TJMA - 0800612-69.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:18
Processo Desarquivado
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25/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:46
Juntada de petição
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28/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:23
Juntada de petição
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07/08/2024 12:05
Juntada de petição
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30/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:57
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 11:48
Processo Desarquivado
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19/03/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:13
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:08
Juntada de petição
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27/07/2023 17:43
Juntada de petição
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27/07/2023 17:40
Juntada de petição
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18/04/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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16/04/2023 12:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 07:46
Determinado o arquivamento
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20/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:00
Juntada de termo
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24/02/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 10:06
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2023 14:43
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:43
Juntada de despacho
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13/05/2022 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/05/2022 11:58
Juntada de termo
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17/02/2022 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/02/2022 22:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2021 13:26
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:26
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 08:27
Conclusos para decisão
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10/11/2021 08:27
Juntada de Certidão
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21/10/2021 02:16
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800612-69.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUZELINA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - MA17685 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - MA17685 para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado. Icatu, 19 de outubro de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
19/10/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:29
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:27
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:53
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:47
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 15:03
Juntada de recurso inominado
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23/09/2021 03:53
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE ICATU PROCESSO Nº 0800612-69.2020.8.10.0091 DEUZELINA OLIVEIRA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 13 de setembro de 2021, às 11:00, nesta cidade e Comarca de Icatu, na sala de audiências VIRTUAIS deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente DEUZELINA OLIVEIRA, acompanhado(a), dos Advogado do(a) AUTOR: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - MA17685, bem como o(a) requerido(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., representado(a) pelo(a) preposto(a) CELSIANE DA CONCEIÇÃO COSTA ROCHA, inscrita no CPF nº *11.***.*62-37, acompanhado(a) do advogado GIRLENE DE FÁTIMA SILVA MARINHO, OAB/MA 12.423, pelo requerido foi formulado o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A.
Aberta a audiência o MM.
Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa.
A seguir o Magistrado passou a dirimir as preliminares nos seguintes termos: Quanto a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR alegada pelo réu Bradesco S.A.
Não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, tradicionalmente definido pela “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que se a parte autora se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação em tese derivada de ato ilícito não satisfeita espontaneamente pela parte ré, fazendo-a pela via processual adequada.
Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN.
A propósito, sabe-se, como cediço, que o próprio conceito de interesse processual muito evoluiu, acompanhando o desenvolvimento da própria ciência do processo, desde a sua previsão inicial, ainda sob a influência da teoria imanentista da ação, no art. 76, caput, do revogado Código Civil Brasileiro.
Desde então, passou o interesse processual a ser visto como o interesse em conseguir o bem por obra dos órgãos públicos, na ensinança de CHIOVENDA e, posteriormente, como interesse legítimo (CPC de 1939, art.2º).
A reforma processual de 1973, que resultou na edição do Código Buzaid, embasada na melhor doutrina, excluiu a adjetivação do interesse antes empregada (“legítimo”), dizendo-se então que o interesse jurídico é o interesse que seria legítimo se o autor ou o réu tivesse direito, pretensão, ação ou exceção, que o amparasse.
Não é preciso que se verifique tal legitimidade, porque, então, se transformaria o julgamento em julgamento de mérito.
O interesse de agir, a que o Código Civil de 1916 chamara legítimo, sendo repetido pelo Código de Processo Civil de 1939, é o interesse em que se admita a demanda e se profira a sentença.
Nada tem com o mérito.
A pré-processualidade ressalta.
Falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade da tutela jurídica.
O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam.
Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las, conforme o ensinamento de PONTES DE MIRANDA.
A ciência processual muito evoluiu entre nós, sobretudo nos quarentas, e nas décadas seguintes, com a formação da escola processualista de LIEBMAN, tendo-se assentado que embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário.
São as chamadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional.
Especificamente sobre o interesse de agir, entende a melhor doutrina que essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser.
Já não bastasse tanto, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR anota que o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.
Bem assim arremata ARRUDA ALVIM que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, se não o utilizar o autor, ficar ele sem meios para fazer valer (e, eventualmente, realizar) sua pretensão.
Não há, propriamente, neste passo da avaliação do interesse processual, que se admitir exista a pretensão ou o direito mesmo.
Esta afirmação ou opinião do autor, de que necessita do uso da ação, sob pena de ver-se prejudicado, todavia, há de ser tal, que seja suscetível de aferição pelo juiz.
O interesse processual, desta forma, deve ser aferido como existente através de critério eminentemente objetivo, em face da ordem jurídica, e das implicações de um tal ilícito na sua esfera, tal como esse afetaria o normal dos homens, e não pelo estrito critério subjetivo do autor.
Não bastasse tanto, VICENTE GRECO FILHO ensina que, de regra, o interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Como explica LIEBMAN, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último.
O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Daí dizer OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA que pode haver hipótese de carência da ação quando falte ao autor “legítimo interesse” para estar em juízo.
