TJMA - 0851758-65.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:12
Juntada de petição
-
08/05/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 16:59
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:07
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:54
Transitado em Julgado em 03/06/2021
-
25/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 09:56
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 09:56
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 14:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:24
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2022 11:46
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 01/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
25/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 21:19
Juntada de petição
-
23/03/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 00:55
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:01
Juntada de petição
-
28/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 05:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 05:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 05:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2021 13:02
Juntada de petição
-
14/09/2021 08:52
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2021 23:59.
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18/08/2021 10:00
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851758-65.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACY ALVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS - OAB/MA 5600-A REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA: DORACY ALVES PEREIRA ajuizou a presente demanda em face da UNIMED NORTE NORDESTE, solicitando tutela de urgência.
Afirmou a parte Autora que é usuária do plano de saúde demandado, desde que este adquiriu a carteira de associados do plano CAMED VIDA, do qual a autora era associada desde fevereiro de 1998, e que atualmente referido plano é administrado pela demandada, não se sujeitando a nenhuma carência contratual, estando os pagamentos em dia.
Relatou que em decorrência de uma queda, em que veio a fraturar a sua coluna vertebral na região lombar, passou a sentir dores fortíssimas a partir do menor esforço.
Mesmo passando por tratamento clínico medicamentoso e fisioterápico, não houve melhora nas dores.
Assim, após vários exames e consultas, o médico que lhe assiste, Dr.
Bartolomeu Coutinho, prescreveu, como necessário para o restabelecimento de sua saúde, a realização do procedimento cifosplastia, osteoplastia, biópsia da coluna, com todos os materiais necessários.
Afirma que, apesar dos relatórios médicos e da guia de internação demonstrarem a necessidade do aludido procedimento cirúrgico, a ré não apresentou resposta à solicitação da autora, desde 08/2019.
Ante esses fatos, requereu em sede de tutela antecipada, que o plano de saúde fosse compelido a autorizar os exames e os procedimentos de cifosplastia, osteoplastia, biópsia da coluna, com todos os materiais necessários.
Por fim, requereu a procedência da ação para confirmar a tutela antecipada e indenização por danos morais.
Pediu os benefícios da Justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito.
Juntou procuração e documentos.
Em petição de ID 26636280 requereu a emenda na inicial para determinar ao demandado EQUIPARAR o atendimento dispensado à autora aos demais participantes do Plano individual UNIMED NORTE NORDESTE, sem restrição.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, salvo quanto ao procedimento de cifoplastia (ID 26692216).
Concedido na oportunidade o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação.
Foi determinada, ainda, a juntada de procuração e a quantificação do dano moral.
Em petição de ID 29404774 a autora informa o descumprimento da decisão liminar e requer a intimação do demandado para cumprir, bem como a majoração da multa aplicada, o que foi reiterado na petição de ID 29987864.
AR de citação e intimação juntado no ID 29503245.
Certidão no ID 31789693 informando a inércia da parte demandada.
Decisão no ID 32119346 determinando a intimação do demandado para cumprir a liminar, sob pena de majoração da multa.
AR de intimação juntado no ID 34018053.
Certidão no ID 34982553 informando que a parte demandada não apresentou manifestação.
E que a parte autora não manifestou interesse na produção de provas.
Intimada, a parte autora juntou petição no ID 35730860 informando que a renitência da demandada em cumprir a determinação liminar e que por esta razão cancelou o contrato com a demandada e adquiriu novo plano de saúde, sendo certo que, devido ao tempo decorrido sem a realização do procedimento, por inércia da demandada, houve a incorreta calcificação da fratura, o que tornou o procedimento desnecessário.
Decisão de ID 40224258, determinando a intimação das partes para manifestar interesse na produção de outras provas,as quais se mantiveram inertes (ID 41458842). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão a ser resolvida não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Importante mais uma vez mencionar que o caso em comento é regido pelas normas consumeristas, pois não é a hipótese de autogestão, in verbis: Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Compulsando os autos, verifico que o demandado foi devidamente citado, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, o que se verifica de certidão juntada no ID 29503229 e AR no ID 29503245.
Declaro, pois, a revelia, do demandado, confesso quanto à matéria de fato e julgo antecipadamente a lide.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.
Não obstante o reconhecimento da revelia, isto não implica necessariamente no julgamento de procedência da pretensão do autor, de modo que cabe avaliar o acervo fático e probatório posto nos autos.
Com efeito, verifica-se que, apesar da tutela antecipada ter sido deferida para que a ré providenciasse a autorização dos exames pré-operatórios, cirurgia e materiais necessários, manteve-se inerte, não obstante tenham sido dadas oportunidades diferentes para tanto, reforçando a evidência da má prestação do serviço já narrada na inicial.
Logo, tenho por prejudicado o pedido de obrigação de fazer, à vista do cancelamento do contrato com a parte demandada, assim como pelo fato do procedimento cirúrgico ter deixado de ser uma opção terapêutica viável em razão do tempo decorrido desde a fratura, sem que a cirurgia reparadora tivesse sido realizada por inércia da ré.
Contudo, permanece hígido o pedido de danos morais.
A conduta da ré é contrária aos termos contratuais, vez que o procedimento solicitado possui a cobertura do plano réu.
Desse modo, a responsabilidade do réu pelo custeio do tratamento da autora é inquestionável, restando inconteste o dever de cobertura integral do atendimento.
