TJMA - 0020273-85.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:49
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
07/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:45
Juntada de petição (3º interessado)
-
07/01/2023 07:13
Decorrido prazo de MATEUS ROMANIK ABREU PINHEIRO em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 21:09
Juntada de diligência
-
22/11/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 13:38
Decorrido prazo de BORGES em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:38
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:38
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:37
Decorrido prazo de BORGES em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:37
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:37
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 19:34
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
-
17/09/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
17/09/2022 19:34
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
-
17/09/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
17/09/2022 19:34
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
-
17/09/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 16:15
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 24/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 14:20
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:30
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 16:24
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 23/08/2022 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
23/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:54
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 23/08/2022 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
23/08/2022 07:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:40
Juntada de diligência
-
22/08/2022 09:07
Juntada de petição
-
22/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:32
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 10:36
Juntada de petição
-
12/08/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2022 20:54
Decorrido prazo de DAVID WANDERLEY BASTOS DE FREITAS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:18
Decorrido prazo de ANTONILSON PEREIRA DINIZ em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 18:48
Decorrido prazo de ZENILDE MARIA PEREIRA DINIZ FERREIRA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 18:38
Decorrido prazo de ELYEKSON CARVALHO ABREU em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 18:35
Decorrido prazo de Paulo Vinícius Rocha Cardoso em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 19:07
Decorrido prazo de MATEUS ROMANIK ABREU PINHEIRO em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:59
Juntada de diligência
-
25/07/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:54
Juntada de diligência
-
25/07/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:31
Juntada de diligência
-
25/07/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 14:06
Juntada de diligência
-
25/07/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 13:56
Juntada de diligência
-
19/07/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 08:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:58
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 00:03
Decorrido prazo de CARLOS CESAR CAMPOS FERREIRA JÚNIOR em 14/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 05:04
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 16:06
Juntada de Edital
-
03/06/2022 14:17
Outras Decisões
-
31/05/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:52
Juntada de petição
-
17/05/2022 20:16
Juntada de petição
-
10/05/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 17:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 18:14
Juntada de petição
-
04/04/2022 07:47
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo nº 0020273-85.2016.8.10.0001 Ação Penal Acusado: MATEUS ROMANIK ABREU PINHEIRO DECISÃO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia, às fls. 0/1 a 0/4, em desfavor de MATEUS ROMANIK ABREU PINHEIRO, qualificado nos presentes autos, pela suposta prática da figura típica descrita no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, contra a vítima CARLOS CÉSAR CAMPOS FERREIRA JÚNIOR.
Concluída a instrução processual, o acusado foi pronunciado no tipo penal descrito na denúncia.
Na oportunidade, foi mantida sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da existência de outros registros criminais, e provável reiteração delitiva; e para garantia da aplicação da lei penal, em razão de ter se evadido depois do crime, não sendo citado, pessoalmente, apenas por edital, causando a suspensão do processo, na forma do artigo 366 do CPP com a realização de audiência para antecipação de prova (fls. 321/323, ID 51206642).
Recurso em sentido estrito interposto pelo acusado (fls.326/328, ID 51206642).
Contrarrazões (fls. 377/385, ID 51206643).
Mantida a pronúncia (fls. 387,ID 51206643).
Acórdão confirmando a pronúncia (ID 61319927). O Ministério Público se manifestou na forma do artigo 422 do CPP (ID 63094670). Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 13.964/2019, que recomenda revisar a necessidade da manutenção de prisão preventiva no prazo de noventa dias, passo a reanalisar a necessidade da custódia cautelar do acusado. DECIDO. Analisando os autos, entendo que ainda permanecem presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia preventiva, não havendo, neste momento processual, fato novo capaz de revogá-la, sendo necessária a continuação da prisão, em garantia à ordem pública e à aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública está ameaçada diante da gravidade em concreto do crime e periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi da ação, pois se trata de um crime doloso contra a vida, duplamente qualificado (121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), praticado no horário de repouso noturno, durante uma partida de futebol, conduta esta repugnante pela sociedade. Ademais, conforme fundamentado na decisão de pronúncia, a aplicação da lei penal também seria ameaçada com a liberdade do acusado, pois se evadiu depois do crime, não sendo citado, pessoalmente, apenas por edital, causando a suspensão do processo, na forma do artigo 366 do CPP com a realização de audiência para antecipação de prova; circunstância que também se verificou no processo nº 13.358/2017 da 6ª Vara Criminal, que se encontrava suspenso à época; demonstrando que o acusado não tinha intenção de responder às ações penais contra si instauradas. Não há o que se falar em excesso de prazo, visto que o acusado foi pronunciado para ser submetido ao julgamento popular. Assim, esclareço que, para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, como preceitua o art. 312 do CPP, é necessária a segregação cautelar, mesmo que a liberdade seja regra no ordenamento em vigor, uma vez que a prisão cautelar não afronta o princípio da presunção de inocência, pois não adentra no mérito da causa, apenas visa salvaguardar a sociedade e impedir novos atos criminosos. Além disso, o prazo de noventa dias da revisão periódica da prisão preventiva não é peremptório, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que a prisão preventiva deve ser reavaliada a cada noventa dias (CPP, art. 316, parágrafo único), mas que a inobservância desse prazo não implica revogação automática dessa modalidade de custódia cautelar: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA (CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO) NÃO IMPLICA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A pessoa submetida a prisão cautelar tem o direito de ser julgada em prazo razoável, sem dilações indevidas, impondo-se reconhecer o constrangimento ilegal na hipótese de injusta demora.
II – A complexidade da causa penal pode justificar a duração mais longa do processo, exceto se a eventual morosidade decorrer de inércia ou desídia do Poder Judiciário, situação inocorrente na espécie.
III – A prisão preventiva deve ser reavaliada a cada 90 dias (CPP, art. 316, parágrafo único).
A inobservância desse prazo não implica revogação automática dessa modalidade de custódia cautelar.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.(RHC 197730 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
NUNES MARQUES Julgamento: 27/04/2021 Publicação: 10/05/2021) NEGRITEI) Diante de tais considerações, mantenho a prisão preventiva do acusado MATEUS ROMANIK ABREU PINHEIRO. Ciência ao Promotor de Justiça da 28ª Promotoria Criminal, Dr.
Valdenir Cavalcante.
Intimem-se. Para prosseguimento da ação penal: Intimar, por publicação, o Advogado do acusado para tomar ciência desta decisão, bem como para se manifestar nos fins e prazo do artigo 422 do CPP. São Luís, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri -
31/03/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 11:03
Outras Decisões
-
22/03/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 22:14
Juntada de petição
-
21/03/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 18:19
Recebidos os autos
-
18/02/2022 18:19
Juntada de decisão
-
14/09/2021 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800190-21.2021.8.10.0007
Jose Creuzimar Lopes de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felix Henrique Franca do Rosario
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2021 14:55
Processo nº 0800190-21.2021.8.10.0007
Jose Creuzimar Lopes de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felix Henrique Franca do Rosario
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 13:34
Processo nº 0800867-52.2020.8.10.0018
Olivia Mendonca dos Santos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2020 10:41
Processo nº 0805842-17.2021.8.10.0040
Super Pagamentos e Administracao de Meio...
Johnathas Sousa Carvalho
Advogado: Aires Fernando Cruz Francelino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 18:13
Processo nº 0020273-85.2016.8.10.0001
Mateus Romanik Abreu Pinheiro
Carlos Cesar Campos Ferreira Junior
Advogado: Adriano Wagner Araujo Cunha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 13:20