Trata-se, aqui, do que a doutrina chama de “interesse processual”, que não coincide com o interesse que tem, no plano do direito material, o respectivo titular do direito.
O legítimo interesse de agir a que se refere o art. 3ºdo Código de Processo Civil define-se como a necessidade que deve ter o titular do direito de servir-se do processo para obter a satisfação de seu interesse material, ou para, através dele, realizar o seu direito.
Se o provimento jurisdicional pretendido por aquele que pede a proteção jurisdicional não for idôneo para a realização do direito cuja proteção se requer, seria realmente inútil prosseguir-se no processo, até a obtenção de uma sentença que desde logo se sabe incapaz de proteger o respectivo interesse da parte.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade - adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio – a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Não há, portanto, carência da ação por falta de interesse de agir, tal como o contestante alega, em sede preliminar, haja vista a necessidade da providência jurisdicional.
Insta salientar que, estará presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem pretendido, interesse esse que esta sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Analisando a exordial e documentos que a acompanham, verifico que a parte autora expôs de forma cristalina sua pretensão com a presente demanda, bem como, supostamente, a utilidade em uma decisão favorável , não se afigurando, a priori, pretensão contrária a moral, a lei e aos bons costumes, nem visa prejudicar à outrem, necessitando se socorrer do judiciário para atingir sua pretensão, jus est facultas agendi, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, “o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: “coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: ‘necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados” (...) “O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...”.
Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, “ no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”.
O interesse de agir consiste na “situazione di insoddisfazione in cui un soggetto puó venire a trovarsi se non ricorre al giudice, in quanto solo lopera di questultimo puó soddisfare linteresse stesso, cioè far venir meno linsoddisfazione medesima.” Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Desta feita, repise-se, conceito de interesse de agir está fundado no binômio necessidade e utilidade da tutela invocada, conforme demonstram respeitáveis lições doutrinárias: “É caracterizado o interesse de agir pela necessidade do provimento jurisdicional, demonstrada por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado (JOÃO BATISTA LOPES, “O interesse de agir na ação declaratória”). “Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada por ter fundamento no razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.” (FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. 1, p. 58).
Também Cândido Rangel Dinamarco ensina que inexiste interesse de agir quando a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar.” (“Execução Civil, São Paulo, RT, v. 2, p. 229).
Destaco que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação (para quem ainda admite sua existência em nosso ordenamento após a entrada em vigor do CPC atual), nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, sendo que nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda pelo interessado e adequação da via processual por ele utilizado, e isto para o fim de ter analisado pelo Poder Judiciário o seu pleito de cunho material.
Assevero que a análise acerca da presença ou não das condições da ação, dentre as quais se inclui o interesse processual, deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz dos elementos carreados na petição inicial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação da requerida, todas as questões lançadas em sede de contestação se referem ao mérito do feito e não justificam a sua extinção com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Trata-se de teoria da asserção1ou teoria da prospettazione, ou teoria da verificação in status assertionis.
Teoria nacional desenvolvida com base na obra de Liebman e conquistou adeptos como Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe, entre outros. “Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas a luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa e a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso ja seria um problema de merito.” MARIONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3ª ed. ,1999, São Paulo: Malheiros.
P. 212).
No caso em discussão, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse do postulante na propositura do feito dada a necessidade em obter da requerida a cessação dos descontos, o ressarcimento do que indevidamente lhe fora cobrado e a indenização pelos danos morais causados, segundo alega.
Por outro lado, não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, nas modalidades “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que a parte se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação não satisfeita espontaneamente pela parte ré, ademais, a própria contestação apresentada pelo requerido demonstra resistência à pretensão deduzida pela autora, fazendo-a pela via processual adequada.
Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN, conforme mencionado.
Rejeito, portanto a preliminar.
No que pertine a PRELIMINAR DE CONEXÃO, o art. 103, do CPC, dispõe que "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir".
Isto é, duas hipóteses autorizam a conexão: ações fundadas no mesmo objeto, como, por exemplo, uma dívida, ou na mesma causa de pedir.
Neste sentido, colhe-se da doutrina: Todo processo tem como objetivo a composição de lide ou litígio, cujos elementos essenciais são os sujeitos, o objeto e a causa petendi.
O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos.
O Código admite duas modalidades de conexão: a) pelo objeto comum; e b) pela mesma causa de pedir (art. 103).
A primeira forma de conexão se dá quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto, como, por exemplo, no caso de duas ações voltadas, separadamente, contra dois coobrigados de uma mesma dívida (devedor e fiador, ou sacado e avalista etc.), pois a ambos os demandados se pede o mesmo objeto, isto é, o pagamento da mesma dívida.
Ocorre também conexão entre as várias execuções do devedor comum de que surjam sucessivas penhoras do mesmo bem (objeto da execução).
A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico."(Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil, v.
I, n. 171, p. 189-190).
