TJMA - 0804873-95.2017.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 09:54
Transitado em Julgado em 31/03/2022
-
17/03/2022 18:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 09/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 12:15
Decorrido prazo de ELIANE MACHADO SILVA em 15/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 03:20
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
07/02/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
27/01/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 17:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/01/2022 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
28/12/2021 16:18
Conclusos para julgamento
-
21/12/2021 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 16/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 14:56
Juntada de diligência
-
08/10/2021 08:41
Decorrido prazo de ELIANE MACHADO SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 21:39
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
23/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:44
Juntada de petição
-
15/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804873-95.2017.8.10.0022 Autor: ELIANE MACHADO SILVA Advogado: HANNY CAROLINE CARVALHO BORGES - MA15024, HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162 Réu: MUNICIPIO DE CIDELANDIA Advogado: REURY GOMES SAMPAIO - MA10277 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
14/09/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 11:16
Juntada de petição
-
30/09/2020 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2019 09:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 10:13
Juntada de petição
-
29/11/2018 14:23
Decorrido prazo de ELIANE MACHADO SILVA em 28/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/10/2018 16:49
Juntada de Ato ordinatório
-
30/04/2018 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2018 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2018 17:39
Expedição de Mandado
-
01/12/2017 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2017 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2017 19:42
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/11/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 16:25
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801157-13.2021.8.10.0057
Banco Bradesco S.A.
Maria Helena Pereira de Sousa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 23:49
Processo nº 0800608-31.2020.8.10.0059
Condominio Residencial Gran Village Arac...
Fernando Celso Lima Anceles
Advogado: Wanderley Costa Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2020 19:48
Processo nº 0801157-13.2021.8.10.0057
Maria Helena Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 15:36
Processo nº 0802563-41.2021.8.10.0034
Antonia da Paixao Mendes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 09:50
Processo nº 0802563-41.2021.8.10.0034
Antonia da Paixao Mendes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 08:55