TJMA - 0801340-63.2019.8.10.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 10:05
Baixa Definitiva
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08/10/2021 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 09:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/10/2021 02:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:08
Decorrido prazo de MANOEL MEDEIROS MARTINS em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 01:48
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0801340-63.2019.8.10.0021 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DO TRÂNSITO RECORRENTE: MANOEL MEDEIROS MARTINS ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10063-A RECORRIDO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/MA 13569-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3732/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
LAUDO PERICIAL.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA TABELA.
DEBILIDADE PERMANENTE NO 5º DEDO DA MÃO DIREITA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FATOS – RESUMO.
Pleiteava a parte Autora, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 29/04/2018, o pagamento da complementação da indenização devida.
SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVA. “ (…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), já deduzido o pagamento administrativo, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data da citação, bem como correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do evento danoso, conforme as Súmulas 426 e 580 do STJ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC ” DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE.
Comprovada a existência do acidente , dos danos físicos sofridos pela parte Demandante (debilidade permanente do pé direito) e o nexo causal entre ambos, a partir da ficha de atendimento médico e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se ao percentual de 10% do valor da indenização para os casos de debilidade permanente de um DEDO, devendo, assim, o valor estabelecido na r. sentença, ser majorado para o valor de R$ 1.012,50 (hum mil doze reais e cinquenta centavos), já deduzida a quantia recebida administrativamente JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Segundo a Súmula nº 580/STJ a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
A incidência dos juros deve observar o disposto na Súmula 426 do STJ.
Ressalte-se que antes mesmo da edição daquela Súmula, o Tribunal da Cidadania já entendia que, nos casos de complementação, a correção monetária incidiria do evento danoso (AgRg no REsp 1482716/SC; Terceira Turma; Rel.
Marco Aurélio Bellize; j. 09/12/2014; DJe 16/12/2014).
Recurso conhecido e provido parcialmente para majorar o valor da condenação para R$ 1.012,50 (hum mil doze reais e cinquenta centavos).
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: sem condenação em honorários sucumbenciais.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar o valor da condenação para R$ 1.012,50 (hum mil doze reais e cinquenta centavos).
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: sem condenação em honorários advocatícios.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Juízes MARIO PRAZERES NETO (Suplente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
14/09/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 16:23
Conhecido o recurso de MANOEL MEDEIROS MARTINS - CPF: *56.***.*05-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/09/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2021 17:21
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 12:40
Recebidos os autos
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12/06/2020 17:21
Recebidos os autos
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12/06/2020 17:21
Conclusos para decisão
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12/06/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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