No caso específico dos autos, a causa petendi, isto é, o fundamento fático da pretensão, são os descontos efetuados em benefício previdenciário decorrentes negócios jurídicos inexistentes/nulos referentes de contratos diversos.
Analisando as iniciais das mencionadas ações, observa-se que a causa de pedir é bastante semelhante: tratam também de declaração de inexistência de negócio jurídico com ressarcimento pelos danos morais e materiais que o autor afirma não ter sido contratado ou contratado a sua revelia.
Verifica-se, contudo, que cada pedido é fundado em um contrato diferente, vê-se, portanto, que cada qual se trata de um contrato distinto com objeto distinto.
Senão vejamos: autos do processo nº. 08006135420208100091 trata de processo suspenso em decorrência de decisão prolatada em Ação Civil Pública, autos do processo nº 0800874-19.2020.8.10.0091, cujo objeto é cesta básica de serviços e 08006100220208100091 o objeto trata de cartão de crédito RMC.
Ora, uma vez que cada pretensão é fundada em contrato diverso, não há que se falar em conexão entre as causas, em virtude de causa de pedir comum.
Da inteligência do art. 103, do CPC, extrai-se que é possível haver conexão, quando o objeto ou a causa de pedir de duas ações diferentes forem comuns.
Uma vez que a causa petendi se funde em contratos distintos, valores diversos e tempo de celebração e período de vigência diversos em momentos diferentes, não há que se falar em conexão. "A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ser levada a termo quando vislumbrada a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes"(CC 56228/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 250).
Destarte, assentada a existência de causas de pedir distintas das ações em comento, bem como a possibilidade de julgamentos diferentes, mas não contraditórios, indefiro o pedido de reconhecimento da conexão indicada, devendo a presente ser processada neste Juízo, porquanto entendo ser inaplicável a regra do Artigo 55 do Código de Processo Civil.
O instituto processual da conexão pode ser em primeiro lugar definido como hipótese de prorrogação de competência, que ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido e/ou causa de pedir (CPC,art.55).
Tem por efeito a reunião dos processos (§ 1º), com o fim de se evitarem decisões contraditórias e, em última instância, promover justiça com credibilidade e confiança do jurisdicionado.
Confira-se: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º: Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º: Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Diante dos conhecidos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), a conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (requisitos alternativos), ou seja, que tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide sociológica subjacente ao processo.
Com isso, é de se analisar não só detidamente, mas também precipuamente, a causa de pedir dos feitos para se concluir pela existência de conexão.
Note-se que a doutrina hodierna divide a causa de pedir em (I) remota (razão mediata do pedido) e (II) próxima (razão imediata do pedido).
A conexão, assim, configura-se pela contextualização destas causas em um mesmo âmbito substancial, versando sobre a mesma relação jurídica de direito material.
Acerca da conexão, ensina Humberto Theodoro Júnior “A primeira forma de conexão se dá quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto (i.e., o pedido é o mesmo), como, por exemplo, no caso de duas ações voltadas, separadamente, contra dois coobrigados de uma mesma dívida (devedor e fiador, ou sacado e avalista etc.), pois a ambos os demandados se pede o mesmo objeto, isto é, o pagamento da mesma dívida.
Ocorre também conexão entre as várias execuções do devedor comum de que surjam sucessivas penhoras de mesmo bem (objeto das diversas execuções é a expropriação do mesmo bem).
A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. É o que ocorre nas hipóteses do § 2º do art. 55 (...).
Verifica-se, ainda, essa forma de conexão, v.g., quando uma parte propõe a ação de nulidade do contrato e a outra a sua execução ou a consignatória do respectivo preço ou quando o senhorio propõe a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e o inquilino, em ação à parte, ajuíza a consignação dos mesmos aluguéis e ainda quando o credor executa a dívida constante do título que o devedor, em ação de conhecimento, pretende anular ou rescindir.
O fato jurídico (contrato ou título) que serve de base às diversas causas é um só. (...) Para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda a sua extensão (causa próxima e causa remota).
Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá no concurso do despejo por falta de pagamento, e a consignação em pagamento, em que apenas a causa remota é igual (locação).
No entanto, não é suficiente para a modificação de competência a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (NCPC, art.55, § 3º).” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. v.
I. 58ª ed. rev., atual, e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 292-293).
Entender o porquê a conexão existe no nosso sistema processual é compreender que os jurisdicionados não podem conviver com decisões conflitantes e contraditórias diante do mesmo conjunto fático que interessa ao direito.
A principal consequência da conexão é a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Em resumo, haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo discutida em mais de um processo ou se as relações jurídicas discutidas foram diferentes, mas existir entre elas um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade (Fredie Didier Jr., In Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 233).
