TJMA - 0802432-22.2019.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 12:28
Baixa Definitiva
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16/11/2021 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2021 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:08
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802432-22.2019.8.10.0039 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: MARIA FERNANDES DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE.
VALOR IRRISÓRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
REFORMA PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada e determinou a repetição do indébito, na quantia de R$ 19,98, bem como condenou o banco recorrente a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Irresignada, o banco recorrente interpôs recurso, pleiteando a reforma integral do decisum, sustentando que a autora autorizou a realização dos descontos. 4.
A abertura de conta comum, sem expresso esclarecimento sobre o direito à "conta-benefício", viola direito de informação ao consumidor, prática abusiva cometida contra pessoa hipervulnerável, a ensejar a responsabilização da instituição financeira, e que somente restaria afastada mediante demonstração concreta de que o aposentado/pensionista do INSS manifestou interesse em fazer uso regular de operações bancárias não contempladas dentre os chamados serviços bancários essenciais a pessoas naturais (Resolução nº 3.919/2020 do BACEN), nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5.
De fato restou demonstrada a falha na prestação do serviço, em razão da ausência de demonstração da contratação do pacote de serviços onerosos cobrados indevidamente pela instituição bancária. 5.
Todavia, entendo que o dano moral não restou devidamente demonstrado, uma vez que não restaram presentes os elementos definidores da responsabilidade civil objetiva, nem tampouco constatou-se alguma ofensa à honra do consumidor. 6.
Dano moral inexistente, tendo em vista que, no caso em destaque, prescinde de demonstração da ofensa, haja a vista que a situação fática esboçada nos autos indica a ocorrência de mero aborrecimento e não a violação de direitos extrapatrimoniais, suficientes para amparar uma condenação por danos morais. 7.
Recurso conhecido e parcialmente para afastar a indenização por danos morais arbitrada, mantidos os demais termos da sentença. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do acórdão.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Sem honorários advocatícios, ante o êxito parcial.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
15/10/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 07:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido em parte
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07/10/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 09:44
Juntada de petição
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17/09/2021 00:02
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802432-22.2019.8.10.0039 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: MARIA FERNANDES DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2021 13:01
Recebidos os autos
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25/03/2021 13:01
Conclusos para decisão
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25/03/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
09/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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