TJMA - 0806392-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 14:36
Juntada de termo
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25/05/2023 14:35
Juntada de malote digital
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25/05/2023 14:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2022 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/12/2022 07:19
Juntada de Certidão
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30/11/2022 18:40
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:34
Juntada de contrarrazões
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11/11/2022 00:02
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 17:47
Juntada de recurso especial (213)
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22/09/2022 13:14
Juntada de petição
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22/09/2022 03:07
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 14:40
Recurso Especial não admitido
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15/09/2022 14:51
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:51
Juntada de termo
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15/09/2022 14:21
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 00:44
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
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24/08/2022 20:46
Juntada de recurso especial (213)
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16/08/2022 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2022 23:59.
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14/07/2022 10:09
Juntada de petição
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14/07/2022 02:43
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2022 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 14:08
Juntada de contrarrazões
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03/06/2022 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2022 19:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/05/2022 11:26
Juntada de petição
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06/05/2022 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2022 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 20:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2022 06:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 16:45
Juntada de contrarrazões
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03/03/2022 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0806392-35.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Denilson Souza dos Reis Almeida AGRAVADA: IRACEMA MEIRELLES BEZERRA MENDES Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
01/03/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 11:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/02/2022 14:24
Juntada de petição
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24/01/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0806392-35.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Denilson Souza dos Reis Almeida AGRAVADA: IRACEMA MEIRELLES BEZERRA MENDES Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE PERCENTUAL HOMOLOGADO.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o Estado é intimado acerca da homologação dos cálculos que apurou o índice a ser implantado em favor do servidor.
II- O juízo a quo não se manifestou acerca das alegações da prescrição da pretensão executória, ilegitimidade ad causam do agravado, a improcedência da execução diante da reestruturação da carreira, de modo que a apreciação de tais questões culminaria em indevida supressão de instância e devem ser arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
III- Agravo desprovido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7a Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que proferiu decisão determinando que o Estado implante o percentual de 4,36% indicado no acórdão executado, conforme apurado pela Contadoria, em decorrência do cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 6.542/2005, que tinha como parte autora o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão SINTSEP/MA. Sustentou o agravante a ocorrência de cerceamento de defesa, prescrição, ilegitimidade, pois a parte autora seria servidora vinculada ao Sindsaudema, limitação temporal, pois a autora aderia ao PGCE e prescrição.
Contrarrazões apresentadas pela agravada que sustentou ausência de cerceamento de defesa, pois o Estado concordou com a homologação dos cálculos; que possui cargo diverso ao da categoria profissional do sindicato mencionado, pois é dentista, de modo que se encontra vinculada ao SINTSEP.
Salientou ter feito parte da liquidação, cujo seu nome consta na lista do SINTSEP.
Refutou a alegação de prescrição, uma vez que esta somente pode ter início após o prazo da liquidação da sentença.
Por fim, assentou que o Estado não comprovou que a mesma aderiu ao PGCE.
Ao analisar o pedido liminar o indeferi, dessa decisão foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido pela 1ª Câmara Cível.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil[1][1] que permite ao relator decidir monocraticamente, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No caso dos autos, o agravado promoveu o Cumprimento da Sentença da Ação Originária Coletiva nº 6.542/2005, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP, cujo dispositivo dispôs: “Ante o exposto, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos, em todos os rendimentos e vencimentos, percebidos a partir da indevida conversão (nov/dez 93, jan/fev 94, março 94), de cruzeiro para URV a partir da data do efetivo pagamento, até a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a prescrição quinquenal.
Condeno ainda, ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste do 13º salário, férias adicionais, licença prêmio e demais parcelas vencidas e vincendas.