Nesse sentido, é a doutrina de Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo “Se existirem duas ações em tramitação arrimadas no mesmo circunstancial fático, ainda que com partes parcialmente distintas, é de todo recomendável sua reunião para julgamento conjunto, seja em prestígio à economia processual (unidade de instrução probatória etc.), seja para fins de fomentar-se a segurança jurídica e a isonomia (se as ações são fundadas em fatos comuns, deve adotar-se uma só linha decisória, evitando-se decisões conflitantes entre si, como poderia ocorrer se as ações fossem julgadas por distintos juízos). (…) A correta apreensão do conceito de “pedido em comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise em um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum.
Tais pedidos não poderão ser apreciados isoladamente, sob o risco de serem objeto de decisões contraditórias entre si, gerando insegurança jurídica.
Considerando-se que os pedidos de prestação jurisdicional exigem, em regra, a análise de um substrato fático (de que são decorrentes estes pedidos), e sendo este substrato fático comum, tornando tais pedidos, por conseguinte, decorrentes de cenário fático-jurídico uno, assemelhado ou relacionado entre si, há comunhão de pedidos para fins de reconhecimento da conexão e aplicação de seus efeitos (reunião de ações).
O que releva, para a correta compreensão da conexão, é que as ações (sua causa de pedir ou seu pedido) digam respeito à mesma relação jurídica, exigindo o julgamento unificado destas demandas dotadas de origem comum”. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 121).
No caso em apreço trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de descontos em benefício previdenciário/ausência do efetivo proveito, cumulada com repetição de indébito e dano moral ajuizada pela parte autora em face do réu. O autor alega, em suma, que não celebrou a contratação, tendo havido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A despeito da existência de outras ações similares envolvendo as mesmas partes em trâmite nesta mesma Comarca, cada um dos processos discute a existência de contratação e descontos referentes a um contratos diversos sobre serviços diferentes.
Desse modo, apesar de a descrição dos fatos ser muito semelhante, cada qual discute um contrato distinto, firmado em uma época e valores diferentes.
Tratam-se de relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade.
Inexiste risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contratação, especialmente no tocante à existência ou não de contratação do autor e aos valores descontados, a depender da instrução probatória de cada demanda.
Pelo mesmo motivo, incabível o argumento de economia processual, pois as provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em cada um dos processos não são as mesmas e não poderão ser aproveitadas, de modo que a reunião dos processos resultará em tumulto processual.
Por conseguinte, não há que se falar em conexão entre as referidas demandas.
Em casos análogos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
CONEXÃO AFASTADA.
ANDAMENTO EM SEPARADO DOS FEITOS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 2.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Trata-se de uma faculdade do juiz a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência em cada caso concreto, conforme disposto no art. 105 do CPC/73. 2.
No presente caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, afastou o pedido de conexão das ações, consignando não haver risco de decisões conflitantes, pois os contratos que fundam as demandas de arbitramento de honorários advocatícios são diversos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1567989/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016). / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.666.577 – MG (2020/0039203-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALGAR CELULAR S/A ADVOGADOS : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA – MG111202 HENRIQUE PEDRAS VENUTO BOSCHI TIAGO – MG135514 MARCO TULIO PINTO DIAS – MG109139 HENRIQUE ALVES XAVIER – MG176351 AGRAVADO : CASSIO DE PAULA GOMES ADVOGADO : ELIBÉRIO TOBIAS OLIVEIRA – MG122923 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ALGAR CELULAR S/A, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ RECONHECIDA - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - ILEGITIMIDADE DAS ANOTAÇÕES - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO EM QUANTIA RAZOÁVEL - CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS – INEXISTÊNCIA.
Alega a recorrente violação dos arts. 55, 926 e 927 do CPC, defendendo a ocorrência de conexão nas ações mencionadas no acórdão recorrido, porque derivadas de um único contrato, trazendo os seguintes argumentos: Conforme dispõe o art. 55 do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", podendo ser reunidas as demandas a fim de que sejam decididas simultaneamente, por meio de requerimento de qualquer das partes ou de ofício pelo juiz.
Cumpre lembrar que se entende por causa de pedir o substrato fático do pedido (causa de pedir remota) e o fundamento jurídico do direito controvertido (causa de pedir próxima).
Já o objeto da ação refere-se ao provimento jurisdicional pleiteado pela parte (objeto imediato) à ao bem da vida pedido (objeto mediato).
Nesse contexto, a fundamentação adotada pelos nobres Julgadores encontra-se equivocada, visto que restou devidamente comprovado nos autos que a causa de pedir dessa demanda é idêntica àquelas declinadas nos autos de número 00002762120158130696; 00002684420155130696; 00002502320155130696 e 00012176820158130696, demandas em que o ora Recorrido pleiteou a retirada dos seus dados dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação do Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que está claramente demonstrado nos autos que o Recorrido assinou um contrato com a Recorrida ciente das condições impostas naquele termo. Ainda, é demonstrado nas ligações que todas as informações sobre a contratação do Recorrido foram explicadas. (fls. 378/379) É o relatório.
Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos, sobre a controvérsia dos autos: Resulta desse dispositivo legal que a conexão advém da identidade de causas de pedir, que se constituem: pelos fatos jurídicos que fundamentam a ação ou igualdade no que concerne aos objetos do litígio, representados pelo que se pretende com a tutela jurisdicional ou pelo bem jurídico ligado à pretensão de direito material em questão.
Verifica-se, após detido exame do feito, que realmente as demandas indenizatórias possuem as mesmas partes litigantes, mas possuem objeto e a causa de pedir distintos, eis que fundadas em contratos distintos, de modo que não se configura a conexão. (fl. 332) Apesar da semelhança das demandas em relação à causa de pedir remota (inexistência de débito e danos morais) e da identidade de partes, é fato que os pedidos e causas de pedir imediatas versam sobre contratos distintos.
Em razão disso, e do alcance distinto dos desfechos das demandas discutidas, não há motivos para a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Nesse passo, considerando que não há que se falar em risco de decisões conflitantes, uma vez que o deslinde de uma não prejudicará em nada o resultado da outra, já que versam sobre contratos diversos, tenho que não se verifica o reconhecimento da conexão entre as ações mencionadas. (fl. 333) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 07/04/2020) / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.938 - MA (2017/0304494-) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) AGRAVANTE : ANA MARIA DE JESUS ADVOGADO : EVALDO MARTINS FERREIRA JUNIOR E OUTRO(S) – MA013582 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : RAIMUNDO NONATO MEIRELES E OUTRO(S) – MA007400 RUBENS GASPAR SERRA – SP119859 SÉRGIO VERAS MEIRELES – MA008187 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA MARIA DE JESUS contra decisão exarada pela il.
Presidência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de "ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito c/c pedido liminar" proposta por ANA MARIA DE JESUS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
O il.
Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 76/83).
Diante disso, BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida pelo eg.
TJ-MA, nos termos do v. acórdão, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS SOFRIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No que se relaciona à preliminar de conexão suscitada, não merece reforma a sentença já que a autora promoveu ações indenizatórias com vistas a obter o mesmo provimento, contudo, foi constatado que se trata de contratos diversos.
Preliminar. rejeitada, de acordo com o parecer ministerial.
II - Não há provas suficientes acerca do consentimento válido da apelada na contratação efetiva do referido serviço de empréstimo consignado, pois o banco apelante sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor.
III - Ressalto que existem outras ações propostas pela mesma consumidora em face do Banco Bradesco em virtude de descontos provenientes de outros empréstimos consignados decorrente de fraude, razão pela qual entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo magistrado de origem foge à razoabilidade e proporcionalidade, estando em desacordo aos parâmetros fixados por esta Quinta Câmara em casos análogos.
IV - Apelo parcialmente provido, apenas para reduzir o valor indenizatório para R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo inalterada a sentença nos demais termos e fundamentos." (fls. 145/146 ) Inconformada, ANA MARIA DE JESUS interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 175/176.
Irresignada, ANA MARIA DE JESUS manejou o presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 210/223). É o relatório.
Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Cuida-se na origem de ação indenizatória proposta por ANA MARIA DE JESUS em desfavor da instituição financeira, ora recorrida, em decorrência de empréstimo fraudulento realizado em seu nome, o que levou a descontos indevidos de seus benefícios previdenciários.
Em primeira instância, os danos morais foram fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Entretanto, em sede de apelação, o eg.
TJ-MA reduziu para R$ 1.000,00, sob o fundamento de existirem outras ações equivalentes propostas pela mesma recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. À título elucidativo, colaciona-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fl.151): "Quanto ao valor da reparação civil estabelecida, é cediço que a indenização por danos morais tende a representar uma compensação à vítima, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Nessa perspectiva, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de se observar de forma ponderada esse aspecto, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização, quais sejam, ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
Ressalto que existem outras ações propostas pela mesma consumidora em face do Banco Bradesco em virtude de descontos provenientes de outros empréstimos consignados decorrente de fraude, razão pela qual entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo magistrado de origem foge à razoabilidade e proporcionalidade, estando em desacordo aos parâmetros fixados por esta Quinta Câmara em casos análogos, senão vejamos: (...)" (grifou-se) Diante disso, ANA MARIA DE JESUS manejou o presente apelo ao argumento de serem irrisórios os danos morais fixados pelo eg.
TJ-MA, o que acarretaria ofensa dos arts. 186, 927 e 944 do CC/02.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR: "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).
No caso vertente, entende-se ser desarrazoado o quantum fixado pela instância ordinária, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que foram realizados descontos de benefícios previdenciários da recorrente de forma indevida, em decorrência de empréstimos fraudulentos.
Dessa forma, impõe-se novo arbitramento do montante indenizatório, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil.
