TJMA - 0800899-52.2020.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 16:54
Baixa Definitiva
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09/12/2021 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2021 17:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800899-52.2020.8.10.0149 RECORRENTE: RONALDO SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II - MA8708-A RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONTRATAÇÃO REGULAR DE CHEQUE ESPECIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA – NEGATIVAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Na espécie, sustenta o recorrente que seu nome foi inscrito pelo recorrido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de débitos referente a utilização de cheque especial 2- Restou demonstrado a existência da contratação do cheque especial pela parte autora, que não comprovou a quitação do débito, conforme bem elucidado na sentença a quo. 3- O recorrente estava inadimplente e, consequentemente, a conta permaneceu em aberto gerando todos os encargos contratuais. 4- Sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que houve a celebração regular do negócio jurídico e que a recorrente não conseguiu demonstrar o pagamento regular e integral da obrigação ou comprovou que houve cobrança indevida pela recorrida. 5- Segundo a jurisprudência, a inscrição indevida de nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito consubstancia dano moral passível de compensação pela via indenizatória.
Todavia, no caso em questão, não observo a ocorrência de danos passíveis de serem compensados pela via indenizatória, visto que o recorrente se desonerou do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de maneira que não há que se falar em ilegalidade da inscrição, mas sim em exercício regular de um direito. 6- Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 7- Súmula de julgamento que serve de acórdão, conforme inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto da relatora as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. Juíza GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/10/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 13:10
Conhecido o recurso de RONALDO SANTOS LIMA - CPF: *30.***.*58-87 (RECORRENTE) e não-provido
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07/10/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 00:03
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800899-52.2020.8.10.0149 RECORRENTE: RONALDO SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II - MA8708-A RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 15:51
Recebidos os autos
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12/02/2021 15:51
Conclusos para decisão
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12/02/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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