TJMA - 0817391-83.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 10:36
Transitado em Julgado em 13/09/2021
-
11/09/2021 10:11
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 10:11
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 10:11
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 10:11
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 10:11
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 10/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 05:55
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817391-83.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVA DE JESUS LINDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDIVA DE JESUS LINDOSO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR.
Alega o autor que é usuário dos serviços de energia elétrica fornecidos pela concessionária ré, através da Unidade Consumidora 507610, onde reside apenas com sua esposa e filha, as quais passam o dia em seus locais de trabalho, ficando a sua residência na maior parte do tempo fechada, tendo sempre cumprido com suas obrigações de pagamento das faturas de energia elétrica respectivas.
Informa o requerente que, em 19/09/2016, ocorreu uma falha na rede elétrica da sua residência, de responsabilidade da empresa requerida, o que lhe acarretou inúmeros prejuízos materiais, em razão da danificação de diversos eletrodomésticos e eletrônicos de sua propriedade, num total de R$ 4.832,34 (quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Aduz o demandante que entrou em contato com a demandada, a fim de obter o ressarcimento dos danos sofridos, tendo preenchido todos os documentos exigidos por esta, entretanto, até a data da propositura da presente demanda não teve nenhuma resposta.
Alega o autor que, após a ocorrência da falha na rede elétrica acima citada, percebeu que o medidor de energia ficou com o visor apagado, motivo pelo qual informou tal fato à ré, tendo esta efetuado a substituição do referido aparelho medidor, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção em anexo.
Sucede que, segundo o requerente, após a substituição do aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora em questão, passou a receber cobranças de faturas com valores exorbitantes a partir do mês de outubro/2016, em comparação com o período anterior, sem qualquer justificativa, ficando sem condições financeiras de manter o pagamento regular das referidas faturas, o que tem lhe causado sérios transtornos.
Ressalta que, com receio de eventual interrupção no fornecimento de energia elétrica em seu imóvel e inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, quitou as faturas referentes aos meses de outubro/2016, novembro/2016, dezembro/2016, janeiro/2017, fevereiro/2017, março/2017 e abril/2017, tendo efetuado o pagamento a maior da quantia de R$ 1.338,01 (mil, trezentos e trinta e oito reais e um centavo), requerendo o ressarcimento em dobro desse valor, a título de repetição de indébito.
Afirma que tentou resolver extrajudicialmente a questão, mas não obteve êxito.
Desse modo, requer a concessão de tutela de urgência, para compelir a empresa demandada a se abster de efetuar cobranças indevidas dos valores excessivos impugnados nos autos, bem como de efetuar o corte no serviço de energia respectivo e de incluir o nome do demandante em cadastros restritivos de crédito, até o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, a autorização da consignação em pagamento do valor equivalente à média das faturas dos últimos 61 (sessenta e um) meses anteriores ao mês de outubro de 2016, equivalente a R$ 298,42 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos).
No mérito, requer a concessão da assistência judiciária gratuita e a confirmação da tutela, com a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais no total de R$ 4.832,34 (quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), bem como do montante de R$ 2.676,02 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e dois centavos), a título de repetição de indébito e indenização pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 6231026, 6231041, 6231048, 6231084, 6231118, 6231190, 6231212 e 6231221.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor em despacho de ID 8119490.
Em contestação (ID 9345452), a empresa requerida alega, preliminarmente, a falta de interesse processual em relação ao pedido de danos materiais, referente à restituição dos valores decorrentes da queima de equipamentos do autor, vez que este fora devidamente ressarcido dos prejuízos sofridos, no valor de R$ 1.561,15 (mil, quinhentos e sessenta e um reais e quinze centavos), na data de 31/05/2017, tendo havido a perda superveniente do objeto em relação a este pleito, consoante documentação acostada aos autos.
No mérito, argumenta a regularidade do consumo de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, de acordo com o histórico de consumo em anexo, inexistindo o aumento exorbitante de valores alegado na inicial.
Assim, sustenta a inexistência de dano moral, assim como de danos materiais, discorrendo acerca da existência do débito, da impossibilidade de seu cancelamento e restituição dos valores pagos.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar arguida e a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
A peça contestatória foi instruída com os documentos de ID’s 9345454, 9345455, 9345456 e 9345457.
Réplica nos autos (ID 10101259) onde o autor reitera os termos da inicial.
Despacho (ID 21632079) determinando a intimação das partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Petição do autor (ID 23006515) requerendo a produção de prova pericial técnica.