Forte em tais razões e atento aos precedentes desta Corte, majoro reparação moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devendo ser acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2017.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator (Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), 18/12/2017) “Trata-se, na origem, de embargos à execução de título de crédito extrajudicial, em que foi requerida a conexão com diversas outras execuções.
O pedido foi negado, por entender o juízo que não era o caso de reunião dos processos por se tratarem de títulos extrajudiciais advindos de contratos diversos.
A irresignação não merece prosperar.
Tratando-se de títulos extrajudiciais advindos de contratos bancários diversos, ainda que entre as mesmas partes, não existe a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, pois possuem objetos diversos” (AREsp nº 1.097.598/MG – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – Decisão Monocrática – DJe 14-6-2017).
Destaquei.
Por fim, saliento que os supostos processos conexos tramitam em comarcas distintas, sendo inviável a conexão.
Por fim, vale menção que referidos processos se encontram em fase distinta de tramitação, o presente se encontra em fase de saneamento e os demais apontados já foram sentenciados estando em fase de recurso o que impossibilita a atração pela conexão, sendo juridicamente impossível.
Razão pela qual indefiro o requerimento.
Após, não havendo outras preliminares o Magistrado passou a fixar os pontos controvertidos consistente nos seguintes termos: 1) Existe contrato entre as partes; 2) Acaso seja existente a contratação pela parte autora foi de forma consciente e voluntária; 3) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de um produto pela ré é adequado; 4) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de produto atende aos deveres do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao dever de informação, este por escrito e de forma clara e objetiva, e as cláusulas onerosas são redigidas em destaque; 5) Os serviços ou bens oferecidos são/estão sendo ou foram efetivamente utilizados pela autora; 6) A autora teve ciência, e em caso positivo essa ciência foi prévia à contratação, em caso afirmativo a parte autora compreende os serviços ou produtos que lhe está sendo cobrado; 7) O serviço ou produto oferecido corresponde as necessidades da autora; 8) Há outro serviço ou produto prestado pelo réu mais adequado as necessidades da parte autora; 9) o serviço prestado ou produto fornecido padecem de vício; 10) O serviço/produto oferecido importa em prejuízo de ordem material a parte autora; 11) Qual a extensão dos danos (considerando os valores descontados e o tempo em que se opera o desconto).
Dispensável a demonstração dos danos morais, vez que auferível in re ipsa1, resultante da constatação dos pontos controvertidos supra favoráveis a autora.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA DEUZELINA OLIVEIRA.
Interrogado(a) pelo Magistrado as perguntas respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
Dada a palavra ao advogado do(a) requerido se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PREPOSTO(A) CELSIANE DA CONCEIÇÃO COSTA ROCHA, inscrita no CPF nº *11.***.*62-37.
As perguntas do Magistrado respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
Dada a palavra ao advogado do(a) requerente se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa.
Oportunizado as partes para alegações finais estas pugnaram pelas alegações finais remissivas a inicial e contestação.
Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Quanto a lide em si.
Para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5º da LINDB.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.
O Brasil é país integrante do Sistema global dos Direitos Humanos, também denominado onusiano.
Em decorrência é signatário de vários dos instrumentos de proteção global dos direitos humanos, notadamente o Pacto de Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) que reconhece, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem ”O ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria”, e que tal conquista “não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos”, tal pacto juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) formam a denominada Carta Internacional de Direitos Humanos.
Ainda, em decorrência da inserção da República Federativa do Brasil no sistema universal dos direitos humanos se tem os Princípios das Nações Unidas para o Idoso, Resolução 46/91, Aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas 16/12/1991 que prevê entre outros: “12.
Ter acesso a meios apropriados de atenção institucional que lhe proporcionem proteção, reabilitação, estimulação mental e desenvolvimento social, num ambiente humano e seguro. 13.
Ter acesso a serviços sociais e jurídicos que lhe assegurem melhores níveis de autonomia, proteção e assistência. (…) 15.
Aproveitar as oportunidades para o total desenvolvimento das suas potencialidades. (…) 17.
Poder viver com dignidade e segurança, sem ser objeto de exploração e maus-tratos físicos e/ou mentais. 18.
Ser tratado com justiça, independentemente da idade, sexo, raça, etnia, deficiências, condições econômicas ou outros fatores.” Levando em conta a situação de vulnerabilidade do autor ante sua idade, condição social e formação educacional incide o quanto dispõe a Diretriz 70/186 das Nações Unidas sobre a proteção dos consumidores, aprovada pela Assembleia Geral em 22 de Dezembro de 2015, notadamente seus princípios gerais dispostos em seu artigo 5: “Las necesidades legítimas que las directrices procuran atender son las siguientes: a) El acceso de los consumidores a bienes y servicios esenciales; b) La protección de los consumidores en situación vulnerable y de desventaja; c) La protección de los consumidores frente a los riesgos para su salud y su seguridad; d) La promoción y protección de los intereses económicos de los consumidores; e) El acceso de los consumidores a una información adecuada que les permita hacer elecciones bien fundadas conforme a los deseos y necesidades de cada cual;”.
