TJMA - 0838632-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:40
Juntada de despacho
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27/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:20
Juntada de contrarrazões
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03/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0838632-74.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDSON COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO 102679426 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida/apelada BANCO VOTORANTIM S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
29/09/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 06:42
Juntada de Certidão
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20/09/2023 07:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:25
Juntada de apelação
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25/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0838632-74.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDSON COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL interposta por EDSON COSTA FERREIRA contra BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que firmou contrato de abertura de crédito para financiamento de bem com o réu, tendo como objeto um veículo CLASSIC LS C/AR 1.0, o qual ficou fixado pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 856,00 (oitocentos e cinquenta e seis reais), nos moldes do instrumento contratual.
Aduziu, ainda, que tomou conhecimento da existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, tais como: confecção de cadastro, tarifa de avaliação, capitalização parcela premiável, seguro prestamista e juros abusivos, o que teria o colocado em grande desvantagem econômica.
Ao fim, pugnou pela procedência da demanda para o fim de declarar nulo as cláusulas abusivas informadas, alterar a forma de amortização da dívida para o método SISTEMA GAUSS ou MÉTODO SAC, adequação da taxa de juros, exclusão da capitalização anual de juros e a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de financiamento do veículo, entre outros.
Este juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para que o requerido se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito (ID 51967964).
O requerido informou o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo juízo (ID 55659610).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação de ID 56641489, pugnando, em sede de preliminar, pela sua ilegitimidade passiva em razão da restituição de valores a título de seguro prestamista e capitalização parcela premiável.
No mérito, defendeu a legalidade do pacto firmado pelas partes, razão pela qual não há que se falar em natureza abusiva de cláusulas, pugnando pela improcedência dos pedidos ventilados na petição inicial.
A defesa veio instruída com documentos e cópia do contrato de financiamento travado entre as partes, ficha de cadastro e avaliação do bem, contrato de seguro de proteção financeira e adesão ao título de capitalização (ID 56641490 a ID 56641494).
Réplica em ID 58125769.
Intimados para produzirem novas provas, a requerente pleiteou a realização de perícia contábil, enquanto o requerido juntou laudo de avaliação do bem e pugnou pelo julgamento antecipado da lide em ID 60257934.
Em decisão de saneamento, este juízo inverteu o ônus da prova e indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva e as provas requeridas (ID 64147869).
Por conseguinte, o requerido apresentou proposta de acordo com validade até 30/12/2022 (ID 78650642).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se a existência de uma petição de ID 78650642 com proposta de acordo, tem-se que, segundo seus próprios termos, possuía validade até 30/12/2022, tendo há muito expirado sem que a parte requerente concordasse.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
De fato, o art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 permite ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Depreende-se, portanto, que o referido dispositivo estabelece a regra de que os contratos de consumo obrigarão os consumidores “Pacta sunt servanda”, isto é, os acordos devem ser cumpridos, salvo nas exceções previstas, quais sejam: i) fatos supervenientes que tornem as cláusulas excessivamente onerosas, quer dizer, a superveniência de fato imprevisível, que acarrete excessiva onerosidade no contrato para apenas uma das partes; ou, cláusulas que o consumidor não tomou conhecimento prévio de seu conteúdo ou se o respectivo instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, tornando as prestações desproporcionais. É ressabido que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a revisão contratual e o respectivo afastamento da mora estão condicionados à existência concomitante dos três requisitos: (a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Entretanto, no caso sob retina, as premissas apresentadas para a revisão do contrato já se encontram superadas, pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, AgRg no Ag 1165354/DF, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; REsp n. 527.618/RS, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, AgRg no Ag 1012324/SP, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Dos autos estão a constar pelos documentos juntados, que o autor, ao adquirir seu automóvel, ficou ciente do valor da venda e dos valores das prestações mensais.
