TJMA - 0802173-08.2019.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2022 13:07
Baixa Definitiva
-
07/03/2022 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/02/2022 16:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/02/2022 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 23:23
Juntada de petição
-
31/01/2022 00:06
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 12:33
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e provido
-
18/01/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2021 23:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 02:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 02:09
Decorrido prazo de JOZECI BORGES em 07/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:30
Decorrido prazo de JOZECI BORGES em 05/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:23
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
PROCESSO: 0802173-08.2019.8.10.0013.
RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB: RJ 100.391.
RECORRIDO: JOZECI BORGES.
Advogado: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR OAB: MA 7.550. Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 24 de setembro de 2021 HEIDY KELLEM SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
24/09/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 09:20
Juntada de petição
-
16/09/2021 01:49
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 24 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0802173-08.2019.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB: MA13569-A RECORRIDO: OZECI BORGES ADVOGADO(A): OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR OAB: MA7550-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3761/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT.
INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
DEBILIDADE DO MEMBRO SUPERIOR.
APLICAÇÃO DA TABELA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
FATOS.
Diz o autor que sofreu acidente de trânsito, do que lhe sobreveio debilidade permanente, motivo pelo qual ajuizou a presente ação requerendo a indenização pelo seguro DPVAT SENTENÇA.
Julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida a pagar a parte autora a importância de R$ 8.606,25 (oito mil seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos), a título complementação da indenização do Seguro DPVAT.
PROVA COMPLEXA.
A lei que regula o seguro DPVAT não exige, para seu pagamento, necessidade de perícia mais complexa para quantificação das lesões, bastando a apresentação do laudo, produzido pelo IML, conforme dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74.
DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte Demandante e o nexo causal entre ambos, não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74), em especial porque o laudo emitido pelo IML atesta que o acidente resultou em debilidade de membro superior.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
O art. 371, do CPC, consagra o princípio do livre convencimento, podendo o magistrado adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese: o julgador possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Não à toa, nesta linha de intelecção, o art. 479, do CPC, permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371, do CPC.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Segundo a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009, em casos de debilidade de membro superior, o valor da indenização deve ser de até 70% do valor máximo legalmente estabelecido.
Considerando que o laudo apontou que houve debilidade permanente do membro lesionado, sem que faça qualquer menção a gradação da lesão, entende-se que o valor a ser recebido deve equivaler a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), tendo em vista que já foi recebido administrativamente a importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), deve ser mantida a sentença recorrida.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Segundo a Súmula nº 580/STJ a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
A incidência dos juros deve observar o disposto na Súmula 426 do STJ.
Ressalte-se que antes mesmo da edição daquela Súmula, o Tribunal da Cidadania já entendia que, nos casos de complementação, a correção monetária incidiria do evento danoso (AgRg no REsp 1482716/SC; Terceira Turma; Rel.
Marco Aurélio Bellize; j. 09/12/2014; DJe 16/12/2014).
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS processuais recolhidas pelo recorrente. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE , nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelo recorrente.
Honorários sucumbências de 20% sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e MÁRIO PRAZERES NETO (substituto/suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
14/09/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 16:35
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
-
03/09/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2021 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 08:05
Recebidos os autos
-
23/11/2020 08:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801384-24.2020.8.10.0029
Otavio Batista Carvalho Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2020 15:35
Processo nº 0839704-96.2021.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
M.v.r. Beckman - ME
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2021 11:34
Processo nº 0801024-94.2017.8.10.0029
Francisco de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Decio Rocha Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 07:58
Processo nº 0801024-94.2017.8.10.0029
Francisco de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2018 10:13
Processo nº 0824653-45.2021.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Marlon Neves Pavao
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2021 17:24