TJMA - 0801675-65.2019.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 20:01
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 19:52
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 11:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 21:47
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801675-65.2019.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II Requerido(a): CARLOS ADRIANO FEITOSA MELO SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (ID n°42735870). No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, Arquive-se.
São José de Ribamar, 13 de julho de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
14/09/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 09:20
Extinto o processo por desistência
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06/07/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
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18/03/2021 08:49
Juntada de petição
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02/03/2021 21:09
Juntada de petição
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06/03/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 16:41
Conclusos para despacho
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23/08/2019 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO FEITOSA MELO em 22/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 09:59
Juntada de petição
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19/08/2019 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2019 09:24
Juntada de diligência
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12/07/2019 13:38
Expedição de Mandado.
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12/07/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 23:59
Juntada de petição
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28/05/2019 10:22
Conclusos para despacho
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28/05/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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