TJMA - 0801231-16.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 17:07
Baixa Definitiva
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19/11/2021 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/11/2021 17:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 02:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:49
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801231-16.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA SOARES ADVOGADO(A): LUCIANA MACEDO GUTERRES OAB/MA 7626 RECORRIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 RELATOR: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 1769/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que vem sofrendo cobranças em sua fatura de energia elétrica sob a rubrica “RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL”, a qual não contratou. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos por entender pela validade dos descontos. 3.
Sustenta a autora a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4.
Não obstante as alegações da recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o seguro em questão, uma vez que no ID nº 9573312 (Pág. 5) a empresa ré, ora recorrida, apresentou cópia do contrato discutido cuja assinatura corresponde à da autora que consta na procuração (ID nº 9573291) acostada à inicial.
Não se vislumbra in casu a ocorrência de erro, dolo ou coação a viciar o ato jurídico perfeito. 5.
Em se tratando de desconto de parcela de seguro não contratado, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do cidadão, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 7.
Condenação ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do recurso por ser tempestivo e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Membro Titular).
Impedida a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de outubro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
14/10/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 18:28
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA SOARES - CPF: *09.***.*47-12 (RECORRENTE) e não-provido
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13/10/2021 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 10:56
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 18:37
Juntada de Certidão
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16/09/2021 01:43
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801231-16.2020.8.10.0150 RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA SOARES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 23/08/2021, para melhor análise da matéria processual, devendo ser incluído em sessão virtual de julgamento a ser designada.
Publique-se; Cumpra-se.
Pinheiro, 02 de setembro de 2021.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Membro Titular da Turma Recursal -
14/09/2021 14:03
Conclusos para despacho
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14/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 12:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/08/2021 11:20
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:19
Juntada de Outros documentos
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20/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 09:51
Recebidos os autos
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08/03/2021 09:51
Conclusos para decisão
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08/03/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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