Além disso, não estão presentes os requisitos necessários para revisão contratual, assim, definidos: “Os requisitos para caracterização da onerosidade excessiva são: o contrato de execução continuada ou diferida, vantagem extrema de outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível, cabendo ao juiz, nas instâncias ordinárias, e diante do caso concreto, a averiguação da existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato, com a conseqüente resolução do contrato diante do reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor”. (REsp 1034702/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 4ª TURMA, Julgamento 15/04/2008, DJe 05/05/2008).
Desse modo, desde o início da relação jurídica, a parte autora tinha inteiro conhecimento dos valores transacionados, parcelas, juros; portanto, não há que se falar em imprevisão, elemento fundamental para revisionar o contrato.
Em suma, quando da celebração do contrato de arrendamento mercantil entre a parte requerente e a instituição financeira ficou expressamente acordado os valores que seriam pagos de forma fixa, o número de parcelas e as taxas utilizadas, não tendo havido, a partir desse ponto, qualquer acontecimento extraordinário e imprevisível capaz de tornar as prestações avençadas excessivamente onerosas para o consumidor.
No caso vertente, ao conferir as cláusulas consignadas na proposta, verifica-se a existência de prévio ajuste estabelecido entre as partes acerca dos juros praticados na avença em questão.
Nesse quadro, tem-se como preenchidos os requisitos erigidos pela jurisprudência, quais sejam, ajuste prévio e respeito ao dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso III.
Ademais, sobreleva o fato de que a colenda Corte Superior, em Recurso Repetitivo, julgado no dia 27 de junho de 2012, REsp 973827, entendeu, por sua maioria, que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", o que dispensa a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros".
Desse modo, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto à alegada existência de capitalização dos juros.
Ainda sobre o tema em análise, confira-se a jurisprudência do TJDFT: “EMENTA: DIREITO ECONÔMICO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS.
NATUREZA JURÍDICA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
INFIRMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
MODULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA.
COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA.
PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10).
TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331- RS).
TARIFAS DE INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE RESSARCIMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR CORRESPONDENTE FINANCEIRO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE.
DEVOLUÇÃO.
FORMA SIMPLES.
MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPERATIVIDADE. (...) 3.
A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4.
A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5.
A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6.
Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que erija do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. (…) 13.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Unânime”. (Acórdão n.820574, 20120110307998APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/09/2014, Publicado no DJE: 23/09/2014.
Pág.: 81).
Ademais, no que se refere ao patamar de juros de 12% ao ano, trata-se de questão superada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Desta forma, possível é o estabelecimento de taxa de juros superiores a 12% ao ano às instituições financeiras.
Ainda com relação à taxa dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, no julgamento do Incidente de Processo Repetitivo, referente ao Resp 1.061.530/RS, no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios só é admitida em “situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto”. É cediço que a cobrança dos encargos ditos abusivos não está em confronto, com a jurisprudência pacífica do STJ, cujo entendimento restou consolidado através do enunciado sumular de nº. 382, litteris: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Deve, então, restar demonstrado nos autos que o percentual de juros remuneratórios aplicado nos contratos retém vantagem excessiva para uma das partes, ou seja, que houve abuso na correspondente pactuação.
Não é o caso dos autos.
Além disso, a limitação judicial dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, o que, no caso, não restou demonstrado pelo autor.
Tal entendimento está em consonância com a Súmula 596 do eg.
STF na qual consta que "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", não se aplicando os arts. 406 e 591 do CC/2002, visto que a norma é de natureza privada.
Cite-se, ainda, o fundamento do eg.
STF no sentido de que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, eis que necessária Lei Complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional, restando inquestionável a não-limitação, quando da sua revogação pela Emenda Constitucional n. 40/2003.
Destarte, não há nos autos qualquer prova de que os juros cobrados pelo réu discrepam daqueles correspondentes à taxa média de mercado, e que, para tanto, é necessária a efetiva comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que, contudo, não se verificou.
