TJMA - 0810703-51.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 06:26
Baixa Definitiva
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03/08/2022 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/08/2022 06:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2022 06:22
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 06:22
Decorrido prazo de IRENE DE JESUS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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11/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0810703-51.2018.8.10.0040 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº0810703-51.2018.8.10.0040) APELANTE: Itaú Unibanco S.A.
ADVOGADO: Eny Bittencourt - OAB/BA nº 29.442 APELADO: Irene de Jesus Santos ADVOGADO: Francisco Célio da Cruz Oliveira – OAB/MA nº 14.516 PROCURADOR DE JUSTIÇA: Carlos Jorge Avelar Silva RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – TED.
EXTRATO DA CONTA-CORRENTE DEMONSTRANDO O CRÉDITO.
CONTRATO ELETRÔNICO DEMONSTRANDO A OPERAÇÃO.
FORMALIDADES CUMPRIDAS.
TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA.
IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA DE BASE PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO (MONOCRÁTICA) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., em face da sentença de id 15059680 proferida pelo MM Juiz da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais – Processo de origem nº 0810703-51.2018.8.10.0040.
O Juízo de base, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambas pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).” Conforme sentença de id 15059680. Inconformado, o BANCO apelante, em suas razões de id 15059687, alega, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e dos danos morais.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Sem Contrarrazões apresentadas.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito, conforme petição de id 15173477.
Era o que importava relatar.
DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, CONHEÇO O RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Em relação ao mérito, verifico que a controvérsia, nos autos, consiste na “suposta” fraude na realização do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da apelada IRENE DE JESUS SANTOS, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria.
O banco apelante instruiu o processo com vários documentos, em especial: o Comprovante de Transferência (Nome, CPF da parte autora e na própria conta-corrente da autora) – id 15059669 – Págs. 01 a 03, os Extratos da Conta-corrente da autora demonstrando o crédito – id 15059671 – Págs. 01 a 37 e o Contrato Eletrônico da operação – id 15059687 – Págs. 07; Os quais, demonstram que o contrato foi realizado de forma regular pela própria apelada e que o crédito fora realizado em sua conta-corrente.
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A par disso, verifico que a parte apelada se limitou a alegar que a não realizou o negócio jurídico e que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado.
Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia a apelada, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise dos documentos juntados aos autos, em especial: o Comprovante de Transferência (Nome, CPF da parte autora e na própria conta-corrente da autora) – id 15059669 – Págs. 01 a 03, os Extratos da Conta-corrente da autora demonstrando o crédito – id 15059671 – Págs. 01 a 37 e o Contrato Eletrônico da operação – id 15059687 – Págs. 07; Os quais, demonstram que o contrato foi realizado de forma regular pela própria apelada e que o crédito fora realizado em sua conta-corrente.
Entendo que o Banco Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a REFORMA da sentença de primeiro grau, principalmente, considerando que resta claramente demonstrado que o crédito fora feito em sua própria conta-corrente, além de que a mesma possou quase 03 (três) anos para contestar tal empréstimo, fato, que, por si só já demonstra que a mesma usufruía o dinheiro depositado.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou ajuntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) – grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito.
III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0167032018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Por fim, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelada, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual, a sentença de 1º grau deve ser REFORMADA em sua integralidade. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda sexta Câmara, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso do Banco, a fim de julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme a fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
07/07/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 10:03
Conhecido o recurso de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e provido
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21/02/2022 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 13:13
Juntada de parecer
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14/02/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 22:07
Recebidos os autos
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11/02/2022 22:07
Conclusos para despacho
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11/02/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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