TJMA - 0000560-07.2016.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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01/10/2024 06:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:06
Publicado Sentença (expediente) em 24/09/2024.
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24/09/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 10:32
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:32
Juntada de intimação
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15/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:48
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 05:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2024 23:59.
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08/01/2024 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:22
Juntada de despacho
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19/05/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 03/03/2023 23:59.
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13/02/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 17:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:55
Decorrido prazo de PRISCILA JANAINA DE MELLO LOBATO SILVA em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:56
Juntada de petição
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02/08/2022 06:52
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000560-07.2016.8.10.0137 (5602016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: PRISCILA J DE MELLO LOBATO SILVA OAB/MA 12588 3.
Dispositivo Diante do quadro fático registrado, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR Raimundo Nonato da Conceição, qualificado nos autos, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com esteio no artigo 387, do Código de Processo Penal.
Passo, então, à dosimetria da pena, mediante análise das circunstâncias judiciais do artigo 42 da Lei de Drogas (especiais) e do artigo 59, caput, do Código Penal Brasileiro (gerais): a) Observo que a culpabilidade do acusado não é normal à espécie, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, não merecendo uma repressão elevada; b) O réu tecnicamente não ostenta maus antecedentes, consoante certidão de fls. 122; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) Os motivos para a prática do crime são normais ao tipo de modo que não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias foram normais à espécie; g) As consequências são inerentes ao delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu.
Diante disso, ante a inexistência de circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa Ausentes causas de aumento de pena.
Reconheço a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, de modo que, reduzo a pena à metade (½) em razão da quantidade de droga apreendida, ficando o réu DEFINITIVAMENTE condenado a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Fixo o aberto como regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea "c", CP).
Diante do que dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixo de aplicar a detração penal, considerando que o tempo em que o acusado esteve preso cautelarmente não tem o condão de modificar o regime inicial de cumprimento de pena.
Diante da inexistência de informações concretas acerca da condição econômica da ré, cada dia-multa terá o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
Tendo em vista que pena privativa de liberdade não ultrapassa 04 (quatro), o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhe foram inteiramente favoráveis, SUBSTITUTO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, cujas condições serão definidas em audiência admonitória pelo juízo da execução (art. 44 e incisos, do CP).
Outrossim, não tem o acusado direito ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal em virtude de quantum de pena aplicada.
A cobrança da pena de multa será feita na forma do art. 50 do Código Penal.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
No que se refere à apreciação do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, entendo que ao réu Raimundo Nonato da Conceição é permitido apelar em liberdade, uma vez que o único apontamento criminal em seu nome refere-se aos presentes autos e não há informações de quaisquer fatos que imponham a manutenção da sua prisão preventiva. 4.
Disposições finais Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, deve a Secretaria: 1) Oficiar à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do CPP; 2) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata o art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Intimar o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento da pena de multa, com posterior juntada de comprovante nos autos, ou requerer seu parcelamento, na forma do art. 50 do Código Penal. 4) Expedir ofício à Autoridade Policial competente, para que, com observância do procedimento instituído nos §§ 3º a 5º do art. 50 da Lei nº11.343/2006, proceda à destruição do material entorpecente apreendido, no prazo de quinze (15) dias, e remeta a este Juízo o respectivo auto circunstanciado; 5) Distribuir o feito de execução penal via sistema SEEU, com cópias das peças necessárias, inclusive a competente Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ, fazendo os autos conclusos para designação de audiência admonitória para o início do cumprimento da pena.
Por fim, haja vista que o réu não comprovou a origem lícita do dinheiro e demais objetos apreendidos nos autos, decreto seu perdimento na forma do § 4º, do artigo 63, da Lei n.º 11.343/2006.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP).
Adotadas todas as determinações anteriores, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Tutóia (MA), 22 de fevereiro de 2021.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Resp: 83951
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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