TJMA - 0800129-28.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:25
Juntada de Alvará
-
15/11/2021 15:17
Juntada de petição
-
13/11/2021 14:38
Decorrido prazo de TEODORA GONCALVES DE SOUZA em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:34
Decorrido prazo de TEODORA GONCALVES DE SOUZA em 10/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 15:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:28
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800129-28.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: TEODORA GONCALVES DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
28/10/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 11:14
Juntada de petição
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06/10/2021 15:12
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800129-28.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: TEODORA GONCALVES DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/10/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 14:44
Conclusos para despacho
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01/10/2021 17:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 17:00
Decorrido prazo de TEODORA GONCALVES DE SOUZA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:54
Decorrido prazo de TEODORA GONCALVES DE SOUZA em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 23:36
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 21:29
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.° 0800129-28.2020.8.10.0127 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: TEODORA GONCALVES DE SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Finalidade: intimação das partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos presentes autos da superior instância , bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Técnico Judiciário Sigiloso -
14/09/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 13:07
Recebidos os autos
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14/09/2021 13:07
Juntada de despacho
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26/11/2020 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/11/2020 04:30
Decorrido prazo de TEODORA GONCALVES DE SOUZA em 24/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 13:41
Juntada de Certidão
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18/11/2020 10:03
Juntada de Certidão
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17/11/2020 11:49
Juntada de petição
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09/11/2020 01:17
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 04:46
Decorrido prazo de TEODORA GONCALVES DE SOUZA em 05/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 18:06
Juntada de recurso inominado
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20/10/2020 02:54
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2020 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2020 20:09
Julgado procedente o pedido
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14/10/2020 10:54
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/10/2020 09:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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14/10/2020 08:09
Juntada de petição
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13/10/2020 23:09
Juntada de petição
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13/10/2020 17:11
Juntada de contestação
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14/09/2020 18:43
Juntada de petição
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15/07/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 21:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/10/2020 09:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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24/03/2020 15:48
Outras Decisões
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20/01/2020 16:42
Conclusos para despacho
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18/01/2020 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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