Todas essas diretrizes são constante e reiteradamente violadas na presente lide e nas inúmeras outras, nesta comarca e país afora, que envolvem a atuação do Banco réu em detrimento da proteção do idoso.
Prevendo, ainda, a referida diretriz, entre os princípios gerais, a seguinte observação: g) La disponibilidad para el consumidor de medios efectivos de solución de controversias y de compensación;”.
Quanto a política de proteção: “8.
Los Estados Miembros deben establecer o mantener una infraestructura adecuada que permita formular, aplicar y vigilar el funcionamiento de las políticas de protección del consumidor.
Debe prestarse especial atención a la necesidad de garantizar que las medidas de protección del consumidor se apliquen en beneficio de todos los sectores de la población, en particular de la población rural y de los pobres.”.
Considerando serem todos estes atos normativos dotados de fundamentabilidade dos direitos humanos e preferenciabilidade diante de outras normas, sendo mecanismo formal de proteção dos Direitos Humanos perante nosso ordenamento ante a cláusula de abertura constante do artigo 5º, parágrafo 2º, de nossa Constituição Federal, atuando e incidindo em consonância com várias normas internas, v.g., lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso, Lei 8078/90, Código do Consumidor, são todos dotados de eficácia e aplicabilidade imediata.
Nesse sentido tendo havido, ao que parece, dupla violação de direito fundamental referente a proteção integral do idoso e do consumidor, ambos pertencentes ao direito se solidariedade, direitos humanos de terceira geração, deve o Estado Brasileiro cumprir o mister prometido e consagrado diante da Comunidade Internacional e perante si próprio, ante seus cidadãos.
E, para tal finalidade, de promoção do direito de defesa do autor transgredido em sua eficácia diagonal, cabe ao Poder Judiciário intervir solucionando a lide e promovendo a pacificação social.
No âmbito interno cumpre observar que a relação posta nos autos enquadra-se aos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A controvérsia, destarte, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pela Lei 8.078/1990, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art.5º,XXXII, da Constituição da República.
Em análise, entendo que assiste razão ao autor, porque em nenhum momento a parte ré demonstrou que houve a celebração do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia (art.373, inciso II, do CPC), não ultrapassando o suposto negócio jurídico o plano da existência.
O réu não trouxe aos autos o instrumento contratual em que se comprova a autorização do suposto contrato de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA celebrado, ou prova de ter sido o respectivo produto/serviço previamente autorizado ou solicitado pelo consumidor, de fato, ao que tudo indica a autora se enquadra na definição de consumidora dos serviços essenciais do requerido constante do artigo 2º da Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil.”.
Da mera leitura da exordial percebe-se que a parte autora alega jamais ter mantido relação contratual com a demandada no que se refere a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241), ante a impossibilidade de se fazer prova negativa, também denominada diabólica.
No caso em apreço, a parte demandada, apesar de rechaçar dita alegação da parte autora, não juntou aos autos o suposto contrato firmado com o requerente, atestando a existência de um vínculo jurídico entre os litigantes.
Em suma: não trouxe aos autos nenhuma comprovação da existência do contrato.
Assim, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo e, considerando que a parte demandada não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante o autor, tem-se que o contrato em questão é inexistente, pois não há contrato sem manifestação de vontade.
E, em relação à parte demandante, dita vontade não existiu.
Depreende-se da leitura do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que caracterizada a cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição em do que pagou em excesso, salvo em caso de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso dos autos, haja vista que o banco sequer comprovou a existência do negócio jurídico muito embora insista na higidez da contratação, sendo agravada a atuação do Banco por agir com dolo de aproveitamento de pessoa hipervulnerável idosa e praticamente analfabeta merecedora de proteção especial, que aliás, conta com o mínimo existencial, seus proventos de aposentadoria, de forma que a atuação do banco lhe causa lesão, agravada pelo fato de a conduta ser sub-reptícia uma vez que os descontos se operam clandestinamente, sem conhecimento do idoso, faltando o banco com o dever de informação o que caracterizo como má-fé., a propósito "Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a ‘pasteurização’ das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna." (STJ - REsp: 586316 MG 2003/0161208-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090319 --> DJe 19/03/2009). Desta forma, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus previsto expressamente na legislação consumerista, no sentido de ser o engano justificável, não há como excepcionar a aplicação do preceito em comento.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE IDOSA APOSENTADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS À EXORDIAL.
CONDENAÇÃO DO BANCO POR DANOS MORAIS, COM O CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSIM COMO DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais.
II - O art.42 parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."(grifos nossos) (TJ-RN - AC: 143916 RN 2010.014391-6, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 16/06/2011, 3ª Câmara Cível)”.
Portanto, no caso ora em tela, uma vez que o ilícito cometido pelo banco réu, decorrente de um contrato inexistente, poderia ter sido perfeitamente afastado se atuasse com o devido zelo na prestação de seus serviços, resta inescusável a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados dos proventos do autor.
