TJMA - 0801593-90.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 08:36
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/05/2023 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:54
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
-
20/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 15:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE SOUSA - CPF: *39.***.*05-34 (APELANTE) e não-provido
-
15/12/2022 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 13:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/12/2022 14:29
Juntada de petição
-
06/12/2022 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/12/2022 11:42
Juntada de petição
-
01/12/2022 11:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:47
Juntada de petição
-
25/11/2022 11:05
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2022 09:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2022 09:23
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:49
Juntada de petição
-
01/11/2022 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2022 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2022 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2022 12:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/10/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2022 09:25
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0801593-90.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDO DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/08/2021 09:23
Baixa Definitiva
-
18/08/2021 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
18/08/2021 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/08/2021 01:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:54
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
-
04/08/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
04/08/2021 11:54
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
-
04/08/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 09:12
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE SOUSA - CPF: *39.***.*05-34 (APELANTE) e provido
-
16/06/2021 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2021 11:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/06/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:46
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831125-62.2021.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Elcion de Jesus Gomes da Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 13:01
Processo nº 0842163-47.2016.8.10.0001
Shopping Tintas LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vinicius Cesar Santos de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2016 18:28
Processo nº 0801629-37.2021.8.10.0114
Jose Pereira de Miranda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pablo Jose de Oliveira Coutinho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 10:31
Processo nº 0801629-37.2021.8.10.0114
Jose Pereira de Miranda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pablo Jose de Oliveira Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 14:38
Processo nº 0812504-20.2021.8.10.0000
Jose Evangelista
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Gomes Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2021 14:29