TJMA - 0806966-69.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2022 22:20
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/03/2022 16:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de FRANCILEIA RIBEIRO MARINHO em 04/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
-
08/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
-
08/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806966-69.2020.8.10.0040 APELANTE: FRANCILEIA RIBEIRO MARINHO ADVOGADO(A): AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO – OAB/MA 21.654 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Francileia Ribeiro Marinho em face da sentença proferida pelo juiz Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais movida por si contra o Banco do Brasil, julgou improcedentes os pedidos autorais relativos aos valores descontados de empréstimo bancário a título de juros de carência (sentença Id. nº. 13924506).
Colhe-se dos autos que a Apelante realizou a contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Réu, no valor de R$ 12.030,56 (doze mil e trinta reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em parcelas mensais fixas descontadas diretamente em seu contracheque, operação na qual teriam sido indevidamente cobrados juros de carência, o que teria onerado o contrato em R$ 202,40 (duzentos e dois reais e quarenta centavos).
Nas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, a ilegalidade da cobrança dos juros de carência no contrato de empréstimo consignado, visto que o Apelado não informou sobre a referida cobrança.
Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões, pela manutenção do decisum, Id. nº. 13924516.
A Procuradoria de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 14314626. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade dos chamados “juros de carência”, que estariam sendo cobrados sem qualquer previsão contratual.
Cabe ressaltar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
Pois bem, no presente caso, o próprio autor trouxe aos autos o extrato denominado “BB Crédito Consignação” devidamente assinado pela autora (Id. nº. 13924483), onde de forma clara e objetiva, consta o valor de R$ R$ 202,40 (duzentos e dois reais e quarenta centavos), referente a cobrança de juros de carência.
Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito de informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação.
Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA E SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSES ENCARGOS. 1º APELO NÃO PROVIDO. 2º APELO PROVIDO. 1.
A questão posta no recurso de apelação interposto consiste no reconhecimento, tal como assentando na sentença apelada, de suposta ilegalidade da cobrança de juros de carência em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2.
O caso de que tratam estes autos se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos "juros de carência", vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos "juros de carência", com a qual anuiu, em que estipulado o valor de R$ 119,87 (cento e dezenove reais e oitenta e sete reais), sob a rubrica "juros de carência", contratado em 04.11.2013, com a primeira parcela em 24.11.2013, contando com 21 dias de carência. 3.
Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar eletronicamente documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados "juros de carência" e "seguro", não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a reforma da sentença apelada. 4. 1º Apelo não provido. 2º apelo provido. (TJ-MA - AC: 00002044920188100102 MA 0057352019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020 00:00:00). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
APELO IMPROVIDO.
I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 143,32.
II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda.
Apelação improvida. (ApCiv no(a) ApCiv 026473/2017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 11/07/2019). (grifo nosso) Do mesmo modo, não há que se falar em condenação a título de danos morais, pois afastada a alegação de abusividade dos valores cobrados, contata-se a conduta lícita da instituição financeira, não existindo dever de indenizar.
Ante o exposto, com os fundamentos acima explanados, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme a fundamentação supra.
Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
04/02/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 18:05
Conhecido o recurso de FRANCILEIA RIBEIRO MARINHO - CPF: *07.***.*31-77 (REQUERENTE) e não-provido
-
15/12/2021 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2021 12:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
01/12/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 22:12
Recebidos os autos
-
27/11/2021 22:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800433-89.2020.8.10.0074
Antonio Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2020 14:36
Processo nº 0047015-26.2011.8.10.0001
Isan - Instituto Superior de Administrac...
Sheury Manuela Silva Neves
Advogado: Claudio Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2011 00:00
Processo nº 0812638-44.2021.8.10.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Maria Nilzete de Carvalho Silva
Advogado: Rafael de Carvalho Borges
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2023 16:51
Processo nº 0812638-44.2021.8.10.0001
Maria Nilzete de Carvalho Silva
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rafael de Carvalho Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 16:34
Processo nº 0810617-37.2017.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Agamenon Silva do Nascimento
Advogado: Herika Patricia Serra Dutra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2017 16:44