TJMA - 0800633-28.2019.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 08:46
Baixa Definitiva
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08/10/2021 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 08:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/10/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2021 23:59.
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27/09/2021 15:45
Juntada de petição
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16/09/2021 01:50
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº: 0800633-28.2019.8.10.0011 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE(S): LUCIVALDO COSTA LEITE CORREA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE PAIVA AS RECORRIDO(A): BANCO PAN S.A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N.° 3706 / 2021-2 EMENTA: CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TARIFA DE CADASTRO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR QUE EXCEDE A TAXA MÉDIA ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL.
SEGURO.
VENDA CASADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por quórum mínimo conhecer do Recurso e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além da Relatora, o Juiz MARIO PRAZERES NETO (suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais devem ser recebidos.
A questão fulcral reside na legalidade da cobrança efetivada pelo réu, em contrato de financiamento veicular, relativo a taxa de cadastro, seguro e registro de contrato.
TARIFA DE CADASTRO A decisão do REsp 1.251.331/RS, veio dirimir qualquer dúvida acerca da legalidade, ou não, da cobrança das tarifas nele mencionadas.
Cito excerto do julgado que esclarece a discussão que ora se analisa: 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (grifo nosso) Comparando o valor da tarifa de cadastro (R$ 498,00) com o valor médio (R$ 464,46), à época do contrato (DEZEMBRO/2017), informado pelo Banco Central (VALORES MÍNIMOS, MÁXIMOS E MÉDIOS POR TARIFA BANCÁRIA POR SEGMENTO – DEZEMBRO/2017 – BANCO PRIVADO), conclui-se que a importância exigida foi excessiva, pois fora estipulada acima do aludido valor utilizado, por esta Relatora, como parâmetro objetivo para se aferir a abusividade, ou não, do valor contratualmente exigido.
Cobrança, portanto, no caso concreto, perfeitamente válida, mas onerosa, motivo pelo qual é devida a devolução, simples, do que excedeu ao cobrado, totalizando a importância R$ 33,54 (quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos).
SEGURO Mister transcrever a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do REsp.
Nº 1.639.259 – SP: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Da análise dos autos, tem-se que a ré colacionou aos autos cópia De apólice sem qualquer assinatura, de modo que não é possível verificar que o autor foi devidamente cientificado da contratação, motivo pelo qual deve ser devolvido, em dobro, o valor indevidamente cobrado, totalizando R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) REGISTRO DE GRAVAME.
Quanto ao registro de gravame/registro de contrato, não é possível falar em não realização do serviço, posto que, como é sabido, quando do registro do veículo no DETRAN, é providenciada, de pronto, a anotação no certificado de registro, nos termos do art. 1361, § 1ºdo CC, é o que constitui a propriedade fiduciária, não havendo motivos para a instituição financeira não realizar tal ato, posto que o bem é a garantia do negócio jurídico.
De todo sorte, cabe verificar a onerosidade pelo serviço prestado, o que não é o caso dos autos DANO MORAL Quanto aos danos morais, tem-se que a conduta da demandada transcendeu o mero aborrecimento, na medida que cobrou do consumidor quantia excessiva e indevida, A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Desta feita, condeno a requerida em danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser este valor razoável e proporcional ao fato, atendendo a função pedagógica no caso concreto.
Ante o exposto, conheço do Recurso e no mérito, coadunando-se com o REsp 1.251.331/RS, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar a devolução simples, do valor que excedeu a média estipulada pelo Banco Central, da tarifa de cadastro, totalizando R$ 33,54 (quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), com juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) condenar a ré a devolver, em dobro, os valores cobrados a título de seguro no importe de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), com juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) condenar a ré, em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA -
14/09/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 16:35
Conhecido o recurso de LUCIVALDO COSTA LEITE CORREA - CPF: *50.***.*92-85 (RECORRIDO) e provido em parte
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09/09/2021 10:51
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2021 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 10:55
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:14
Juntada de petição
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10/08/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/08/2021 09:05
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 20:34
Publicado Despacho em 29/07/2021.
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04/08/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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03/08/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/07/2021 13:22
Conclusos para despacho
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27/07/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:26
Conclusos para despacho
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23/07/2021 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2021 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2021 16:23
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 16:11
Retirado de pauta
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16/07/2021 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 14:11
Conclusos para despacho
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12/07/2021 08:15
Juntada de petição
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08/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
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30/06/2021 18:11
Expedição de 80.
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30/06/2021 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2021 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 16:32
Recebidos os autos
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03/10/2019 16:32
Conclusos para despacho
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03/10/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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