TJMA - 0808912-75.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:57
Juntada de petição
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16/11/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 20:40
Juntada de petição
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24/10/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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20/10/2022 11:09
Realizado cálculo de custas
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18/08/2022 10:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
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15/08/2022 22:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2022 12:26
Juntada de petição
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15/08/2022 12:17
Juntada de petição
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15/08/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 17:09
Juntada de petição
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08/08/2022 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
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31/07/2022 06:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2022 23:59.
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29/07/2022 15:49
Juntada de petição
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21/07/2022 20:42
Decorrido prazo de FRANCILIA LACERDA DANTAS em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:27
Decorrido prazo de FRANCILIA LACERDA DANTAS em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 09:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
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08/07/2022 10:01
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 20:34
Conclusos para despacho
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27/06/2022 17:42
Juntada de petição
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11/06/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
-
11/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:40
Recebidos os autos
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01/06/2022 11:40
Juntada de despacho
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16/12/2021 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
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15/12/2021 07:55
Juntada de contrarrazões
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13/12/2021 18:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 21:50
Juntada de apelação cível
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30/11/2021 11:58
Juntada de petição
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30/11/2021 11:46
Juntada de petição
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18/11/2021 14:47
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0808912-75.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS RÉU: BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS,OAB-PI11754 e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,OAB-MA9348-A para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id.54701570, cujo conteúdo é: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.a) DECLARO nulo o contrato de empréstimo nº 333671591-1 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta;b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362,STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ);c) CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ);d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (quinze per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC);e) Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa;f) Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Servindo a presente sentença como mandado/intimação.Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA.
Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura digital do sistema.SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃOJuiz de Direito da Primeira Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 16 de novembro de 2021.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
16/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 13:27
Julgado procedente o pedido
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06/10/2021 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 18:10
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 18:10
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:22
Juntada de petição
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14/09/2021 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0808912-75.2021.8.10.0029 Autos de: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. FRANCILIA LACERDA DANTAS - OAB PI11754, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 50813433, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
13/09/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 18:54
Juntada de contestação
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24/08/2021 11:52
Juntada de protocolo
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16/08/2021 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 14:28
Conclusos para despacho
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13/08/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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