TJMA - 0800348-13.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 05:07
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
09/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
22/01/2023 23:22
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2023 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 12:14
Determinado o arquivamento
-
16/01/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 15:16
Juntada de termo
-
02/12/2022 11:38
Decorrido prazo de ROMISSON CORREIA SANTIAGO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:28
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2022 08:46
Recebidos os autos
-
05/11/2022 08:46
Juntada de despacho
-
16/11/2021 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
16/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 13:50
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:50
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 18:26
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2021 00:43
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0800348-13.2020.8.10.0007 RECORRENTE: ROMISSON CORREIA SANTIAGO Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR -OAB/ MA20658 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, Advogada: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -OAB/ PR32505-A DECISÃO Vistos, etc... Considerando a certidão exarada no ID53748545, por esse motivo, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte recorrida, para, no prazo de dez dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. A seguir, com as contrarrazões ou sem elas, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais desta Capital. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 20 de outubro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
22/10/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 14:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/10/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:07
Juntada de recurso inominado
-
24/09/2021 03:04
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO nº: 0800348-13.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: ROMISSON CORREIA SANTIAGO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR OAB/MA nº 20.658 PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/MA nº 10.530-A SENTENÇA Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c suspensão de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por ROMISSON CORREIA SANTIAGO em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.
Designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente o promovido, tendo este apresentado contestação e documentos, e foram ouvidas as partes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, em virtude de já ter sido concedido, conforme se verifica no ID 28931935.
Compulsando-se os autos, verifico que o documento juntado ao evento/ID 28931935, trata-se de um Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval, devidamente assinado pelo promovente.
Entretanto, quanto às Solicitações e Autorizações de Saque via Cartão de Crédito Consignado, o autor, por ocasião da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, afirma não reconhecer como suas as assinaturas apostas nesses documentos, bem como aduz não ter realizado alguns saques complementares cujos valores variam.
Reexaminando os autos, verifico, ainda, que no contrato apresentado pelo demandado não consta o prazo de duração dessa operação financeira contratada pelo demandante, nem o início do pagamento da primeira parcela e nem o término do pagamento. Pois bem. É de bom alvitre ressaltar que nesse tipo de operação financeira não há prazo de duração, visto que o valor do saque é feito diretamente do Cartão de Crédito, sendo assim, os juros sempre incidirão no saldo devedor, por isso, só uma perícia contábil feita por um expert é capaz de elucidar se o valor pago é suficiente para quitar o saldo devedor da dívida oriunda desse saque feito no Cartão de Crédito. Pelo que se vê, se mostra imprescindível a realização de uma perícia contábil no saldo devedor dessa fustigada dívida para o deslinde da lide e como não há no nosso quadro de pessoal servidor com a especialidade nessa área, torna-se impossível que essa perícia seja feita neste Juizado, pelo que a extinção do presente feito é medida que se impõe ante a incompetência deste Juízo em razão da matéria. O microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia técnica mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados de Pequenas Causas (art. 2º da lei nº 9.099/95), a presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar concedida (ID 28931935), e, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. São Luís/MA, 14 de setembro de 2021 Juíza GISELE RIBEIRO RONDON respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (PORTARIA-CGJ - 31242021) -
15/09/2021 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 12:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/08/2021 15:46
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/08/2021 12:32
Juntada de Informações prestadas
-
18/08/2021 15:38
Juntada de protocolo
-
17/03/2021 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:11
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 11:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/08/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
17/02/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 11:07
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 12/11/2020 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/11/2020 14:45
Juntada de petição
-
23/10/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2020 12:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/07/2020 12:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2020 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/07/2020 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/07/2020 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
07/07/2020 15:18
Juntada de contestação
-
06/07/2020 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 07:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 06:03
Juntada de petição
-
24/06/2020 23:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2020 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 08:01
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2020 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/07/2020 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/03/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2020 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801814-73.2021.8.10.0147
Coff - Centro Odontologico LTDA - ME
Eliana Rodrigues Gomes
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 16:22
Processo nº 0815436-78.2021.8.10.0000
Marisalber de Sousa Felismino
Juizo da 2ª Vara da Fazenda Publica de S...
Advogado: Romulo Frota de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 11:31
Processo nº 0800770-48.2021.8.10.0105
Antenor Rodrigues de Azevedo
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2021 16:13
Processo nº 0811468-40.2021.8.10.0000
Francisco das Chagas Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2021 15:28
Processo nº 0800348-13.2020.8.10.0007
Romisson Correia Santiago
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 15:20