TJMA - 0806583-17.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 12:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:09
Decorrido prazo de BERNARDO FELIX DA CRUZ em 07/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:31
Juntada de malote digital
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16/09/2021 01:50
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806583-17.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS GONZAGA Processo referência: 0800501-74.2020.8.10.0127 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Bernardo Felix da Cruz Advogados : Bárbara Cesário de Oliveira (OAB/MA 12.008), Andréa Buhatem Chaves (OAB/MA 8.897), Clêmisson Cesário de Oliveira (OAB/MA 8.301) Agravado : Banco Cetelem S/A D E C I S Ã O Bernardo Felix da Cruz interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de ID 6597053, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga (MA), nos autos da Ação de Anulação de Empréstimo c/c Danos Materiais e Morais nº 0800501-74.2020.8.10.0127, proposta contra o Banco Cetelem, pela qual condicionou o prosseguimento da ação no rito ordinário ao recolhimento das custas processuais.
Em suas razões (ID 6597051), sustenta o agravante, em suma, que a decisão merece ser reformada, argumentando que a opção pelo rito dos juizados especiais não é obrigatória, não sendo válida a exigência de pagamento de custas na hipótese em que a causa, apesar de possibilitar o processamento da ação nos juizados especiais, for ajuizada no rito ordinário, como é o caso dos autos, com requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita.
Para tanto, alega que depende unicamente do benefício de aposentadoria para seu sustento e de sua família, e que vem sofrendo os descontos atacados na ação principal, não tendo condições de recolher as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Prossegue, afirmando que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento do pedido (art. 98 do CPC), e que o seu indeferimento significa dizer que o agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja, o acesso à justiça.
Requer seja o recurso recebido, concedendo-se a tutela de urgência no efeito ativo para deferir o benefício da justiça gratuita em seu favor, dando, ao final, provimento ao agravo de instrumento.
Por meio da decisão de ID 6613450, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 9377991). É o cabia relatar.
Decido.
Compulsando os autos originários, verifico que o magistrado a quo proferiu sentença, inclusive já transitada em julgado, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Desse modo, o desaparecimento da situação litigiosa posta no agravo de instrumento fez cessar para o agravante o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal, por superveniente perda do seu objeto, em virtude da sentença. a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, caput, incisos I e III do CPC/2015, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
14/09/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:52
Prejudicado o recurso
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09/09/2021 20:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 09:33
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 01:31
Decorrido prazo de BERNARDO FELIX DA CRUZ em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2020.
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05/06/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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04/06/2020 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 14:12
Juntada de malote digital
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03/06/2020 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 22:28
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2020 16:38
Conclusos para decisão
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01/06/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
20/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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