TJMA - 0800925-79.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 10:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/01/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 21:06
Juntada de Certidão
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17/12/2021 21:06
Desentranhado o documento
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17/12/2021 21:06
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 22:37
Conclusos para despacho
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01/10/2021 16:59
Decorrido prazo de FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 16:59
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 16:59
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 16:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINDOSO SOARES em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:53
Decorrido prazo de FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:53
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:53
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:53
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINDOSO SOARES em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 21:54
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 21:53
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 21:53
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 21:53
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800925-79.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA CLAUDIA LINDOSO SOARES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VILKIA RAQUEL ALMEIDA DE MORAIS - MA14491 PARTE REQUERIDA: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - MA9764 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria,B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Concluída a instrução, verifico que o objeto da ação demanda a realização de perícia no produto, uma vez que, segundo análise da assistência técnica, restou constatada a perda da garantia por suposto mau uso/oxidação.
Assim, indispensável a realização de perícia para que ateste ou refute o laudo preliminar juntado aos autos, como medida de correto alcance da verdade real.
Procedimento de tal monta excederia o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, uma vez que se trata matéria de natureza complexa.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo, dependerá de mera argüição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos.
Nesse sentido o Enunciado 54 do FONAJE: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada da Justiça sumária.
Logo, carece este juízo de competência para apreciação do feito, que não pode prosseguir por falta de um pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 14 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
14/09/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/08/2021 18:38
Juntada de protocolo
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05/05/2021 02:12
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/08/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/03/2021 20:46
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 02/03/2021 10:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/03/2021 01:37
Juntada de protocolo
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01/03/2021 20:33
Juntada de contestação
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01/03/2021 20:28
Juntada de contestação
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01/03/2021 15:04
Juntada de contestação
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26/02/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 10:02
Conclusos para despacho
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09/12/2020 10:02
Juntada de Certidão
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07/12/2020 18:04
Juntada de petição
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03/12/2020 08:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 02/03/2021 10:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/12/2020 08:52
Juntada de Certidão
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27/11/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 16:15
Conclusos para despacho
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26/11/2020 16:14
Juntada de Certidão
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17/11/2020 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/04/2021 09:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/11/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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