Ressalta-se, no mais, que o contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes prevê a capitalização mensal de juros não importando, por si só, em ilegalidade, pois foi autorizada pela MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, com a última reedição sob nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, convolada na Lei 10.931/2004, aplicável para os contratos celebrados a partir da entrada em vigor daquela primeira espécie normativa.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros.
Confira-se, o julgado proferido, in verbis: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ‘taxa de juros simples’ e ‘taxa de juros compostos’, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Verifica-se que a avença foi firmada após o ano de 2000, não havendo, portanto, óbice legal à capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada, atualmente, sob o nº 2.170-36/2001.
E, como ficou estabelecido no bojo desta decisão, considerando que, em relação aos juros remuneratórios, não há limitação no patamar de 12% ao ano e quanto à capitalização dos juros, foi permitida a sua cobrança no período mensal, não há como proibir eventuais medidas como a retomada do veículo arrendado, a inscrição em órgãos de restrição ao crédito e a cobrança de multa e comissão de permanência.
Em relação à comissão de permanência, recente precedente do STJ, em sede de recurso repetitivo para os fins do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.058.114-RS), assentou que a comissão de permanência não está limitada apenas à taxa de juros pactuada para o período de normalidade, podendo ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados, taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano) e a multa contratual (limitada a 2% do valor da prestação) (Súmula 472 do STJ).
Contratada pelas partes para o caso de mora, em substituição às taxas de juros pré-pactuadas, é possível a cobrança da comissão de permanência, consoante autoriza o art. 4º e incisos e o art. 9º, da Lei nº 4.595/64.
Não se trata de cláusula potestativa, conforme, aliás, esclarece a súmula 294 do STJ.
O que não se tolera é a cumulação desse encargo com correção monetária (Súmula nº 30 do STJ), juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, posto que sua incidência, no período de inadimplência, remunera o credor pelo inadimplemento e, diária, obriga o devedor a saldar logo a dívida, impedindo que continue em mora, e corrige monetariamente o crédito.
Na hipótese em análise, verifico que o pacto não fixou a cobrança de comissão de permanência, havendo, tão somente cobrança de multa moratória no importe de 2% (dois por cento), obedecendo integralmente ao entendimento esposado no REsp nº 1.058.114-RS).
Ressalte-se que não existir nenhum indício que o contrato entabulado tenha fixado multa moratória em limite superior a 2%, ou que tenha previsto a cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, de modo que a sua incidência é perfeitamente legal, como assinalado pela súmula n. 294 – STJ.
Sustenta-se, assim, a impossibilidade de acolhimento do pedido formulado pelo demandante quanto ao pedido de revisão do contrato.
Logo, em face da legitimidade da avença entabulada, ficam rejeitados os pedidos revisionais, posto que inexiste qualquer elemento que permita aferir que o demandado praticou ato ilícito ou incorreu em falha na prestação do serviço, capaz de sujeitá-lo a modificar as cláusulas pactuadas.
Inclusive, vê-se que as tarifas de cadastro e de avaliação do bem dado em garantia são lícitas, vez que não restou demonstrada nenhuma abusividade das cobranças ou que esses serviços não foram efetivamente prestados.
Ademais, no que tange ao seguro de proteção financeira, verifica-se no contrato firmado entre as partes, que foi oferecido ao Requerido de forma facultativa, vez que indica ter a contratação do mencionado seguro decorrido de livre expressão da vontade da autora e não como condição à obtenção do financiamento, razão pela qual forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio do seguro.
Nesse mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VEÍCULO.
REDUÇÃO.
ALÍQUOTA.
IOF.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recurso do autor apresenta inovação recursal, pois trata de matérias não ventiladas na Inicial. 2.
Realizado o fato gerador do tributo, incide o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) independentemente da vontade das partes, sendo, portanto, obrigatória sua cobrança.
