TJMA - 0000209-42.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 13:32
Baixa Definitiva
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08/10/2021 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO SIRIANO DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000209-42.2016.8.10.0102 APELANTE: ANTONIO SIRIANO DA SILVA ADVOGADO: Dr.
WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5697) APELADO:BANCO BMG S/A.
ADVOGADO: Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível.
AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C indenização por danos Morais E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO JULGAMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR SOBRE DOCUMENTOS.
OFENSA PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
I - Verificado que a parte executada não foi intimada a se manifestar sobre a alegação de pagamento da dívida suscitada em petição avulsa, deve ser reconhecida a ocorrência de ofensa ao princípio da não surpresa, inserto no art. 10 do CPC.
II – Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Siriano da Silva contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, Dr.
Glender Malheiros Guimarães, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais danos ajuizada contra Banco BMG julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um empréstimo que não fora por ela anuído, Contrato de nº 246064691, deparando-se com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação e na sequência peticionou juntando o contrato e prova do TED. Sem oportunizar a manifestação do autor, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor se insurgiu alegando cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa, pugnando pela nulidade da sentença que impediu a produção probatória. Nas contrarrazões o banco pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Verifico a existência de matéria de ordem pública, qual seja, o cerceamento de defesa, razão pela qual passo a apreciá-la. Conforme se extrai destes autos, após a apresentação da petição do Banco juntando documentos e requerendo o desprovimento do pedido, o Magistrado proferiu sentença, acolhendo a alegação de validade da contratação, sem que o interessado tivesse a oportunidade de se manifestar sobre tais documentos. Como se vê, patente aqui a inobservância aos princípios do devido processo legal e garantias do contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF, bem como da não surpresa e da cooperação, insertos nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, que assim dispõem, in verbis: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; […] Código de Processo Civil Art. 6º: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 10. o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A propósito, além de patente a nulidade, o risco de prejuízo é manifesto pelo simples fato de ofender o direito de defesa da parte. Como leciona o nobre doutrinador Fredie Didier Jr.1: "o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente o mérito.
Essa intimação prévia é importantíssima: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; ii) se a parte não concordar com essa decisão, sob o fundamento de que ela cerceia seu direito à prova e, por isso, invalida o procedimento, deve registrar o inconformismo, nor termos do art. 278 do CPC se não o fizer, não poderá, posteriormente, alegar cerceamento de defesa, pela restrição que se fez ao seu direito à prova, em razão da preclusão". Comungando com tal entendimento, eis precedentes da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
ART. 355, I, CPC.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ERRO IN PROCEDENDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA. [...]; 2.
Com efeito, o direito das partes de participar e influir efetivamente na formação do convencimento do Estado-Juiz configura barreira à decisão que determina o julgamento antecipado do feito prolatada sem a oitiva daquelas, evitando, assim, decisão surpresa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação; 3.
No caso vertente, o Judicante de piso, após a réplica do autor (fls. 95/96), em ato contínuo, na qualidade de integrante do Grupo de Descongestionamento do TJCE, proferiu sentença (fls. 98/102), anunciando, conforme dito, neste ato processual, o julgamento antecipado de mérito, sem intimar os demandantes previamente, de maneira que, para sua aplicação (julgamento antecipado de mérito face a desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I, CPC/2015), impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação; 4.
Sentença cassada.
Preliminar acolhida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - APL: 00064042920148060133 CE 0006404- 29.2014.8.06.0133, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. […] POSTERIOR PROLATAÇÃO DE SENTENÇA SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. [...] -"(...). 2.
Havendo questão de fato a ser demonstrada, a ausência de intimação da parte do encerramento da instrução, sem a produção de prova especificada oportunamente, enseja a nulidade do processo, por ofensa ao princípio do devido processo e às garantias da ampla defesa e do contraditório […]3.
Verificado o cerceamento de defesa em ponto substancial para a apreciação da causa, deve ser cassada a sentença, com o retorno dos autos a vara de origem, para a fixação dos pontos controvertidos e produção das provas pertinentes. 4.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 5.
Recurso conhecido, preliminar acolhida.
Mérito prejudicado." (TJDF; Proc 0704.08.4.842017-8070018; Ac. 110.7712; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/07/2018; DJDFTE 26/07/2018) (TJ-PB 00254494520148150011 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 21/11/2018) Assim, o julgamento do processo sem oportunizar a réplica e a produção de prova pelo autor configurou o cerceamento ao direito de defesa da parte, que não teve oportunidade de apresentar manifestação sobre os documentos juntados pelo banco. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CITAÇÃO – PESSOA JURÍDICA – REVELIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO CPC – ANULAÇÃO – PROVIMENTO.
I – Viola expressa disposição legal a decretação da revelia quando não consta dos autos a juntada do aviso de recebimento da citação, ao tempo em que ainda não iniciado o prazo para apresentação de contestação.
II – Sentença anulada.
Apelação Cível provida. (TJ/Ma ac0000923-50.2017.8.10.0107, Sexta Câmara Cível, Rel.
Desa.Anildes de Jesus B.
Chaves Cruz, em 17/12/2020). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, determinando a sua desconstituição com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o seu regular processamento.
Segundo apelo prejudicado. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil introdução ao direito processual civil e ao processo de conhecimento, página 792. 20ª ed.
Salvador-BA: Jus Podivm, 2018 -
14/09/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:05
Provimento por decisão monocrática
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03/08/2021 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2021 08:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/07/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 15:51
Conclusos para despacho
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13/05/2021 17:43
Recebidos os autos
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13/05/2021 17:43
Conclusos para despacho
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13/05/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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