TJMA - 0800094-25.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 11:07
Juntada de petição
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23/05/2022 10:52
Juntada de petição
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25/03/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 08:37
Juntada de Alvará
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17/03/2022 12:21
Juntada de petição
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16/03/2022 23:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2022 23:59.
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01/02/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2021 09:07
Processo Desarquivado
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07/03/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 09:24
Conclusos para despacho
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26/02/2021 19:09
Juntada de petição
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22/02/2021 17:00
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 17:00
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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19/02/2021 06:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:54
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800094-25.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:FRANCISCA LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 23 de novembro de 2020, às 14:30:00 horas, na sala de audiência da Comarca de Paulo Ramos, encontrava-se presente: o Senhor Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr.
Francisco Crisanto de Moura, comigo a seu cargo.
O magistrado presidente determinou ao início dos trabalhos. da AUDIÊNCIA designada para o processo n.º 0800094-25.2020.8.10.0109.
Encontrava-se presente a parte autora FRANCISCA LIMA DA SILVA, acompanhada do(a) advogado(a) Dr.(a).
LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA, OAB/MA 18.789, o qual fez juntada de extratos bancários datados em 2018 e 2019 e requereu prazo de 05 (cinco) dias para juntada de substabelecimentos, sendo deferido pelo magistrado.
Ausente a parte ré BRADESCO SEGUROS S/A, embora devidamente intimada. Em seguida o magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por FRANCISCA LIMA DA SILVA em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A. Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental, ressaltando-se, ainda, que a parte requerida é revel e a parte requerente afirmou, em audiência, não haver mais provas a produzir.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta bancária mantida junto ao banco requerido.
Não obstante, sustenta que o réu transformou, unilateralmente, a Conta Beneficio da Requerente em conta corrente de modo que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, pelo cancelamento da conta corrente e ativação unicamente de sua conta benefício para o exclusivo recebimento dos seus proventos, e pela reparação material e moral.
O banco requerido foi citado e intimado para comparecimento a audiência de conciliação, instrução e julgamento, todavia não compareceu à audiência designada, de modo que deve ser decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º.
Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide.
Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017 o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos o efetivo descontos dos seguintes valores de sua conta, no valor de R$ 1.138,05 (um mil, cento e trinta e oito reais e cinco centavos).
Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 2.276,10 (R$ 1.138,05 x 2).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00).
Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e ao desídia do banco ao não anexar prova da contratação.
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA FÁCIL ECONÔMICA discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.276,10 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e dez centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e c) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo a tratar, determinou o magistrado que fosse lavrado o presente termo, o qual vai por mim digitado e pela autoridade presidente assinado. -
29/01/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 12:43
Juntada de petição
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23/11/2020 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2020 14:30 Vara Única de Paulo Ramos .
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23/11/2020 15:44
Julgado procedente o pedido
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21/10/2020 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2020 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 22:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/11/2020 14:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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24/07/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 14:43
Conclusos para despacho
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13/07/2020 17:58
Juntada de petição
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01/07/2020 02:09
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 30/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 05:57
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 16/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 13:54
Conclusos para despacho
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31/01/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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