Ao contratar o plano de saúde, a autora estava ciente de que sua saúde estava “protegida”, havendo justa expectativa de atendimento, que não ocorreu, vez que na prática, o silêncio da demandada equivale à recusa, uma vez que houve clara indicação médica para a realização do procedimento, que configura falha na prestação do serviço.
Observe que trata-se do caso de “negativa branca ou velada”, em que o plano de saúde não recusa, porém não autoriza a realização do procedimento, tanto é que, mesmo após o início do processo judicial, continuo com sua postura de descumprimento não só contratual, como também à decisão judicial.
Cabível, portanto, a aplicação da multa por descumprimento da ordem judicial, estabelecida na decisão primeira em R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia, limitada a 30 dias, tendo havido a sua majoração para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) após o decurso do prazo de 24 horas estabelecido na decisão de ID 32119346 (AR juntado em 04/08/2020) até a data em que a parte autora comunicou a inviabilidade da realização da cirurgia (17/09/2020), cujos cálculos poderão ser apresentados na fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral, a Jurisprudência da Corte Superior de Justiça ter pacificado o entendimento de que a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, na espécie.
A demora e o silêncio do plano de saúde em conceder a autorização para realização dos procedimentos requeridos pelo médico assistente, equivaleu, na prática, à recusa, uma vez que houve clara indicação médica para a realização do procedimento.
Restam claros os transtornos causados a autora, que não só teve o seu direito de recuperação plena inviabilizado, além do que se viu obrigada a mudar de plano de saúde para outro, para que pudesse receber a assistência médica de que necessita, em razão de descumprimento contratual por parte da demandada.
A autora se sujeitou a grave perigo de dano, dada a urgência da situação e a condição de idosa, uma vez que o procedimento foi requerido pelo médico assistente, permanecendo em silêncio, vindo a ser autorizado, ainda que de forma parcial, somente mediante decisão judicial, e ainda assim, não cumprido, conforme se denota da certidão de ID 34982553.
Não há dúvidas de que a dor e sofrimento suportados pela parte autora ultrapassam os dissabores do cotidiano, uma vez que ao solicitar autorização ao plano de saúde já se encontrava em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
A responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso restou demonstrada.
A má prestação de serviço da demanda e o descumprimento de regras consumeristas ensejam a condenação em danos morais.
Esse sofrimento adicional pelo qual passaram o paciente e seus familiares, desnecessário a quem paga plano de saúde exatamente para não enfrentar tais percalços, merece compensação pecuniária, de sorte que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado à reparação pelos danos morais experimentados, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como as peculiaridades do caso e a extensão do dano.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e a falta de interesse, nos termos do art. 17 c/c 485, VI do CPC, e extingo o feito, sem resolução de mérito, apenas com relação ao pedido de obrigação de fazer, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida.
De todo modo, considerando que a perda do objeto se deu por responsabilidade exclusiva da parte ré, que se manteve inerte durante todo o feito, em função do princípio da causalidade e em relevo ao respeito que as partes devem manter para com o Poder Judiciário, mantenho a aplicação das astreintes estabelecidas para o seu descumprimento, nos termos acima estabelecidos.
Julgo procedente o pedido de danos morais e condeno o demandado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (Súmula n.º 362 do STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atento aos parâmetros norteadores dispostos no art. 85, §2º do CPC.
Para evitar nova conclusão do feito, acaso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para promover a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia após 30 dias.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
16/08/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2021 10:07
Desentranhado o documento
-
15/08/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 11:08
Juntada de termo
-
06/07/2021 10:32
Juntada de petição
-
20/05/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 01:29
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2021 16:42
Conclusos para julgamento
-
22/02/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 05:11
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:11
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 04:33
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851758-65.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACY ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS - OAB/MA 5600 REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DESPACHO: A parte autora ajuizou a presente demanda visando compelir a ré a autorizar os exames e os procedimentos de cifosplastia, osteopátia, biópsia da coluna, com todos os materiais necessários.
Ao pleito cominatório, cumulou pedido de indenização por danos morais.
O ajuizamento ocorreu em 16/12/2019, sendo a tutela provisória concedida.
Extrai-se da petição autoral ID.32119346, que o plano de saúde foi cancelado a pedido da autora, antes da prolação da sentença.
Neste contexto, quanto ao pleito de obrigação de fazer, à evidência, houve perda superveniente do interesse de agir.
Não havendo questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento, devendo a parte autora, em igual prazo, demonstrar nos autos a data em que se deu o cancelamento do contrato firmado com a parte suplicada.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Nesta mesma oportunidade, as partes deverão, de forma objetiva e sucinta, especificar as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís.148064 -
01/02/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 17:58
Juntada de petição
-
01/09/2020 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
01/09/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2020 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 20:06
Juntada de Ato ordinatório
-
28/08/2020 19:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 02:02
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 06/08/2020 06:00:00.
-
04/08/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 02:06
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS em 07/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 01:21
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 12:51
Juntada de petição
-
30/03/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 10:28
Juntada de petição
-
08/02/2020 13:03
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 11:52
Juntada de Ato ordinatório
-
14/01/2020 18:50
Juntada de petição
-
14/01/2020 18:48
Juntada de petição
-
08/01/2020 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2020 09:19
Juntada de diligência
-
07/01/2020 08:39
Expedição de Mandado.
-
07/01/2020 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 19:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/12/2019 23:30
Juntada de petição
-
16/12/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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