TJMA - 0801281-24.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:51
Juntada de termo
-
14/10/2024 17:25
Juntada de petição
-
25/09/2024 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:43
Juntada de petição
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19/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 11:16
Juntada de termo
-
18/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:39
Juntada de termo
-
23/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:55
Juntada de termo
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20/04/2023 18:29
Juntada de petição
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16/04/2023 12:22
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 09:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/03/2023 16:39
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/03/2023 16:13
Conta Atualizada
-
22/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
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02/12/2022 16:41
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 16:41
Decorrido prazo de TUFI MALUF SAAD em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:57
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 16:06
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 16:40
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 12:02
Juntada de diligência
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12/04/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 13:03
Conclusos para despacho
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07/02/2022 13:03
Processo Desarquivado
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20/01/2022 15:40
Juntada de petição
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17/01/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 11:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2021 16:59
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 16:59
Decorrido prazo de TIAGO JOSE MENDES FERNANDES em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:52
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:52
Decorrido prazo de TIAGO JOSE MENDES FERNANDES em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 21:44
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 21:44
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0801281-24.2020.8.10.0059 REQUERENTE: TIAGO JOSÉ MENDES FERNANDES REQUERIDO: ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA SENTENÇA Aduz o autor que em 02/06/2020 o requerido publicou matéria em blog de sua autoria, intitulada “PF põe instituto contratado em São José de Ribamar em rota de escândalo nacional”, fazendo uma série de acusações infundadas direcionadas à sua conduta à frente da Secretaria Municipal de Saúde do município de São José de Ribamar, causando-lhe sérios danos à sua dignidade e à sua imagem.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure a retirada da matéria do blog do demandado, além de indenização por danos morais.
Decretada a revelia do requerido, face à sua ausência injustificada à Audiência de Conciliação e Instrução, apesar de devidamente citado (ID 41890008).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
No caso em tela, o autor imputa ao requerido a prática de conduta ilícita, consistente em acusação caluniosa veiculada em matéria publicada em blog de sua responsabilidade.
Determina o art. 20 da Lei nº 9099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz." É cediço que a Constituição da República assegura a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5°, IX).
Sabe-se, contudo, que referido direito não é absoluto, diante da proteção igualmente constitucional do direito à privacidade, à honra e à imagem, positivado no art. 5°, X da Magna Carta.
Sob a ótica do Código Civil, o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito, na modalidade do abuso do direito, e por isso, fica obrigado a reparar as consequências danosas de sua ação (artigos 186, 187 e 927).
Para a caracterização da responsabilidade civil, mister o preenchimento dos requisitos próprios, consistentes na prática de um ato ilícito, na existência de dano e o inconteste nexo de causalidade que os una.
No caso dos autos, observa-se que a matéria jornalística publicada pelo requerido incorreu em exercício abusivo do direito de informação e de liberdade de imprensa, ao noticiar fato de forma distorcida, com nítido caráter sensacionalista, desbordando do puro animus narrandi.
A configuração do dano resulta da publicação de matéria de autoria do demandado, em blog na internet, contendo acusações genéricas de prática de condutas ilícitas, sem a apuração mínima dos fatos ou ao menos indícios de qualquer relação entre o requerente e os eventos descritos no texto publicado.
Logo, reputo plenamente demonstrados os requisitos da responsabilização pela prática de ato ilícito, concernente à violação do direito à honra e à imagem do autor, sendo cabível a indenização pelos danos morais dela advindos.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para confirmar a liminar concedida e condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser atualizada conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da publicação da presente sentença.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São José de Ribamar, 12 de julho de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
14/09/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 12:39
Julgado procedente o pedido
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03/03/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 08:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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02/03/2021 10:49
Juntada de petição
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24/02/2021 06:15
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 06:15
Decorrido prazo de TIAGO JOSE MENDES FERNANDES em 23/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 14:53
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2021 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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26/11/2020 05:49
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 25/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 04:18
Decorrido prazo de TIAGO JOSE MENDES FERNANDES em 06/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 10:16
Juntada de termo
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31/08/2020 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/08/2020 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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08/07/2020 10:55
Juntada de termo
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03/07/2020 15:14
Juntada de petição
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16/06/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2020 09:12
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2020 20:38
Conclusos para decisão
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04/06/2020 20:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/08/2020 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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04/06/2020 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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