TJMA - 0813732-46.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 06:10
Baixa Definitiva
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22/06/2022 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/06/2022 06:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA VIEGAS em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 18:48
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR PEREIRA VIEGAS - CPF: *26.***.*81-91 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2022 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2021 05:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA VIEGAS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 13:13
Juntada de contrarrazões
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07/10/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813732-46.2017.8.10.0040 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA VIEGAS Advogado: EMANUEL SODRE TOSTE (OAB/MA 8.730); YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/MA Nº 10.348-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se trata de Agravo Interno, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 01 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/10/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 10:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/09/2021 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813732-46.2017.8.10.0040 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/MA Nº 10.348-A) 2º APELANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA VIEGAS Advogado: EMANUEL SODRE TOSTE (OAB/MA 8.730); YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) 1º APELADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA VIEGAS Advogado: EMANUEL SODRE TOSTE (OAB/MA 8.730); YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) 2º APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/MA Nº 10.348-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932, IV E V, DO CPC. 1º RECURSO PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. I.
O cerne da questão repousa acerca da legalidade da cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo consignado celebrado regularmente entre as partes. II.
Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual, compreendendo o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela.
III.
As operações bancárias consumadas por meio eletrônico, inclusive quando se observa nos autos o “Extrato da operação de empréstimo do Sistema de Informações/Autoatendimento”, comprova a ciência do cliente, no que diz respeito à cobrança dos juros de carência, por se tratar de documento plausível e decorrente dos denominados contratos virtuais por crédito direto ao consumidor, eis que o acerto é realizado mediante utilização de cartão e senha pessoal deste.
IV.
In casu, quando há previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes há de se considerar lícita a exigência dos juros de carência, uma vez que o consumidor foi devidamente informado sobre sua existência, bem como por se tratar do exercício regular de direito da instituição bancária.
V.
Inconteste nos autos que a parte apelada aderiu ao empréstimo contratado, ajustando o desconto em folha das parcelas e das demais taxas, estando comprovada a relação jurídica entre as partes.
Portanto, lícita a cobrança de juros de carência.
VI.
Assim, observo que o magistrado de base não ponderou de forma escorreita, devendo a sentença ser reformada e julgados improcedentes os pedidos iniciais, devendo ser mantido apenas os benefícios da justiça gratuita.
VII.
Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente lhe estabeleceu a faculdade de negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida à jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
VIII. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A; e por JOSE RIBAMAR PEREIRA VIEGAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[...].
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
CONDENO o requerido a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, desde a data em que os descontos indevidos foram efetuados, atualizados monetariamente pelo INPC, a partir de cada pagamento efetuado (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir da citação (CC, art. 405 c/c NCPC, art. 240).
DECLARO a inexistência do juro de carência, bem como as taxas ou espécies remuneratórias que incidam sobre o valor do empréstimo, determino que requerido proceda ao recálculo das parcelas vincendas, excluindo-se os acréscimos indevidos em cada parcela, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); CONDENO o requerido a pagar ao autor a cifra de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).
Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.R.I.
Imperatriz, 18 de maio de 2018 José Ribamar Serra Juiz Titular da 3ª Vara Cível”.
Nas razões do primeiro apelo (ID nº 9488723) sustenta o apelante o conhecimento prévio das cláusulas contratuais, eis que o contrato foi autorizado mediante assinatura (físico ou digital) da parte apelada, tendo o Banco agido de boa-fé e no exercício regular de seu direito ao cobrar pelos juros de carência, pactuado entre as partes, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda e da função social dos contratos.
Assevera que não há qualquer abusividade ou onerosidade excessiva na cláusula contratual que prevê a cobrança dos juros de carência, sendo legítima e compatíveis com o mercado, quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito.
Aduz que o valor das parcelas está perfeitamente em harmonia com os preceitos legais e contratuais, e que não há ato ilícito capaz de gerar a prejuízo ao consumidor, e que no caso em tela não se verifica a ocorrência de danos indenizáveis, nem tampouco dano material, na forma de repetição de indébito e prejuízo moral, pois os valores descontados foram realizados com base no contrato firmado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial e, alternativamente, caso seja mantida a sentença, seja reduzido o quantum indenizatório, pugnando, ainda pela condenação do consumidor em honorários advocatícios de sucumbência.
No segundo apelo alega a parte recorrente, em suas razões recursais (ID nº 9488732), que embora tenha sido escorreita a sentença de base, o magistrado não observou adequadamente os parâmetros legais para o arbitramento do dano moral, ante o reconhecimento da indevida cobrança de serviços adicionais de juros de carência.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, para que a sentença seja reformada no sentido de majorar a condenação da parte adversa em danos morais, para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões apresentadas pelo 1º apelado no ID nº 9488730 e pelo 2º apelado no ID nº 9488738.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID nº 12300625, se manifestou pelo conhecimento dos recursos, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório.
Decido.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passa-se à sua análise.
De início, ratifico a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao 2º apelante pelo Juízo de base, como se vê no despacho de ID nº 9488684.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão diz respeito a legalidade da cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo consignado celebrado regularmente entre as partes. Desse modo, cumpre assentar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, quando a data do vencimento das prestações não coincidir com a data da liberação do crédito, sendo lícita sua cobrança, desde que haja expressa previsão contratual, bem como que o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela, não havendo amortização nesse período por não restar quitada nenhuma prestação.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Assim prevê a Súmula nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato cumpriu com o seu dever de informação ao consumidor de modo que ele possa conscientemente e, de forma esclarecida efetuar a contratação livre de vícios.