Devem incidir nos valores atrasados, ou seja, nas perdas salariais dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, os juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a partir do vencimento de cada parcela, conforme art. 406 do Código Civil”. (destaquei). Em Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reformou parcialmente a sentença, determinando o seguinte: “Destarte, evidenciada a necessidade de reforma parcial da decisão recorrida para condenação do Estado, resta aplicável a correção monetária, devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas, enquanto que o percentual de juros deve ser fixado em 0,5% (meio por cento) ao mês, atendendo ao teor da Lei nº 9.494/97, art. 1-F inerente às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
Ante ao exposto, acompanhando o Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, para reformar a Sentença, condenando o Estado do Maranhão a pagar aos servidores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas do efetivo pagamento, com juros e correção monetária”. (destaquei).
Por sua vez, o Juízo de primeiro grau determinou ao agravante, a efetiva incorporação do percentual de 4,36% sobre vencimentos e ou/proventos do Agravado.
Preliminarmente, em relação ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se sua insubsistência, haja vista que os índices a serem incorporados aos vencimentos e proventos dos servidores públicos, foram devidamente apurados pela Contadoria Judicial, ocasião em que as partes intimadas para se manifestarem concordaram expressamente com esses índices, que foram homologados em 15 de outubro de 2018 (Processo de Origem).
Portanto, neste ponto, rejeito a preliminar, tendo em vista o prévio conhecimento do agravante acerca da matéria, inexistindo decisão surpresa.
Ressalto que o juízo a quo não se manifestou acerca das alegações da prescrição da pretensão executória, ilegitimidade ad causam do agravado, a improcedência da execução diante da reestruturação da carreira, de modo que a apreciação de tais questões culminaria em indevida supressão de instância.
Ora, na prática, o que pretende o agravante é a manifestação deste juízo ad quem sobre ponto argumentativo cognoscível em procedimento processual próprio (impugnação à Execução) e, portanto, sequer apreciado na origem, o que obviamente não é possível, sob pena de admitir-se a supressão de instância. Ademais toda a matéria que ultrapasse os limites do manifestado na decisão recorrida não poderá ser apreciada em sede de Agravo de Instrumento, como já decidido pelo STJ (Vide AgInt nos Edcl no AREsp 1069851/PR, DJe de 30/10/20171).
Em casos semelhantes ao presente, outro não foi o posicionamento manifestado no âmbito do colegiado, como é possível verificar, a título exemplificativo, no seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV – POLICIAL MILITAR – TESE DE ILEGITIMIDADE DOS AUTORES NÃO APRECIADA NA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SENTENÇA QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO – JULGAMENTO DE APELAÇÃO MOVIDA PELO ESTADO DO MARANHÃO QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE 11,98% - REFORMATIO IN PEJUS – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO QUE DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A CONJUGAÇÃO DE TODOS OS SEUS ELEMENTOS E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 3º, DO CPC – RECURSO PROVIDO.
I – Não se conhece do agravo de instrumento para análise de matéria não versada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância, tal qual a alegação de suposta ilegitimidade dos agravados para ingresso do cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva promovida por associação de classe.
Recurso não conhecido, neste particular.
II – A sentença a que se pretende dar cumprimento, ainda que tenha julgado procedente a demanda movida pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMA, fora absolutamente clara ao indicar a necessidade de apurar o percentual em fase de liquidação, fato que não poderia ser modificado em julgamento de apelação apresentada pelo Estado do Maranhão, no qual, muito embora negada para manter a sentença, reconheceu o direito à implantação de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sem que, para tanto, tenha havido recurso apresentado pela então autora, sendo evidente o erro material, sob pena de admissão da vedada reformatio in pejus.
II – Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido, para os fins de reformar a decisão a quo e determinar a apuração do percentual de recomposição salarial da URV em liquidação de sentença. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0809082-42.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
J. em 29/04/2019). (destaquei). Em análise perfunctória dos autos eletrônicos originários, precipuamente na ficha financeira, não vislumbro que a parte agravada ostenta a condição de associada do Sindsaudema, pois conforme analisado todos os descontos foram efetivados em favor do Sintsep/MA, tendo a mesma, inclusive, juntado a lista que contém seu nome como filiada ao Sintsep.
