TJMA - 0800568-45.2017.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 13:33
Baixa Definitiva
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30/11/2021 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2021 17:19
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 02:55
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:55
Decorrido prazo de JAMES HENRIQUE MARTINS em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 17:24
Homologada a Transação
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17/11/2021 16:44
Conclusos para decisão
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17/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:22
Juntada de petição
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10/11/2021 17:07
Juntada de petição
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03/11/2021 17:51
Juntada de petição
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21/10/2021 01:34
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 01:34
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800568-45.2017.8.10.0062 REQUERENTE: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A RECORRIDO: ANTONIA NOGUEIRA FAUSTINO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JAMES HENRIQUE MARTINS - MA16869-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO JUNTO AO SITE DA REQUERIDA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL À OFENSA – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE IMPROVIDO. 1.
A parte recorrida/requerente ingressou com Ação Indenizatória em face da requerida pela falta de entrega de um aparelho celular, no valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), adquirido junto ao site da empresa demandada, cujo pagamento foi comprovado nos autos. 2.
Restou demonstrado que o fornecedor deixou de cumprir sua obrigação legal prevista no CDC, concernente à entrega do produto, ou mesmo providenciar o reembolso do valor pago pela parte autora. 3.
A sentença a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando o ressarcimento da quantia paga, no importe de R$ 699,00, bem como condenou a empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4.
A relação estabelecida entre as partes, por ser de consumo, submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a empresa demandada enquadra-se na definição de fornecedora, conforme previsto no art. 3º, do CDC.
Nesse passo, ela responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. 5.
Não houve nenhuma comprovação acerca da entrega do produto ou mesmo o ressarcimento do valor pago pelo autor.
Daí porque é patente a responsabilidade da empresa demandada. 6.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor.
Quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros, assume a qualidade de participante da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder pela ação de perdas e danos frente aos prejuízos causados ao comprador (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC). 8.
Comprovado o vício na prestação do serviço, mais precisamente na falta de entrega da mercadoria adquirida, o fornecedor deve restituir imediatamente a quantia paga, nos termos do art. 18, II, do CDC. 9.
Embora o mero descumprimento contratual não cause dano moral, essa regra comporta exceção, a depender das circunstâncias do caso concreto. 10.
A ausência de comprovação da entrega do produto adquirido, não obstante o regular pagamento e a ofensa ao dever de informação (CDC, art. 6.º, III), são circunstâncias que ultrapassaram o mero aborrecimento, caracterizando o descaso e causando transtornos, frustrações e outros sentimentos capazes de desequilibrar o estado emocional a ponto de caracterizar o dano moral. 9.
Todavia, frente ao caso concreto, o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois o valor ora fixado está dentro dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em demandas semelhantes e possui caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido, com redução do valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do acórdão.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, ante o êxito parcial.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. Juíza GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/10/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 13:34
Conhecido o recurso de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (REQUERENTE) e provido em parte
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07/10/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 01:43
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800568-45.2017.8.10.0062 REQUERENTE: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: ANTONIA NOGUEIRA FAUSTINO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JAMES HENRIQUE MARTINS - MA16869-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 14 de setembro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
14/09/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 11:02
Recebidos os autos
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11/06/2021 11:02
Conclusos para decisão
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11/06/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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