TJMA - 0800042-56.2016.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:05
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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06/10/2023 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2023 01:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:57
Juntada de Informações prestadas
-
18/08/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 18:54
Juntada de diligência
-
18/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 01:36
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 16:48
Juntada de Informações prestadas
-
16/08/2023 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:30
Juntada de petição
-
02/08/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:07
Juntada de Informações prestadas
-
16/07/2023 07:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:46
Juntada de petição
-
04/07/2023 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2023 23:59.
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14/04/2023 14:22
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2023.
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14/04/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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03/02/2023 11:59
Juntada de petição
-
24/01/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 12:02
Juntada de petição
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06/05/2022 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 22:05
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:45
Juntada de Informações prestadas
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18/11/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:36
Juntada de petição
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23/09/2021 05:48
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2021.
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23/09/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800042-56.2016.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A EXECUTADOS: L V SILVA COMERCIO - ME e outros DESPACHO 1.
Compulsando-se os autos, verifica-se que restou frustrada a pesquisa de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD (ID nº 31396604). 2.
Por conseguinte, o exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias e, em manifestação de ID nº 31731004, pugnou pela pesquisa, via RENAJUD, em busca de veículos de propriedade da executada. 3.
Em atenção ao pleito de consulta de veículos em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, registro que, em uma execução, a responsabilidade patrimonial abrange, praticamente, todos os bens do devedor, salvo os protegidos por lei, ex vi do art. 789 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 789, CPC/15.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 4.
Ademais, prevê o art. 391 do CC que “pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”, sendo que por meio da penhora, são individualizados os bens que responderão pela dívida objeto da execução. 5.
In casu, como já suscitado acima, restou frustrada a tentativa de bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD, conforme ID nº 31396604.
Assim, o deferimento é perfeitamente cabível, no entanto, é importante ressaltar que a pesquisa, nos sistemas RENAJUD, BANCEJUD, SIEL e análogos, exige o recolhimento de taxa judiciária, nos termos da Lei Complementar nº 187/2017, bem como, o artigo 1º da Lei 10.590/2017, de 18 de maio de 2017, que alterou a Lei de Custas. 6.
Frise que, de acordo com a RESOL-GP – 932020, a partir de 01/01/2021, o valor da taxa judiciária para a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e congêneres é de R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos). 7.
Assim, determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela IV, do anexo da Lei n.º 9.109/2009, sob pena de indeferimento do pedido referente à consulta no sistema citado. 8.
Findo o prazo, sem a juntada do comprovante do pagamento da taxa judiciária da busca solicitada, desde já indefiro o pleito autoral de ID nº 31731004, devendo, por conseguinte, intimar o exequente, através de seu causídico, para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, ex vi do art. 921, III, do CPC/2015. 9.
Recolhidas as custas, proceda-se com a busca de veículos de propriedade da parte executada.
Localizado(s) veículo(s) de propriedade da parte executada, intime-se o exequente, por seu causídico, para, em 10 (dez) dias, indicar sobre quais automóveis deve recair a penhora, bem como, em igual prazo, deverá indicar o endereço onde os mesmos poderão ser localizados pelo oficial de justiça. 10.
Prestadas essas informações, proceda-se à imediata restrição no RENAJUD e, em seguida, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação, com a advertência de que a parte executada, querendo, poderá opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação (art. 12 da Lei de Execução Fiscal). 11.
Por conseguinte, restando frustrada a localização de veículos em nome da executada, dê-se vista a parte exequente, através de seu causídico, para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, ex vi do art. 921, III, do CPC/2015. 12.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
13/09/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 11:22
Conclusos para despacho
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27/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
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04/06/2020 14:09
Juntada de petição
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31/05/2020 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2020 22:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 11:12
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 00:51
Conclusos para despacho
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15/05/2020 00:49
Juntada de Certidão
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25/03/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 21:37
Publicado Intimação em 31/08/2017.
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15/06/2018 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2017 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2017 11:28
Expedição de Mandado
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01/09/2017 13:28
Juntada de Mandado
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29/08/2017 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2016 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2016 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2016 15:02
Conclusos para despacho
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10/10/2016 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2016 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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