Quanto à alegação de prescrição, tenho que o termo inicial para o ajuizamento de Execução Individual de sentença coletiva proferida em desfavor da Fazenda Pública se dá com a homologação dos cálculos, por se tratar de sentença ilíquida, ainda que posterior ao trânsito em julgado, haja vista a impossibilidade de execução antes de liquidado o título. Destaco, por oportuno, que em não tendo havido ainda a oferta de Impugnação à Execução pelo Estado do Maranhão no processo de origem, inexistem fundamentos hábeis à reforma da decisão Agravada. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/01/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 15:30
Juntada de malote digital
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14/01/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 12:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2021 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2021 09:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - 1ª Câmara Cível
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30/11/2021 11:07
Processo Desarquivado
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30/11/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 14:28
Juntada de petição
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01/10/2021 12:51
Juntada de petição
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16/09/2021 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0806392-35.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA RECORRIDA: IRACEMA MEIRELLES BEZERRA MENDES ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E OUTRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Primeira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do Agravo Interno ID 10370511, aforado no Agravo de Instrumento nº 0806392-35.2021.8.10.0000.
A demanda se origina de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo recorrente contra decisão proferida pelo juízo a quo, o qual determinou a implantação do percentual de 4,36% à remuneração da parte recorrida, em decorrência do cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 6.542/2005, que tinha como parte autora o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão SINTSEP/MA. Em face do indeferimento do efeito suspensivo postulado (ID 10216326), o recorrente interpôs agravo interno, desprovido à unanimidade de votos, nos termos do Acórdão ID 11647821.
Sobreveio, então, o recurso especial em que são apontados como malferidos os artigos 485, VI e § 3º da Lei nº 13.105/15 e 1º do Decreto-lei nº 20.910/32.
Contrarrazões da recorrida apresentadas no ID 12301599. É o breve relato.
Decido.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Todavia, constato, de plano, a inviabilidade do presente recurso especial, tendo em vista que o acórdão recorrido, resultante do julgamento do agravo interno, é oriundo do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, insurgindo-se, portanto, a recorrente, nesse momento, contra decisão ainda precária, porquanto ainda não julgado o mérito do agravo de instrumento, o que faz incidir, à espécie, a Súmula 735/STF, aplicada por analogia.
Sobre o tema, há entendimento pacificado pela eg.
Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 1.022, I, E III, E 1.026, § 1º, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ANTE A PRESENÇA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A recorrente não demonstrou de que modo os arts. 1.022, l, e III, e 1.026, § 1º, do CPC/2015 foram violados pelo acórdão recorrido, porquanto não indicados, na petição de recurso especial, os pontos do acórdão embargado tidos como omissos, obscuros ou contraditórios.Dessa forma, a fundamentação apresentada no recurso se mostra deficiente, dada a alegação genérica de afronta a dispositivo de lei federal, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo.
Dessa forma, configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 3.
A análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1346554/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDOR EXPOSTO À RADIAÇÃO.
REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 PARA 24 HORAS SEMANAIS.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que, em Agravo de instrumento, concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso para liminarmente fixar a jornada de trabalho dos recorridos em 24 horas por semana, na forma prevista pelo art. 1º da Lei 1234/1950. 2.
Verifica-se que, in casu, a recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 3.
Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22.
Ministra Regina Helena Costa.
Data da Publicação 2/8/2017). 4.
Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1689992/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 10 de setembro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/09/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 13:11
Recurso Especial não admitido
-
03/09/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 10:24
Juntada de termo
-
03/09/2021 10:22
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2021 14:53
Juntada de petição
-
13/08/2021 02:11
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
11/08/2021 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
11/08/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 07:11
Juntada de recurso especial (213)
-
04/08/2021 22:27
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2021.
-
04/08/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 09:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/07/2021 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2021 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2021 08:37
Juntada de petição
-
01/07/2021 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2021 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2021 15:38
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2021.
-
24/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2021 00:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/05/2021 10:16
Juntada de petição
-
03/05/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2021.
-
30/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 09:33
Juntada de malote digital
-
29/04/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2021 14:31
Juntada de petição
-
26/04/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 20:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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