TJMA - 0832208-84.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 11:07
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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22/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:10
Decorrido prazo de VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL em 08/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:10
Decorrido prazo de DANIEL LIMA CARDOSO em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2024 14:02
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:05
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:05
Juntada de decisão
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20/05/2022 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/05/2022 10:23
Juntada de termo
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20/05/2022 10:23
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
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15/04/2022 19:06
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 11:41
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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17/02/2022 02:23
Decorrido prazo de VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 11:06
Juntada de apelação cível
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26/11/2021 09:39
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 20:38
Juntada de Certidão
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24/11/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:53
Extinto o processo por desistência
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22/11/2021 08:27
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 08:15
Juntada de termo
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22/11/2021 08:15
Juntada de Certidão
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21/11/2021 12:51
Juntada de petição
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19/10/2021 17:36
Decorrido prazo de VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 15:38
Juntada de petição
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23/09/2021 04:17
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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23/09/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0832208-84.2019.8.10.001 AÇÃO CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE REQUERENTE: AFONSO CELSO SÁ SERENO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (Id. 22275823), datada de 09 de agosto de 2019, interposta por AFONSO CELSO SÁ SERENO, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ao objetivar, em suma, a suspensão dos efeitos do Acórdão nº PL-TCE 270/2015, referente ao Processo nº 4389/2011, devido ao fato de não ter havido intimação válida, bem como por falsidade documental. Em despacho de Id. 50052552, foi determinada a emenda da exordial para que o requerente apresentasse documento hábil a ensejar a insuficiência de recursos, para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. Conforme certidão de Id. 50322740, custas iniciais calculadas no valor de R$ 12.727,25 (doze mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos). Em manifestação de Id. 52318303, de 09 de setembro de 2021, o autor requereu a concessão da justiça gratuita e anexou a declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho (Id. 52318324). Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. É cediço que o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita deve vir acompanhado de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros para o pagamento das custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares, a exemplo da declaração de imposto de renda, já que a presunção contida no artigo 99, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC) é relativa. Na situação apresentada, o autor não acostou aos autos documento hábil a comprovar a insuficiência de recursos, a fim de subsidiar o seu pedido, uma vez que o requerente é ex-Secretário Municipal de Presidente Dutra/MA (Id. 22275823).
Assim, não juntou nenhum documento apto a comprovar sua insuficiência de recursos, a exemplo de sua declaração de imposto de renda.
Portanto, não tendo sido demonstrada, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica da parte requerente deve o pedido de justiça gratuita ser indeferido. Por fim, reforço que, atualmente, é possível o parcelamento das custas, bem como que a sua quitação seja feita mediante a utilização de cartão de crédito. Ante o exposto, nos termos do § 2º, artigo 99, NCPC, indefiro, de pronto, o pedido de assistência judiciária gratuita ao requerente. Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para que, em 15 (quinze) dias úteis, recolha o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único, artigo 321, Novo Código de Processo Civil (NCPC), bem como cancelamento da distribuição (artigo 290, NCPC). Recolhidas as custas ou sem manifestação da parte requerente quanto ao pagamento, tudo devidamente certificado, venham os autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
13/09/2021 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 20:22
Juntada de Certidão
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13/09/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 08:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AFONSO CELSO SA SERENO - CPF: *29.***.*50-00 (REQUERENTE).
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10/09/2021 07:49
Conclusos para decisão
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10/09/2021 07:48
Juntada de termo
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10/09/2021 07:47
Juntada de Certidão
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09/09/2021 20:45
Juntada de petição
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09/09/2021 13:09
Decorrido prazo de VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:21
Decorrido prazo de DANIEL LIMA CARDOSO em 08/09/2021 23:59.
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12/08/2021 11:46
Juntada de petição
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06/08/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
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04/08/2021 11:16
Publicado Despacho em 04/08/2021.
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04/08/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 18:25
Apensado ao processo 0800937-92.2019.8.10.0054
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02/08/2021 18:23
Juntada de Certidão
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02/08/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2021 18:43
Conclusos para despacho
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20/07/2021 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 17:28
Conclusos para despacho
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14/07/2021 17:28
Juntada de Certidão
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09/11/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 13:54
Juntada de termo
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16/04/2020 11:23
Conclusos para despacho
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16/04/2020 11:23
Juntada de Certidão
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23/10/2019 20:47
Juntada de petição
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22/10/2019 02:15
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SA SERENO em 21/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 13:45
Juntada de termo
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18/09/2019 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 12:31
Declarada incompetência
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10/09/2019 14:51
Conclusos para decisão
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04/09/2019 16:59
Juntada de petição
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22/08/2019 12:52
Juntada de petição
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22/08/2019 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 10:15
Conclusos para decisão
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17/08/2019 16:47
Juntada de petição
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14/08/2019 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2019 22:53
Juntada de diligência
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14/08/2019 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2019 22:51
Juntada de diligência
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13/08/2019 11:54
Expedição de Mandado.
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12/08/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 11:13
Conclusos para decisão
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09/08/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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