TJMA - 0801360-41.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 08:33
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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05/02/2021 06:57
Publicado Sentença (expediente) em 04/02/2021.
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05/02/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801360-41.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS - MA12116 DEMANDADO: CLARO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Conforme certificado no id 40485550, a parte reclamante intimada, para dentro de 30 dias provocar e comprovar o cadastro da reclamação administrativa por qualquer meio disponível, bem como, a resposta da parte ré à aludida tentativa de autocomposição nos 10(dez) dias após o cadastramento da reclamação (recomendação contida na Resolução GP - 432017), manteve-se silente.
A exigência à parte autora da autocomposição, como dito na decisão anterior de suspensão, foi em atenção aos postulados constitucional e processual civil que prezam pelos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da pacificação e o que melhor atenda aos interesses dos litigantes.
Assim, não resta alternativa senão indeferir a petição inicial, por entender não demonstrado o interesse de agir necessário à admissão de seu pedido extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso VI, todos do CPC o que, de logo, faço para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por entender.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Registrada e Publicada no sistema PJE.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito -
02/02/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 12:20
Indeferida a petição inicial
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01/02/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 10:24
Juntada de termo
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01/02/2021 10:23
Juntada de Certidão
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01/02/2021 10:21
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/10/2020 04:02
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS em 15/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 01:47
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 12:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/11/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/08/2020 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2020 11:13
Conclusos para decisão
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27/08/2020 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/08/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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