A instituição financeira apenas realiza a arrecadação do tributo repassando posteriormente aos cofres públicos, nos termos do Art. 13, §§1º, 2º 3º, da Lei 9.779/99. 3.
A contratação de seguro prestamista se realizado de forma voluntária pelo consumidor é válido, principalmente porque realizado no interesse do consumidor, que tem como finalidade resguardá-lo dos riscos da inadimplência.
Inexistindo cláusula prevendo a cobrança de comissão de permanência, nem mesmo de forma velada, resta prejudicado o pedido. 4.
Recurso parcialmente conhecido e nesta parte não provido.
Sentença mantida”. (TJ-DFT AP07002879020188070010, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2019, Publicado no DJE: 19/02/2019).
Não se tratando de obrigação de contratante a aderir ao seguro em epígrafe não pode afirmar ser venda casada, pois foi facultada ao consumidor escolher sua aplicação ou não, não sendo comprovada sua imposição de forma unilateral.
Logo, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratá-lo ou não.
Portanto, entendo pela não abusividade da cobrança do valor em destaque, não sendo possível reconhecer este pedido da parte autora e, por tais razões, inviável reconhecimento de indenização por danos morais, haja vista ausência de ilicitude por parte da empresa demandada.
Diante disso, versando a lide sobre a validade de cláusulas contidas em um contrato bilateral, assinado voluntariamente pelas partes após prévia estipulação de valores, parcelas, taxas de juros etc., com estipulação expressa de capitalização de juros e sem vícios de consentimento, resta patente a ciência do contratante dos termos e cláusulas contratuais, razão pela qual toda os juros e capitalização descritos no termo do negócio jurídico são válidos e, uma vez cumprida a obrigação do banco requerido, nasceu o dever da parte adversa (ora requerente) cumprir sua contraprestação com o pagamento das parcelas do financiamento anuído por si.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC e na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC e gratuidade judiciária deferida pelo juízo.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, terça-feira, 22 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria-CGJ - 3.846/2023 -
23/08/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 17:29
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 02:36
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 04/02/2022 23:59.
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18/04/2023 02:36
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/02/2022 23:59.
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12/04/2023 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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12/04/2023 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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19/10/2022 10:47
Juntada de petição
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23/05/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 16:34
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 26/04/2022 23:59.
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20/04/2022 18:08
Juntada de petição
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18/04/2022 04:08
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2022 09:03
Conclusos para decisão
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08/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
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03/02/2022 23:46
Juntada de petição
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20/01/2022 12:12
Juntada de petição
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20/12/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838632-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
16/12/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:14
Juntada de petição
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26/11/2021 05:06
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 23:55
Juntada de contestação
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04/11/2021 23:40
Juntada de petição
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25/10/2021 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2021 08:35
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 19:53
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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15/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838632-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDSON COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - OAB/SP 349410 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual ajuizada por Edson Costa Ferreira contra Banco Votorantim S/A, todos já qualificados nos autos.
Aduz o requerente que adquiriu um imóvel, por meio do contrato nº 590700243 junto ao Réu, dando uma entrada de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e financiando o valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), para pagamento em 48 parcelas de R$ 856,00 (oitocentos e cinquenta e seis reais).
Contudo, relata que no momento da contratação as informações que lhe foram repassadas eram mínimas, e o contrato só foi entregue em momento posterior, quando então tomou conhecimento de diversas taxas e juros abusivos que desconhecia no momento da contratação.
Diante disso, requereu seja concedida tutela para que este juízo determine que o réu se abstenha de incluir seu nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito e o depósito do valor que considera incontroverso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumpre ressaltar, nos termos das Súmulas 380, 381 e 382 do Colendo Superior Tribunal de Justiça temos que: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380). “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. (Súmula 381). “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Súmula 382).
Dito isto, não se afiguram abusivos os juros impostos pela instituição bancária.
Além disso, as supostas cláusulas abusivas não poderão ser declaradas abusivas sem o crivo do contraditório, inviabilizando, pois, seu exame, nesta seara de cognição sumária.
