TJMA - 0800951-27.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2022 16:03
Baixa Definitiva
-
24/06/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/06/2022 16:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/06/2022 03:40
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DA FONSECA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:40
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA DA FONSECA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:40
Decorrido prazo de ISAC FERREIRA DA FONSECA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:40
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA FONSECA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:30
Publicado Acórdão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 11:23
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRIDO) e provido em parte
-
26/05/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/03/2022 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:38
Recebidos os autos
-
23/02/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 09:38
Distribuído por sorteio
-
04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800951-27.2020.8.10.0059 Requerente: MARCIO FERREIRA DA FONSECA e outros (3) Requerido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Recebo o recurso inominado em seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei nº. 9099/95, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
São José de Ribamar, 19 de outubro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800951-27.2020.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), AUTOR: MARCIO FERREIRA DA FONSECA, REJANE FERREIRA DA FONSECA, ISAC FERREIRA DA FONSECA, FABIO FERREIRA DA FONSECA, através de , Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TALISSA RABELO MORAES - MA12952Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TALISSA RABELO MORAES - MA12952 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TALISSA RABELO MORAES - MA12952 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TALISSA RABELO MORAES - MA12952, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID: 53589841), interposto nestes autos virtuais. São José de Ribamar-MA,30 de setembro de 2021 RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800951-27.2020.8.10.0059 Requerente: MARCIO FERREIRA DA FONSECA e outros (3) Requerido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, nos autos da ação que lhe move MARCIO FERREIRA DA FONSECA e outros, alegando haver obscuridade e contradição na sentença ID 40239008.
Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar a contradição quanto ao termo inicial da correção monetária.
Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do NCPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
No caso em apreço, verifica-se que o que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado.
Observa-se que os pedidos vertidos nos embargos, encontram-se devidamente analisados na sentença, por ser este o entendimento deste juízo.
Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Data de publicação: 21/08/2018 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44 , III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. Ante o exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
São José de Ribamar, 6 de julho de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800257-84.2020.8.10.0018
Jairo Machado da Silva dos Santos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2020 16:36
Processo nº 0001333-02.2017.8.10.0110
Juliao Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 11:41
Processo nº 0001333-02.2017.8.10.0110
Juliao Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2017 00:00
Processo nº 0801216-36.2021.8.10.0110
Maria do Carmo Cardoso Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 14:39
Processo nº 0801216-36.2021.8.10.0110
Maria do Carmo Cardoso Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2021 07:56