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 05:13
Juntada de Certidão
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24/11/2021 22:54
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ALMEIDA em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 10:35
Juntada de réplica à contestação
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28/10/2021 01:16
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839926-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOANA CANTANHEDE SERRAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - OAB/MA 14107 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
25/10/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 08:23
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/10/2021 23:59.
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11/10/2021 14:28
Juntada de contestação
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07/10/2021 15:21
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ALMEIDA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:12
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ALMEIDA em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 03:50
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839926-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOANA CANTANHEDE SERRAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - OAB/MA 14107 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito c/c Restituição do Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada por Joana Cantanhede Serrão contra Banco Daycoval S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente que celebrou com o requerido o contrato de empréstimo nº 764997165, para obter o valor de R$ 6.657,93 (seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), para pagamento em 60 vezes de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos).
Contudo, relata que no ano de 2015 o requerido entrou em contato propondo a portabilidade e devolução dos juros indevidos do empréstimo originário, quando então, à sua revelia fez um refinanciamento do empréstimo anterior, além de acrescentar um novo empréstimo e mais um cartão de crédito com margem consignável.
Diante disso ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede de antecipação de tutela, que o requerido se abstenha de realizar os descontos referentes ao empréstimo em discussão, sob pena de multa por desconto realizado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC, salvo impugnação procedente.
Ressalte-se que a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Sendo medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito da suplicante, especialmente quando não se sabe ao certo se a autora solicitou/autorizou o refinanciamento do empréstimo em discussão e o cartão de crédito com margem consignável.
Desta feita, a matéria carece de dilação probatória, a fim de que sejam esclarecidos os fatos no tocante à alegada irregularidade dos descontos, pois não é possível, ainda, comprovar que o referido contrato foi realizado à revelia da parte autora.
Assim, seria temerário determinar o cancelamento ou suspensão, em sede de tutela antecipada, dos descontos e contrato discutidos, uma vez que não há provas de que a parte autora, de fato, foi vítima de fraude, tendo o pedido caráter notoriamente irreversível, esbarrando no óbice do art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, por não restarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, ante a fundamentação acima explanada, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada pela parte autora.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/09/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2021 10:46
Conclusos para decisão
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10/09/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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