TJMA - 0800220-40.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2021 12:32
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 12:31
Transitado em Julgado em 07/10/2021
-
08/10/2021 09:53
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 07/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:39
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
24/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800220-40.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, por sua advogada, Dra.
VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cuja teor é o que segue: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS VIANA em face de BANCO BMG SA.
Despacho determinando a emenda da inicial.
Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso, em branco, do prazo concedido.
Juntada de petição pela parte autora.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia, tendo em vista que juntou petição de emenda fora do prazo legal.
A apresentação de manifestação intempestiva equipara-se a ausência de emenda.
A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito.
Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
14/09/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 11:50
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2021 08:18
Juntada de petição
-
06/07/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS VIANA em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 15:16
Outras Decisões
-
25/03/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801706-44.2020.8.10.0029
Maria Jose Santana
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 07:24
Processo nº 0801706-44.2020.8.10.0029
Maria Jose Santana
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2020 13:25
Processo nº 0002106-19.2011.8.10.0058
Companhia Mutual de Seguros
Anaildes Pedra Pinheiro
Advogado: Amanda Maria Schliebe de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2019 00:00
Processo nº 0002106-19.2011.8.10.0058
Francinalva Abreu Gusmao
Expresso Solemar LTDA
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2019 00:00
Processo nº 0037321-96.2012.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Creuza Pereira de Souza
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2012 09:59