Por fim, como destacado no enunciado sumular a simples propositura de ação não inibe a mora, podendo, portanto, a ré em caso de inadimplemento cobrar seu crédito.
Trago à colação o seguinte aresto: “ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO REVISIONAL TUTELA ANTECIPADA PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUE REPUTA DEVIDO ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE QUE FEITO PELO VALOR DA PRESTAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO Admissível seja a mora afastada, com as consequências pretendidas pelo agravante, vale dizer, a não inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a permanência do bem em sua posse, se e somente se efetuar o depósito das prestações vencidas e não pagas com base no valor previsto originariamente no contrato.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP AGI 990.10.502444-0 Catanduva 30ª CDPriv.
Rel.
Andrade Neto DJe 15.12.2010 p. 1101)” Ademais, com relação à planilha de cálculos acostada à inicial, com precípua finalidade de demonstrar, de plano, a abusividade das taxas cobradas, verifica-se que foi elaborada de maneira unilateral pelo requerente, não submetida ao crivo do contraditório, incapaz de provar nesta sede de sumária cognição a verossimilhança alegada.
Nesse sentido, vejamos os seguintes entendimentos: "Agravo de instrumento - Ação Revisional - Contrato de financiamento - Consignação do montante incontroverso - Manutenção de posse do veículo financiado. 1.
Aplicação da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: 'A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.' 2.
Somente com o reconhecimento das abusividades alegadas é que se poderá obter a extinção das obrigações.
Assim, são inadmissíveis, por ora, os pedidos de depósito dos valores incontroversos, apurados unilateralmente pela própria autora-recorrente, bem como de manutenção de posse do veículo financiado. 3.
Recurso não provido." (TJSP - Agravo de instrumento n.° 0471061-07.2010.8.26.0000, Relator Des.
Alexandre Lazzarini, julgado em 14/12/2010)”. (Grifo nosso).
Não há, até o momento, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
Conclui-se, pois, que a tutela provisória não pode ser concedida na forma como requerida.
Ora, pretende a parte autora alterar unilateralmente a obrigação pactuada sem a ocorrência de qualquer vício de consentimento.
Assim, considerando que a princípio as instituições financeiras não estão sujeitas aos limites a que faz referência a inicial - à exceção dos encargos de mora - não há a necessária verossimilhança das alegações, o que impede a antecipação dos efeitos da tutela provisória nos moldes em que buscado, no que tange ao depósito dos valores incontroversos.
O depósito das parcelas, pelo valor em desacordo com o pactuado, como pretendido pelo requerente, não tem o condão de afastar a mora, de forma que descabe a suspensão dos efeitos.
Não se pode, realmente, admitir que a mera propositura de uma ação revisional de contrato e que a realização do depósito em juízo dos valores considerados incontroversos pelo próprio devedor tenha o condão de, liminarmente, modificar o contrato celebrado. É preciso prestigiar, ao menos em princípio, o que foi avençado pelas partes, sob pena de o instrumento contratual estar fadado à inutilidade, logo nego o pedido de depósito dos valores incontroversos.
De outro lado, ao tratar acerca da negativação em órgão de restrição ao crédito, verifica-se que a medida certamente interferirá no poder de compra da parte demandante de forma a lhe tolher o direito de concretizar negócios, realizar empréstimos bancários, embaraçando sua vida financeira.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de insucesso do pleito inicial, o requerido poderá incluir o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e voltar a realizar as cobranças atinentes ao empréstimo em discussão pelas vias legais.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, apenas para que o requerido se abstenha de incluir, ou caso já tenho feito, que proceda à retirada do nome da Requerente do Cadastro de Inadimplentes, em razão do débito do contrato nº 590700243 até deliberação ulterior deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 30 dias-multa, a ser convertida em favor do requerente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/09/2021 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 12:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/09/2021 15:22
Conclusos para decisão
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01/09/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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