TJMA - 0802526-44.2021.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 12:28
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/08/2022 12:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:46
Decorrido prazo de DOMINGAS OLIVEIRA DE SOUSA em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0802526-44.2021.8.10.0024 Apelante : Domingas Oliveira de Sousa Advogados : Estefanio Souza Castro (OAB/MA nº 9.798), Gilberto Junior Sousa Lacerda (OAB/MA nº 8.105) e Raimundo Nonato Brito Lima (OAB/MA nº 17.585) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
CONTRATANTE ANALFABETA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Sendo a produção de prova testemunhal absolutamente irrelevante para o deslinde da controvérsia e estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado, o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, inexistindo, no caso, cerceamento de defesa; II.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; III.
A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; IV.
Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; V. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, porquanto não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia; VI.
As penalidades decorrentes do reconhecimento da litigância de má-fé não se confundem com o direito ao acesso à justiça, decorrendo, no caso, da prática de atos que são contrários ao dever de boa-fé e lealdade das partes.
A parte apelante movimentou toda a máquina estatal com argumentos inverídicos e tal circunstância evidencia a má-fé da litigante; VII.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Domingas Oliveira de Sousa contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA (ID nº 15168006), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada contra Banco Bradesco S/A, condenando a apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais e em multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Da petição inicial (ID nº 15167982): A parte apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 806998161, no valor de R$ 4.184,83 (quatro mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que é oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado.
Da apelação (ID nº 15633424): Preliminarmente, pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, requer o provimento do recurso a fim de julgar procedentes os pedidos contidos na peça inicial, bem como afastar a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Das contrarrazões (ID nº 15168012): Protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 15921368): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Do cerceamento de defesa Conforme relatado, a apelante pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que lhe foi cerceado a oportunidade de produção de prova oral.
Todavia, o simples requerimento de prova não torna imperativo o seu deferimento, haja vista que o juiz, como destinatário da instrução processual, pode indeferir a realização de provas quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVII, da CF3 e art. 4º do CPC4).
Dessa forma, cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as provas que achar desnecessárias, inúteis ou procrastinatórias, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
Frise-se que, nos termos do que dispõe os arts. 370 e 371 do CPC, compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio, bem como aferir a necessidade de formação de outros elementos para a apreciação da demanda, in verbis: Art. 370, CPC.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371, CPC.
O juiz apreciará a prova constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ademais, o inciso I do art. 355 do CPC autoriza ao magistrado julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso sob análise, o magistrado, de forma fundamentada, julgou antecipadamente o mérito sob o fundamento de que se trata de matéria unicamente de direito, de forma a se tornar desnecessária a designação de audiência de instrução (ID nº 15168006).
Assim, encontrando-se o feito em condições de julgamento antecipado, a prolação antecipada de sentença sequer mostra-se como uma faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridades processuais.
Nesse sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR CONCURSADO.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se tratar de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, I do CPC.
Não basta que o Recorrente alegue o cerceamento de defesa, devendo apontar quais os prejuízos advindos para a sua defesa ante o indeferimento da produção de prova, já que não é possível supor que tais provas influenciariam no convencimento do magistrado a quo.
Preliminar rejeitada. (...) V- Apelação conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0250632019, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) Nesse contexto, sendo a produção de prova testemunhal absolutamente irrelevante para o deslinde da controvérsia e estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado, o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, inexistindo, no caso, cerceamento de defesa.
Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal5.
Do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte apelante junto ao banco apelado.
Saliento, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC6.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos registrados sob o ID nº 15167995.
Assim, diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do instrumento nº 806998161, não havendo que se falar em restituição de valores a qualquer título nem, menos ainda, em pagamento de indenização por danos morais.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL.
TJ/MA.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) (Grifei) No caso, tendo o banco demonstrado não apenas que o contrato foi efetivamente formalizado como o crédito foi realizado na conta da recorrente, a outra conclusão não se pode chegar senão de que a avença existiu entre as partes e os descontos a ela relativos são devidos.
Ademais, é importante ressaltar que o documento pessoal da apelante colacionado pelo apelado na contestação é o mesmo anexado por ela na petição inicial, sendo possível concluir que a recorrente estava presente no estabelecimento financeiro/correspondente bancário no momento da formalização dos contratos de empréstimo questionados, já que não consta dos autos notícia de que seus documentos tenham sido extraviados ou furtados.
Destaca-se, ainda, que à luz do art. 6º do Código de Processo Civil7, cabia à recorrente, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude.
Sobre o tema, destaca-se o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves8: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC.
Da litigância de má-fé Como é cediço, nos termos do art. 81 do CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ao meu sentir, a conduta assumida pela parte apelante está, de fato, tipificada como de litigância de má-fé.
Sabe-se que, em observância ao previsto no art. 80, inc.
II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
Na petição inaugural, a recorrente sustentou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido, nem mesmo ter autorizado que terceiros o fizessem.
Com efeito, em análise dos autos, verifico que a instituição financeira comprovou a higidez da contratação, a existência da dívida, bem como a regularidade da cobrança, juntando os documentos que comprovam a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da apelante.
Data venia, tal circunstância evidencia a má-fé da litigante, que vem a juízo com a clara intenção de distorcer, adrede, a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida.
Condutas como esta estão descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015, o que justifica a imposição de condenação a esse título.
No caso, a apelante movimentou toda a máquina estatal com argumentos inverídicos e tal circunstância evidencia a sua má-fé. É necessário não perder de vista a posição que este eg.
Tribunal de Justiça assume diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas, in verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Diante desse contexto, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO A ELA PROVIMENTO, para manter a sentença combatida integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 5º, CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4 Art. 4º, CPC.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 5 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 6 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 7 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 8 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de processo civil comentado. 6. ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2021. pág. 33. -
12/07/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:18
Conhecido o recurso de DOMINGAS OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *53.***.*48-34 (REQUERENTE) e não-provido
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08/04/2022 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 08:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/03/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
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24/02/2022 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2022 13:33
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:43
Recebidos os autos
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21/02/2022 10:43
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2016 00:00