TJMA - 0809285-33.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 07:32
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2022 15:36
Juntada de petição
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24/02/2022 12:05
Juntada de petição
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22/02/2022 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 09:18
Juntada de malote digital
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18/02/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 11:01
Conhecido o recurso de JARES SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*13-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2022 11:46
Juntada de parecer
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03/02/2022 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2022 14:30
Juntada de petição
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18/01/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2022 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 02:10
Decorrido prazo de JARES SANTOS DE OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59.
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28/09/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 11:25
Juntada de parecer
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16/09/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 10:09
Juntada de contrarrazões
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15/09/2021 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 08:07
Juntada de malote digital
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14/09/2021 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809285-33.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JARES SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO SOUSA SILVA (OAB/MA 21.272) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JARES SANTOS DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo 1ª da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Maranhão, indeferiu o pedido de tutela de urgência para recebimento de adicional de insalubridade. Alega o agravante, em suma, que é Policial Militar do Estado do Maranhão, estando, atualmente, trabalhando na linha de frente do enfrentamento à pandemia do COVID-19. Sustenta que está em constante exposição ao perigo de contágio do vírus covid-19, razão pela qual é necessário o pagamento do adicional de insalubridade. Assevera que embora o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão não contemple a gratificação por atividade insalubre, com a excepcionalidade da pandemia e, sendo os serviços de segurança classificados como essenciais, teria direito ao adicional de insalubridade. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a gratificação transitória de insalubridade, no percentual de 40%. É o relatório.
DECIDO. Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1.017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo ativo. Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. O cerne da questão posta nos autos cinge-se em definir se o agravante, na qualidade de Policial Militar, possui direito à percepção de Adicional de Insalubridade conforme pleiteado. Entretanto, in casu, a concessão do adicional pleiteado esbarra no óbice contido nos dispositivos legais que vedam a tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública. Essas restrições estão expressas na Lei nº 9.494/97, e na decisão de mérito proferida na ADC nº 4-DF[1], que proíbe a concessão de antecipação de tutela, contra a Fazenda Pública, nos casos que versem sobre liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações. Assim, no caso em apreço, descabe a antecipação da tutela recursal pretendida, em razão da existência de óbice legal. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 273 DO CPC.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
SERVIDORES.
REENQUADRAMENTO.
INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 9494/97.
ADC 4/DF DO STF.
PRECEDENTES.
Esta Corte não pode deliberar sobre possível afronta ao art. 273 do CPC, por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ, uma vez que sua análise demanda revolvimento de provas.
Nos termos da decisão do eg.
STF nos autos da ADC 4/DF, é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos (caso dos autos), bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido. (REsp 575.153/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 304). RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
ADC Nº 4-DF. 1 - Tendo em vista decisão liminar do Plenário do STF, datada de 11/02/98, proferida na ADC (MC) nº 4-DF, estão cassados, a partir de 13/02/98, data de sua publicação, com efeito vinculante, os efeitos de decisões concessivas de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. 2 - Recurso especial conhecido e provido. PROCESSUAL CIVIL.
PERCENTUAL DE 11,98%.
LEI N.º 9.494/97.
VEDAÇÕES À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1.
A Lei n.° 9.494/97 estabeleceu vedações à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dentre as quais em face de pedido de concessão de aumento.
Desta forma, vedada se encontra a concessão antecipada do percentual de 11,98, relativos à conversão dos cruzeiros reais em URV, visto se tratar de reposição monetária das perdas sofridas em face do processo inflacionário, a melhora a situação financeira do recorrente. 2.
Recurso não provido. ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 28,86%.
TUTELA ANTECIPADA.
LEI 9.494/97.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inadmissível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas demandas que versem aumento ou extensão de vantagens aos servidores civis públicos. 2.
Inteligência do artigo 1º da Lei 9.494/97 e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [ADC (MC)] nº 4-DF. 3.
Recurso conhecido. Ademais, cabe destacar que o deferimento da tutela requerida esgota totalmente o mérito da causa, pois o pagamento da gratificação de insalubridade nessa fase processual, exaure o debate acerca da matéria discutida no processo de origem. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, nos termos da fundamentação supra. Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator. Outrossim, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para emissão de parecer. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de setembro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1] A decisão final foi proferida no Plenário do STF em 10 de setembro de 2008 que julgou procedente a ação declaratória, nos termos do voto do Relator Sidney Sanches. -
13/09/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2021 16:23
Conclusos para decisão
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16/07/2020 20:56
Conclusos para decisão
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16/07/2020 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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