TJMA - 0802608-98.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/07/2024 21:36
Juntada de contrarrazões
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28/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 16:20
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARQUES em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:10
Juntada de apelação
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29/05/2024 01:21
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARQUES em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:06
Juntada de petição
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08/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 22:35
Juntada de petição
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16/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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13/02/2024 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/02/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:32
Juntada de petição
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06/02/2024 15:01
Outras Decisões
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06/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
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16/09/2023 19:01
Juntada de petição
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06/01/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2022 23:59.
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06/01/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARQUES em 13/10/2022 23:59.
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25/09/2022 12:43
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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25/09/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 19:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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16/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
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25/11/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 08:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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24/11/2021 17:10
Juntada de termo
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24/11/2021 17:10
Conclusos para decisão
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24/11/2021 17:10
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:39
Decorrido prazo de VALDIRENE MOREIRA LIMA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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12/11/2021 09:13
Juntada de petição
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09/11/2021 11:48
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802608-98.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIRENE MOREIRA LIMA - PI14884 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos, 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Do pedido de publicações e intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas no Diário da Justiça Eletrônico em nome do advogado Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob nº 9.348-A, sob pena de nulidade.
I.2.
Da invalidade do demonstrativo contábil - Prova unilateral O suplicado se opõe à apresentação de planilha de cálculos confeccionada de forma unilateral; contudo, reputo que a simples elaboração de prova (planilha de cálculos), de forma unilateral, por si só, não a vicia, cabendo à parte contrária impugná-la, demonstrando a sua invalidade.
Entretanto, tal vertente será apreciada após o contraditório e a ampla defesa, quiçá por meio de avaliação técnica por especialista nomeado pelo juízo.
Ressalta-se que, consoante o art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, cabendo a este, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito (art. 370 CPC).
I.3.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Sabe-se que a parte que pleiteia a benesse da gratuidade da justiça deve comprovar minimamente o seu direito, isto é, demonstrar a sua incapacidade de custear as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo tal direito garantido pela Constituição Federal (art.5º, LXXIV, CF) e disciplinado nos artigos 98 a 102 do CPC.
In casu, o autor juntou aos autos a declaração de hipossuficiência (Id. 19127903 – pág.2) e cópia do seu contracheque (Id. 19127894 – pág. 1).
O réu, por sua vez, não fez prova do contrário, ônus que lhe incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
Ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1186110, 07077412020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que, pela documentação e demais elementos constantes neste caderno processual, foi possível extrair a hipossuficiência do requerente, aliado ao fato de que o réu não trouxe documento capaz de infirmar a presunção trazida nos autos, não há motivo para revogar a decisão que deferiu o benefício, razão pela qual rejeito a impugnação da gratuidade concedida à parte autora, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 99, do CPC.
I.4.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Tendo em vista a decisão do Colendo STJ, que admitiu o IRDR 2020/0276752-2, deixo para apreciar as demais questões processuais pendentes no momento da prolação da sentença, após o julgamento do referido IRDR.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos a legitimidade passiva, a prejudicial de prescrição e os requisitos para a configuração dos danos materiais e seu montante.
Em relação às provas a serem produzidas, determino que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos.
Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário.
Timon/MA, 03 de Novembro de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível.
Aos 05/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/11/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2021 15:00
Juntada de termo
-
13/10/2021 15:00
Conclusos para decisão
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08/10/2021 23:18
Juntada de réplica à contestação
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08/10/2021 12:48
Decorrido prazo de VALDIRENE MOREIRA LIMA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 10:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:17
Juntada de contestação
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23/09/2021 19:53
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802608-98.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIRENE MOREIRA LIMA - PI14884 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC/2015, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Timon/MA,8 de setembro de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de TimonAos 14/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/09/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
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31/08/2021 18:12
Juntada de Certidão
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29/07/2020 19:28
Juntada de petição
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27/06/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 21:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2020 21:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/06/2020 10:32
Juntada de termo
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25/06/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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