Vale menção que é despiciendo o aporte aos autos do “quantum” efetivamente descontado uma vez que tal prova trata-se de ônus da ré, deveria esta ter juntado aos autos o extrato consolidado dos descontos realizados na conta da autora, não tendo feito é de se considerar o valor afirmado pela parte autora, Em sendo assim, faz jus a autora ao ressarcimento pelo dobro dos danos materiais suportados, no montante alegado na inicial.
Seria demasia exigir que a autora carreasse aos autos todos os extratos contendo os valores efetivamente descontados, até porque os referidos serviços são cobrados o que oneraria ainda mais a parte autora, de outro turno o requerido poderia, ou melhor, teria o ônus de trazer aos autos o extrato consolidado de todas as tarifas que cobrou do (a) consumidor (a) correntista, à teor do artigo 19 da Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, verbis: “Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Parágrafo único.
A exigência da disponibilização do extrato com as informações de que trata o inciso II aplica-se somente aos extratos fornecidos a partir de 2012.”.Mormente ante a inversão do ônus da prova do qual o réu foi advertido desde o despacho inicial. 3 - Do dano moral.
Em simetria com o art. 17, do CDC, para feito de responsabilização pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento danoso.
Por seu turno, a Súmula nº 297, do STJ, preconiza que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Destarte, a responsabilidade das instituições, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
Todavia, no escólio da doutrina e da jurisprudência pátrias, o fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível.
Nesse sentido, é notório que não tendo havido a contratação é possível que tenha havido utilização fraudulenta ou indevida de dados pessoais da autora que se tornou prática corriqueira nos tempos atuais.
Na verdade, a fraude na contratação, perante as instituições financeiras, perpetrada por meio de documentos extraviados, clonados, ou mesmo utilização indevida de dados de consumidores é um caso fortuito interno que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária e inserida em seus riscos, razão por que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar.
Vale consignar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 assevera: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
Nesse contexto, os descontos em conta bancária do consumidor referentes a serviços não contratados constitui prática abusiva (art. 39, III e IV, do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Configurado a ilegalidade das cobranças, mister se faz a condenação à repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Em verdade referido artigo se reporta a dívida existente, sendo o quantum pago indevido, oras, se o que tem uma dívida contra si e paga a mais do que devido, este não pode ter uma posição jurídica melhor do que aquele que pagou por dívida que sequer contratou, ou seja, dívida de contrato inexistente, por simples interpretação lógica e teleológica do dispositivo.
E mais deve se considerar no quantum indenizatório não só o dobro do que efetivamente se pagou, mas também o total do que lhe foi exigido, ou seja, das parcelas do suposto contrato, pois só não foi cobrado referido quantum do autor pois não se chegou ao termo final do suposto contrato, de forma que as referidas parcelas não foram cobradas por intervenção do Poder Judiciário.
Sendo que estas parcelas que foram exigidas mas não cobradas devem ser ressarcidas de forma simples vez que não foi objeto de desembolso pelo consumidor, inteligência esta do artigo 940 do Código Civil.
Tanto o artigo 42 do CDC quanto o 940 do CC tratam de dívidas existentes não podendo o consumidor que sequer tem dívida contratada ficar em situação jurídica pior do que aquele que efetivamente contratou, a lesão à ordem jurídica daquele que não contratou, como no caso dos autos, é maior do que a daquele outro.
Quanto a indenização por danos morais, via de regra, estes precisam ser provados, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ocorre que, em se tratando de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, presume-se o dano ao patrimônio moral, tendo em mira que descontos de valores decorrentes de contratação inexistente, na conta de um simples aposentando da previdência social, o qual conta com cada centavo de seus parcos proventos para assegurar a sua sobrevivência, indubitavelmente extrapola os limites do mero aborrecimento, fugindo à normalidade e interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio psicológico e financeiro.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
No presente caso, restou demonstrado que o réu, de forma abusiva e injustificada, causou embaraço e constrangimento ao autor ao proceder descontos não autorizados de parcela significativa dos rendimentos da parte autora tendo em vista os ganhos desta serem exíguos compondo o mínimo existencial para uma vida digna, configurando-se ato ilícito indenizável.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrente seja mero dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da -
13/09/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 20:13
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2021 12:51
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 12:49
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 12:48
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2021 11:00 Vara Única de Icatu.
-
13/09/2021 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2021 09:19
Juntada de protocolo
-
10/09/2021 10:42
Juntada de contestação
-
04/09/2021 23:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 23:43
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS em 24/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 16:59
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
23/08/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 18:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2021 11:00 Vara Única de Icatu.
-
19/08/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 06:39
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 06:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 12:11
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 11:51
Juntada de Certidão
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19/10/2020 11:07
Juntada de petição
-
11/06/2020 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2020 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2020 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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