TJMA - 0802232-80.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 07:27
Baixa Definitiva
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12/07/2022 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/07/2022 07:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2022 03:40
Decorrido prazo de APRIGIO MORAES SALAZAR em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 16:31
Juntada de petição
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18/06/2022 02:53
Publicado Ementa em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 16:39
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido
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13/06/2022 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2022 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2022 06:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:15
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 02:31
Decorrido prazo de APRIGIO MORAES SALAZAR em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:46
Juntada de petição
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18/04/2022 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2022 11:45
Juntada de petição
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08/04/2022 01:09
Publicado Ementa em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802232-80.2017.8.10.0040 – Imperatriz Apelante: Aprígio Moraes Salazar Advogado: José Ildetrone Rodrigues (OAB/MA 14.545) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE DEMONSTRADA.
CONTRATO INEXISTENTE.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO PROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, isto porque, apesar de ter juntado o contrato do suposto empréstimo, não repassou os valores a apelante, de modo que não se materializou a relação contratual entre as partes.
III - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo nesse ponto, devendo ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos.
Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 28 de março e término no dia 04 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/04/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:37
Conhecido o recurso de APRIGIO MORAES SALAZAR - CPF: *98.***.*37-49 (REQUERENTE) e provido
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04/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 13:20
Juntada de petição
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22/03/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2022 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2022 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 14:47
Juntada de parecer
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04/03/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 00:19
Recebidos os autos
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08/10/2021 00:19
Conclusos para decisão
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08/10/2021 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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