Em matéria contratual, o art. 46 do CDC estabelece que os contratos de consumo não vincularão os consumidores quando ocorrer ausência de conhecimento prévio do conteúdo do contrato pelo consumidor ou a ausência de compreensão do sentido ou alcance das cláusulas contratuais, caso sejam ambíguas ou mal redigidas.
Ainda neste diapasão, com a intenção de garantir a proteção do consumidor e seu direito de informação relativo aos elementos que compõem as operações de crédito é que o legislador consumerista inseriu o art. 52, CDC, que exige do fornecedor de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito e financiamento, que informem prévia e adequadamente o consumidor sobre: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Dito isto, quando há previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes, como verificado no caso em lide, deve-se considerar lícita a exigência dos juros de carência, uma vez que o consumidor foi devidamente informado sobre sua existência, bem como por se tratar do exercício regular de direito da instituição bancária.
Destarte, cumpre destacar que as operações bancárias consumadas por meio eletrônico, inclusive quando se observa nos autos o “Extrato da operação de empréstimo do Sistema de Informações/Autoatendimento” (ID nº 9488681 e 9488689), comprovam a ciência do cliente, no que diz respeito à cobrança dos juros de carência, por se tratar de documento plausível e decorrente dos denominados contratos virtuais por crédito direto ao consumidor, eis que o acerto é realizado mediante utilização de cartão e senha pessoal deste.
Veja-se o entendimento deste Tribunal de Justiça a respeito da ponderação alhures: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE SENHAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
A parte Apelante requer a reforma da decisão que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial por não reconhecer os empréstimos realizados em sua conta-corrente por meio de terminal de autoatendimento.
II.
A modalidade de empréstimo "Contrato BB Crédito 13º terceiro" pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da Instituição Bancária.
No entanto, para que se concretize o empréstimo, se faz necessária a devida interação entre o tomador do empréstimo e o sistema de segurança da Instituição Bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas.
Assim, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador do empréstimo junto à Instituição de crédito.
III.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do Apelante, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
IV.
Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA-AC: 00013719220168100063 MA 0075552018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
CAIXA ELETRÔNICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
I - As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante.
II - Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (TJ/MA – AC 0049422017, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2017, Data de publicação: 27/04/2017). (Grifou-se) In casu, a despeito da ponderação da sentença, observo que os juros de carência foram pactuados entre as partes, incidindo legalmente no período convencionado.
Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, que divergem da ponderação do juízo de base, veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : LUCIANA BRITO SOUSA ADVOGADOS : YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO (S) - SP211648 CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA009144 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO (A)) - MA009348 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 MORGANA KAROLINA BURÉGIO GOMES - PE025883 DECISÃO [...] É o relatório.
Decido.
Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
E não se argumente que. a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo,. pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43.
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. [...] Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205). [...] Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017). (Grifou-se) CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – recurso não provido. (TJ/MA - AC 0851533-45.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/02/2021). (Grifou-se) CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA - - CLÁUSULA LÍCITA - PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, tem-se que a natureza do valor cobrado pelo banco do tomador de empréstimo consignado, sendo os juros de carência a remuneração recebida pelo banco, por conta do período passado entre o depósito do valor do empréstimo na conta do cliente e o início dos descontos em seu holerite, haja vista que estes descontos nunca são imediatos.
II - Logo, considerando que o cliente (apelante) foi devidamente informado das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto a magistrado singular ao julgar improcedente a demanda.
III – Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - AC 0801479-50.2018.8.10.0053, Rel.
Desª.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/06/2021, Data de Publicação: 30/06/2021). (Grifou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
II.
No presente caso, observa-se pelo documento acostado Id. 10264555, a saber: Sistema de Informações do Banco do Brasil - que foi cobrado juros de carência” no importe de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos).
III.
Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que o requerente foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo requerido, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação.
IV.
APELO PROVIDO para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJ/MA – AC 0810664-54.2018.8.10.0040, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
AUTOR QUE NO ATO DA CONTRATAÇÃO SABIA DA EXISTÊNCIA DA COBRANÇA DOS JUROS.
ILEGALIDADE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – No caso dos autos, restou evidenciado que os juros de carência foram previstos contratualmente, ou seja, o autor da ação era conhecedor dos encargos antes mesmo da contratação, portanto, legal a cobrança dos juros questionados, logo, o recurso merece desprovimento, a fim de que seja mantida a sentença recorrida, que jugou improcedente o pleito da inicial.
II – Apelo desprovido. (TJ/MA - AC 0801256-88.2020.8.10.0001, Rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2020, Data de Publicação: 20/11/2020). (Grifou-se) Destarte, não há que se falar em reconhecimento da ilicitude desse tipo de ônus contratual e, muito menos, como corolário, em repetição do indébito e reparação por danos morais ao consumidor, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença de base e os pleitos iniciais julgados improcedentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, CONHEÇO DE AMBOS OS APELOS, DANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E, NEGANDO PROVIMENTO AO SEGUNDO, a fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo, contudo, os benefícios da justiça gratuita à parte apelada, nos termos da fundamentação supra.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando o 1º apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 10 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/09/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2021 10:41
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR PEREIRA VIEGAS - CPF: *26.***.*81-91 (APELANTE) e não-provido
-
11/09/2021 10:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido
-
03/09/2021 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2021 10:08
Juntada de parecer
-
24/08/2021 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 12:58
Recebidos os autos
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01/03/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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