TJMA - 0803671-08.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 20:56
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:56
Juntada de petição
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19/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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09/02/2024 17:40
Realizado cálculo de custas
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16/11/2023 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 14/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:14
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:27
Juntada de petição
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23/10/2023 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/10/2023 14:57
Juntada de termo
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23/10/2023 14:52
Juntada de termo
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23/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 12:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/10/2023 23:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
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02/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 21:53
Conclusos para decisão
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29/09/2023 08:22
Juntada de petição
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28/09/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:21
Juntada de Informações prestadas
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26/09/2023 16:45
Juntada de petição
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06/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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24/08/2023 17:24
Conta Atualizada
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18/07/2023 16:14
Juntada de petição
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27/06/2023 19:00
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2023 13:57
Juntada de Certidão
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30/10/2022 12:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:13
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:13
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 24/10/2022 23:59.
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02/10/2022 07:28
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
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28/09/2022 07:53
Recebidos os autos
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28/09/2022 07:53
Juntada de despacho
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23/03/2022 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/03/2022 13:20
Juntada de termo de juntada
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16/03/2022 12:20
Juntada de contrarrazões
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03/03/2022 02:18
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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03/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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20/02/2022 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 15:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 18:55
Juntada de contrarrazões
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09/02/2022 08:22
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 21:25
Juntada de Certidão
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21/01/2022 09:26
Juntada de apelação
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27/12/2021 17:47
Juntada de apelação cível
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27/12/2021 11:22
Juntada de petição
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13/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803671-08.2021.8.10.0034 Requerente: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA Advogado: Dr.
LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES OAB/TO 4.699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO OAB/MA 18.728 Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, protocolada por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta que o banco requerido procedeu sem a sua anuência a realização de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) junto ao seu benefício. Juntou documentos Contestação - ID n. 51948672 cartilha de utilização do cartão de crédito consignado INSS Ato contínuo a parte requerente apresentou réplica - ID n. 53878447 É o breve relatório.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao(s) empréstimo(s) consignado(s) sobre a reserva de margem consignado. II - Do regime jurídico aplicável. Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Do ato ilícito Compulsando os autos, percebo ter a demandante comprovado que efetivamente, a demandada efetuou empréstimo sobre “reserva de margem consignável” em seu benefício, fato confirmado pelo banco réu em sua contestação. A cláusula que autoriza o desconto no benefício previdenciário do aposentado, em tese, é lícita, desde que prevista no contrato celebrado entre as partes. No entanto, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Contudo, na hipótese dos autos, não há qualquer prova robusta acerca da celebração do contrato, muito menos de autorização expressa para retenção de margem consignável em benefício previdenciário do autor.
O banco requerido sequer juntou aos autos o contrato objeto da lide. No caso em exame, o banco requerido realizou empréstimo sobre a RMC sem a anuência do autor, e os descontos realizados no seu benefício referem-se as taxas de manutenção de cartão de crédito emitido e sequer utilizado pelo demandante.
De fato, o demandante não formalizou qualquer negócio jurídico que pudesse originar os descontos no seu benefício previdenciário. O autor, na petição inicial, expressamente afirma que jamais contratou tal empréstimo, jamais recebeu qualquer valor a esse titulo. O envio de cartão de crédito, sem prova de que tenha sido utilizado, implica reconhecimento de conduta abusiva por parte do banco requerido. Considera-se, portanto, indevido o abatimento de reserva de margem consignável realizado na aposentadoria da parte autora. Outro não é o entendimento da jurisprudência consultada: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SOLICITAÇÃO/ADESÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Contratação de empréstimo consignado que restou incontroversa.
Desconto de benefício previdenciário, nesse ponto autorizado.
Contudo, quanto ao envio de cartão de crédito, sem solicitação e sem prova de que tenha sido utilizado, implica reconhecimento de conduta abusiva por parte do recorrente. 2.
Considera-se, portanto, indevido o abatimento de reserva de margem consignável realizado na aposentadoria da parte autora.
Em consequência, deve ser restituído o montante abatido de seu benefício, como deferido na sentença. 3.
Violação de direito da personalidade que, no caso concreto, impõe a concessão de indenização por danos morais.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*82-12, 1ª Turma Recursal Cível, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 26/01/2010). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA ILÍCITA E ABUSIVA DE VENDA CASADA.
EXEGESE DO ARTIGO 39 E INCISOS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
BANCO QUE SE APROVEITOU DA NECESSIDADE FINANCEIRA E IDADE AVANÇADA DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI DESBLOQUEADO.
IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA RESERVA SEM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CABIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Configura procedimento abusivo o banco que aproveitando-se da idade avançada e da necessidade financeira do consumidor, o compele a aderir ao cartão de crédito no momento da assinatura do contrato de empréstimo, com a posterior reserva de margem consignável no benefício previdenciário, impondo a obrigação de somente com ele contratar.
RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBENCIA RECÍPROCA.
RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC.
Apelação Cível n. , de Sombrio, rel.
Des.
Saul Steil). APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL".
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA DAS PARTES QUANTO À VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO SINGULAR.
QUANTIA IRRISÓRIA.
EFEITO PEDAGÓGICO.
CRITÉRIO FUNDAMENTAL PARA EVITAR REINCIDÊNCIA.
INEFICÁCIA PRÁTICA DAS DECISÕES JUDICIAIS CONDENATÓRIAS, DIANTE DOS VALORES ÍNFIMOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC.
Apelação Cível n. , de Timbó, rel.
Des.
Lédio Rosa de Andrade) Ademais, o banco não juntou qualquer comprovante da disponibilização do valor em favor da parte requerente. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo utilizado pela parte requerente, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o Banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal do consumidor, diante do quê deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: [2] “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. [3] Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação.
Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as clausulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Neste sentido, o art.422[4] do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé.
Cumpria ao réu, ao formalizar o contrato em questão, tomar um cuidado redobrado, com o intuito de evitar qualquer alegação acerca de vício de consentimento ou de irregularidade nos termos da contratação. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. Do nexo causal. O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos.
Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco.
Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa. Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Dos Danos. Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 5 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa.
In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o reclamante não se beneficiou do referido empréstimo, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença 3.
DO DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I.
Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 20180307919058284000), referente aos descontos de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autor. II.
Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento ( sentença). III.
Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015). Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. [2] In Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. [3] Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). [4] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. [5] In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101. -
09/12/2021 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 23:12
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2021 18:44
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 09:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 06/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 08:53
Juntada de réplica à contestação
-
23/09/2021 05:35
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803671-08.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 3 de setembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
13/09/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2021 23:38
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 19:28
Juntada de contestação
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03/08/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 10:37
Conclusos para despacho
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16/06/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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