TJMA - 0802683-24.2019.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2021 10:07
Baixa Definitiva
-
08/10/2021 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/10/2021 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/10/2021 02:09
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA COSTA SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:38
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 01:50
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL 24 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0802683-24.2019.8.10.0012 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS -MA RECORRENTE/RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB: MA13.569-A RECORRIDO(A): JOSE RAIMUNDO DA COSTA SILVA ADVOGADO(A): DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB: MA15.838 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3760/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT – PERDA COMPLETA DA PERNA DIREITA E PERDA PARCIAL DA COXA DIREITA – APLICAÇÃO DA TABELA – REPERCUSSÃO MODERADA- “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DISCUSSÃO.
O ponto nevrálgico da discussão posta a este colegiado é o pedido de complementação de seguro DPVAT decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 13/08/2017.
SENTENÇA – ID.6492232 “ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda para o fim de condenar a seguradora requerida a pagar à parte autora, JOSE RAIMUNDO DA COSTA SILVA, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais).
Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do sinistro (13/08/2017) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação”.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Comprovado no id. 6492210 .
NEXO CAUSAL.
Pelo conjunto probatório trazido à baila resta configurado o nexo etiológico entre o acidente e a invalidez.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.945/09. “No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009.” - RE 837347/ MG.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente se caracteriza também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se, para os casos de perda anatômica completa de membro inferior, ao percentual de 100% (cem por cento) do valor máximo legalmente estabelecido.
PORÉM, NÃO HAVENDO RECURSO DA PARTE AUTORA NOS AUTOS, A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA.
PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73).
O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Não à toa, nesta linha de intelecção, o art. 479, do CPC, permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371, do CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Segundo a Súmula nº 580/STJ a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
A incidência dos juros deve observar o disposto na Súmula 426 do STJ.
Ressalte-se que antes mesmo da edição daquela Súmula, o Tribunal da Cidadania já entendia que, nos casos de complementação, a correção monetária incidiria do evento danoso (AgRg no REsp 1482716/SC; Terceira Turma; Rel.
Marco Aurélio Bellize; j. 09/12/2014; DJe 16/12/2014).
RECURSO DO RÉU.
Conhecido e improvido .
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade em conhecer dos recursos e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença recorrida.
CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MARIO PRAZERES NETO (Suplente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
14/09/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 16:35
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RECORRIDO) e não-provido
-
03/09/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2021 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 07:49
Recebidos os autos
-
25/05/2020 07:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802125-30.2020.8.10.0105
Santana Rodrigues da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 13:38
Processo nº 0802125-30.2020.8.10.0105
Santana Rodrigues da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 10:50
Processo nº 0804598-57.2019.8.10.0029
Maria Beatriz de Araujo Pessoa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2020 09:36
Processo nº 0804598-57.2019.8.10.0029
Maria Beatriz de Araujo Pessoa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2019 09:32
Processo nº 0000248-75.2019.8.10.0056
Roberth Charles Serra de Oliveira Junior
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2022 10:30