TJMA - 0837745-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:03
Desentranhado o documento
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31/07/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/07/2025 12:45
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:39
Juntada de despacho
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13/09/2022 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:09
Juntada de contrarrazões
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17/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 05:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2022 22:30
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:03
Juntada de apelação
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19/07/2022 09:09
Juntada de petição
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19/07/2022 07:49
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 10:36
Julgado procedente o pedido
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11/07/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 06:29
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:45
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 08:36
Conclusos para despacho
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20/04/2022 11:57
Juntada de petição
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18/04/2022 02:47
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:13
Outras Decisões
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29/03/2022 13:58
Decorrido prazo de ELANNE SILVA VEIGA em 16/03/2022 23:59.
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21/03/2022 12:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 17:05
Juntada de petição
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14/03/2022 08:30
Conclusos para decisão
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08/03/2022 14:44
Juntada de petição
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04/03/2022 15:44
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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25/02/2022 12:53
Juntada de petição
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22/02/2022 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2022 08:45
Conclusos para decisão
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11/02/2022 16:05
Juntada de petição
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25/01/2022 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837745-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARLETE SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO - OAB/MA 12419-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos pela parte requerida, no ID 58237977.
São Luís, Domingo, 09 de Janeiro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
10/01/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2022 08:26
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 10:16
Juntada de petição
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15/12/2021 11:28
Juntada de petição
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02/12/2021 00:10
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 04:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 04:30
Juntada de Certidão
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29/11/2021 23:10
Juntada de réplica à contestação
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05/11/2021 13:06
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837745-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARLETE SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO - MA12419 ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
03/11/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
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28/10/2021 20:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:45
Decorrido prazo de CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO em 06/10/2021 23:59.
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04/10/2021 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2021 10:59
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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15/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837745-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARLETE SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO - OAB/MA 12419 ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Marlete Santos contra Banco Pan S/A, todos já qualificados nos autos.
Aduz a requerente que é pensionista (nº benefício 361033-00) e em maio de 2021 dirigiu-se ao SEGEP a fim de obter informações acerca de seu benefício, ocasião em que constatou, a partir da análise do extrato de sua conta corrente, que havia um desconto mensal de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) que alega desconhecer, posto que o único empréstimo que realizou foi no valor de R$ 2.677,30, com parcelas mensais de R$ 70,52 (setenta reais e cinquenta e dois centavos).
Relata que ao entrar em contato com o banco, ora requerido, foi informada da realização de um empréstimo (contrato nº702581533-8) no valor de R$ 12.910,09 (doze mil, novecentos e dez reais e nove centavos), na qual já foram pagas mais de 85 parcelas, desde novembro de 2011.
Acrescenta ainda que desconhece o empréstimo de nº702581533-8, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos referentes ao contrato acima mencionado, até o julgamento final da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.
Ressalte-se que a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Sendo medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito da suplicante, especialmente quando não se sabe ao certo se a autora solicitou/autorizou o empréstimo ora impugnado.
Desta feita, a matéria carece de dilação probatória, a fim de que sejam esclarecidos os fatos no tocante à alegada irregularidade dos descontos, pois não é possível, ainda, comprovar que o referido contrato foi realizado por meio de fraude.
Assim, seria temerário determinar o cancelamento ou suspensão, em sede de tutela antecipada, dos descontos e contrato discutidos, uma vez que não há provas de que a parte autora, de fato, foi vítima de fraude, tendo o pedido caráter notoriamente irreversível, esbarrando no óbice do art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Desse modo, somente com a instrução processual mais elaborada será possível aferir a origem supostamente ilícita do empréstimo impugnado pela requerente, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Outrossim, não restou demonstrado o perigo da demora, posto que, a própria requerente informou que os descontos estão sendo realizados desde novembro de 2011, deixando a mesma de comprovar na inicial, que os valores descontados implicam diretamente em sua subsistência, posto que estão sendo realizados há quase 10 anos.
Diante do exposto, por não restarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, ante a fundamentação acima explanada, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada pela parte autora.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/09/2021 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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