Petição da requerida (ID 23349889) informando que não pretende produzir outras provas além das já carreadas nos autos.
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo (ID 45046131) na qual foi parcialmente acolhida a preliminar de ausência de interesse processual arguida em sede de contestação, declarando a perda superveniente de interesse processual relativa ao pedido de indenização por danos materiais, extinguindo o processo em relação a ele, bem como determinou à ré que substitua novamente o aparelho medidor da Unidade Consumidora do Autor, encaminhando aquele que for retirado ao INMETRO para sua aferição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certidão (ID 50386429) atestando o transcurso do prazo legal sem manifestação das partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados em inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, não se fazendo necessária a produção de demais provas, motivo pelo qual torno sem efeito a parte da Decisão que deferiu a produção da prova pericial (ID 45046131 - Pág. 3), por entender acerca da desnecessidade de sua realização, consoante a seguir fundamentado.
Ainda, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e sob o manto do princípio do livre convencimento motivado do juiz[1], entendo que a causa já se afigura madura[2].
Por tais motivos, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reza o dispositivo legal: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Note-se que se aplicou acima a expressão “impõe”, e isso se deve a uma causa específica: o caput do artigo 355 utiliza a palavra “julgará”, ou seja, a colocação verbal funciona no imperativo, com o objetivo claro de demonstrar que o julgamento antecipado do pedido – estando presentes os requisitos legais – não se apresenta como uma faculdade do magistrado, mas como um dever, uma obrigação em prol dos princípios constitucionais do devido processo legal e da celeridade processual.
Em sendo assim, constatando, no caso vertente, que a questão de mérito versa unicamente acerca de direito, passo a proferir o julgamento antecipado do pedido, na forma da Lei.
Preliminarmente, a empresa requerida alegou a falta de interesse processual em relação ao pedido de danos materiais, referente à restituição dos valores decorrentes da queima de equipamentos do autor, vez que este fora devidamente ressarcido dos prejuízos sofridos, no valor de R$ 1.561,15 (mil, quinhentos e sessenta e um reais e quinze centavos), na data de 31/05/2017, tendo havido a perda superveniente do objeto em relação a este pleito, consoante documentação acostada aos autos, o que restou acolhido na Decisão de Saneamento de ID 45046131 e que não restou impugnado pela parte autora.
Assim, resta analisar na presente demanda acerca da legalidade ou não dos débitos discutidos em juízo entre as partes, referentes às faturas de energia elétrica a partir de outubro de 2016, após a substituição do aparelho medidor da unidade consumidora em questão.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que se trata de improcedência da pretensão expressa na exordial.
Fundamenta-se.
Através da exegese dos fatos, se verifica que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei nº 8.078/1990 (CDC).
Sucede que, embora se trate de uma relação de consumo, a parte não está dispensada de comprovar ainda que minimamente as suas alegações.
Ademais, a inversão do ônus da prova não significa prevalência absoluta das alegações do autor, que tem a obrigação de fazer prova do fato constitutivo de seu direito de forma a cumprir o disposto no artigo 373, I do CPC/2015, o que não se desincumbiu no presente feito.
Isso porque, as alegações formuladas pelo demandante de que as cobranças pontuadas nas faturas de consumo de energia são abusivas e exorbitantes o requerente foram genéricas e desprovidas de cunho probatório.
Ora, alega o requerente que, após a substituição do aparelho medidor de sua unidade consumidora, a partir de outubro de 2016, passou a receber faturas de energia elétrica com valores exorbitantes, acima da média real de consumo, nos valores compreendidos entre R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais), informado que, antes da troca do medidor em questão o seu consumo era de aproximadamente R$ 298,42 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos).
Assim, com base em suposições pretende imputar que, com a instalação do novo medidor passaram a chegar faturas com valores abusivos e exorbitantes, sem mínimo de provas a arrimar a alegação.
Não procede sem prova robusta e com mera suposição factual a desconstituição de eventual débito decorrente de consumo de energia, não havendo que se reconhecer que as faturas sejam abusivas e exorbitantes sem prova cabal, como já dito alhures, até mesmo porque, comparando o período anterior ao que está sendo questionado nos autos, a fim de que se possa comparar e constatar a alegada diferença de consumo, percebe-se que, com a substituição do aparelho medidor, a partir de outubro de 2016, seguiu-se nível regular de consumo, apenas destoando os meses de outubro e novembro de 2016 (ID 6231118 - Pág. 1), não restando comprovado nos autos o “aumento exorbitante” dos valores das contas de energia como alegado na inicial.
