TJMA - 0802760-32.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 14:35
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 14:34
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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07/10/2021 10:40
Decorrido prazo de ANA TAYS INACIO LIMA em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 04:11
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802760-32.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA TAYS INACIO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REQUERIDO(A): HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0802760-32.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC).
Trata-se de ação proposta por ANA TAYS INACIO LIMA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A., ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial.
Foi determinado por este juízo que a parte autora emendasse a inicial no tocante à comprovação de residência nos moldes delineados.
Instada a manifestar-se a parte autora apresentou comprovante atualizado, firmando declaração de próprio punho no sentido de que mora em residência alugada, mas não trouxe aos autos o referido contrato de aluguel para demonstrar o alegado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não se desconhece a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, relativamente ao domicílio do consumidor, devendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a exemplo do decidido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.486 - SP (2010/0026146-4) pelo STJ, não sendo possível que o consumidor escolha domicílio diverso para propor a demanda, como também decidiu o mesmo Tribunal Superior no RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.036 - MG (2008/0185063-5).
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
In casu, verificou este juízo que o comprovante de endereço da parte requerente acostado aos autos encontra-se em nome de pessoa estranha à demanda, o que não permite verificar o atual domicílio do autor para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa, razão pela qual foi determinada a emenda à inicial.
Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a presente demanda em relação à comprovação de endereço, no entanto, limitou-se a apresentar documento em nome de terceira pessoa e firmou declaração de próprio punho no sentido de que mora em residência alugada, mas não trouxe aos autos o contrato de aluguel para demonstrar o alegado, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida na presente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
13/09/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 09:24
Indeferida a petição inicial
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31/08/2021 23:00
Conclusos para despacho
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31/08/2021 22:59
Juntada de Certidão
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11/08/2021 17:56
Juntada de petição
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26/07/2021 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 09:53
Conclusos para despacho
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11/06/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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