TJMA - 0825893-06.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 14:01
Baixa Definitiva
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25/01/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/01/2023 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/12/2022 11:45
Juntada de petição
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09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/12/2022 23:59.
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18/11/2022 03:14
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 04 de outubro de 2022 a 11 de outubro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825893-06.2020.8.10.0001 - PJE.
Apelante : Net+Phone Telecomunicações Ltda.
Advogado : Danilo Andrade Maia (OAB/MA 15.276-A).
Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : João Batista De Oliveira Filho.
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS/DIFAL.
TEMA 1.093 DO STF.
COBRANÇA EXIGE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS OPOSTOS EM MOMENTO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I. o STF, em 24/02/2021, em sede de Repercussão Geral, proferiu julgamento do RE nº 1287019 e firmou no Tema 1.093 informando que “a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas Gerais”.
II.
Por razões de segurança jurídica, o STF modulou os efeitos para que a tese firmada produza efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, contudo ressalvou da referida modulação as ações que já estavam em trâmite em 24/02/2021, como é o caso dos autos, eis que a demanda foi proposta em 27/08/2020.
III.
Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos. e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 17 de outubro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
20/10/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 11:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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11/10/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2022 10:13
Juntada de petição
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07/10/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2022 23:59.
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19/09/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2022 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2022 11:44
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:55
Recebidos os autos
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18/04/2022 11:55
Conclusos para despacho
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18/04/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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