Portanto, a alteração pontual em fatura de consumo, sem que antes e depois se observe a continuidade do descompasso, não pode ser atribuído a defeito na prestação de serviços pela concessionária, mas a normal variação de consumo.
De consequência, vejo que às variações referentes aos valores das faturas que a demandante diz serem abusivas e exorbitantes na realidade se mostram legítimas já que decorrentes de valores de consumo de energia da UC, razão pela qual há exercício regular de direito de cobrança da parte demandada para fins de recebimento de crédito, já que válido o contrato celebrado entre as partes e se houve prestação de serviço é mister o devido pagamento, inclusive com a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica e inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, em caso de inadimplemento.
Sem se desincumbir de seu ônus probatório previsto no artigo 373, I do CPC/2015, não há como prosperar a pretensão da parte demandante.
Com efeito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal do nosso Estado: APELAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS 1.
A Concessionária Pública de Energia Elétrica possui o direito subjetivo de inspecionar os medidores de consumo de energia elétrica, substituí-los por mais modernos e buscar valores não computados, a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores não cobrados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público. 2.
Todavia, a fiscalização deve ser feita adotando todas as medidas e cuidados necessários à espécie, no intuito de evitar prejuízos de caráter material e moral aos seus consumidores, em observância à boa-fé entre as partes. 3.
Não constatada qualquer irregularidade no procedimento adotado pela concessionária, compreende-se escorreito o entendimento esposado pelo Juízo a quo, eis que não se vislumbra qualquer ofensa à esfera material ou extrapatrimonial da Apelante, ante a legalidade da cobrança e da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (Ap 0157302016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2017 , DJe 14/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO PELO APARELHO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
CÁLCULOS REALIZADOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 414/2010. 1.
A concessionária de energia elétrica é obrigada a instalar os equipamentos de medição nas unidades consumidoras, podendo substituí-los ou reprogramá-los, quando julgar conveniente ou necessário, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados, de acordo com as disposições do art. 77 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2.
A ausência de perícia técnica no aparelho, por si só, não caracteriza a nulidade da cobrança, mormente se aferida, por outros meios, a existência de energia elétrica não faturada, como a partir do aumento do consumo registrado após a substituição do medidor violado. 3.
O cálculo dos valores referentes ao consumo de energia elétrica não faturada deve ser realizado conforme as regras da Resolução ANEEL 414/2010, vigente à época dos fatos, de sorte que, atendida a regulamentação pertinente, é regular a cobrança. 4.
Não se vislumbrando elementos a partir dos quais se possa concluir que as circunstâncias geraram dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da consumidora, não há que se falar em dano moral. 5.
Apelo conhecido e improvido. 6.
Unanimidade. (Ap 0062572016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/05/2017 , DJe 17/05/2017) Ademais, não há que se falar em repetição de indébito e danos morais decorrentes da cobrança dos débitos em questão após a substituição do medidor de energia, ante a legalidade das cobranças. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor deduzidos na inicial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 12 de agosto de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
13/08/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2021 23:10
Conclusos para julgamento
-
08/08/2021 23:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 06:32
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 14/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:18
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 14/06/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:47
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
22/07/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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29/05/2021 07:55
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 07:51
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 07:51
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 04:08
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 04:07
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 28/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:36
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2021 11:29
Juntada de petição
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11/02/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 07:13
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 10/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 04:51
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817391-83.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVA DE JESUS LINDOSO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437 DESPACHO Recebido hoje.
Em face do pedido de prova pericial constante na petição de ID 23006515, intime-se a parte autora, através de advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique qual o tipo de perícia pretende que seja realizada, bem como indique qual o profissional habilitado a realizar, a fim de que seja deferida a prova e nomeado o profissional.
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2020.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
01/02/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 11:30
Juntada de petição
-
21/09/2019 00:41
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 00:41
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 00:41
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 20/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 02:04
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 12/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 16:14
Juntada de petição
-
30/08/2019 17:28
Juntada de petição
-
20/08/2019 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2019 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 11:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2017 10:49
Juntada de Ato ordinatório
-
13/12/2017 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2017 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 04/12/2017 23:59:59.
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10/11/2017 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2017 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/10/2017 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2017 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2017 11:48
Audiência conciliação designada para 21/11/2017 15:30.
-
29/09/2017 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 14:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2017 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 10/11/2020 15:14