TJMA - 0804936-84.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 12:35
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 12:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 02:09
Decorrido prazo de BENTO CLARO DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:52
Juntada de malote digital
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16/09/2021 01:54
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804936-84.2020.8.10.0000 – RIACHÃO Processo referência: 0800592-09.2020.8.10.0114 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Bento Claro da Silva Advogado : André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) Agravado : Banco Cetelem DECISÃO Bento Claro da Silva interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão (MA), proferida nos autos do processo nº 0800592-09.2020.8.10.0114, promovida contra Banco Cetelem, ora agravado, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação do autor para emendar a inicial, informando se pretende o processamento do feito no rito da Lei no 9.099/95, em razão do valor atribuído à causa, ou pelo rito ordinário, com, neste caso, o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A decisão agravada se encontra no ID 30640911 PJe1.
Em suas razões recursais (ID 6313528), o agravante defende a reforma da decisão do Juízo a quo, sob o argumento de que a escolha do procedimento é faculdade do autor, alegando que a decisão agravada é ilegal, posto que proferida em desacordo com o art. 99 do CPC e, se mantida, poderá causar-lhe lesão de grave e difícil reparação.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo.
Por meio da decisão de ID 6350744, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo (ID 9772906). É o cabia relatar.
Decido.
Compulsando os autos originários, verifico que o magistrado a quo proferiu sentença, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Desse modo, o desaparecimento da situação litigiosa posta no agravo de instrumento fez cessar para o agravante o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal, por superveniente perda do seu objeto, em virtude da sentença, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, caput, incisos I e III do CPC/2015, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
14/09/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:53
Prejudicado o recurso
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09/09/2021 21:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 19:18
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2021 18:59
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 01:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 16:18
Juntada de petição
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18/05/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2020 14:00
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2020 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2020.
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13/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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11/05/2020 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2020 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2020 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2020 07:17
Conclusos para decisão
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06/05/2020 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
20/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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