TJMA - 0812445-77.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 20:11
Baixa Definitiva
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27/01/2022 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/01/2022 20:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2022 01:10
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES FERNANDES SOUZA em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 17:38
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e provido
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25/11/2021 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2021 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 14:08
Juntada de parecer
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24/09/2021 01:21
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES FERNANDES SOUZA em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812445-77.2019.8.10.0040 1ª APELANTE: MARIA DE LOUDES FERNANDES SOUZA Advogado: Dra. GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB/MA 20.286) e Dr.
WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174) 1ª APELADA: CREFISA S/A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: Dr. MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB/MA 46.582) 2ª APELANTE: CREFISA S/A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: Dr. MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB/MA 46.582) 2ª APELADA: MARIA DE LOUDES FERNANDES SOUZA Advogado: Dra. GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB/MA 20.286) e Dr.
WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tais como: interesse, legitimidade e tempestividade.
O preparo do primeiro recurso restou dispensado por ser a parte beneficiária da assistência gratuita e do segundo apelo foi recolhido.
Assim, conheço dos apelos e os recebo no duplo efeito.
A primeira vista, não vislumbro a hipótese de julgamento monocrático previsto no art. 932 do CPC, razão pela qual encaminho os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 178 c/c art. 932, VII, do CPC1.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
14/09/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2021 11:32
Conclusos para decisão
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09/09/2021 09:26
Recebidos os autos
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09/09/2021 09:26
Conclusos para decisão
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09/09/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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