TJMA - 0804442-07.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 12:35
Baixa Definitiva
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22/11/2021 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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18/10/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0804442-07.2017.8.10.0040 RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA SÉRGIO DE ALMEIDA ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100) E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14-501-A) E SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Maria de Fátima Sérgio de Almeida interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível ID 11837728. Os autos se originam de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais proposta pela recorrente, na qual alega, em síntese, que foi surpreendida por sequestro relâmpago e diante de tal situação foi realizado três empréstimos bancários em caixa eletrônico de autoatendimento. O juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o banco a pagar R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais) a título de indenização por danos materiais, referente aos valores dos empréstimos e aos saques realizados, condenou ainda a pagar R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários estabelecidos em 20% sobre o valor da condenação, consoante sentença ID 10061188. Dessa decisão o recorrido interpôs apelação cível, provida, por unanimidade, para julgar improcedente os pedidos iniciais, acórdão ID 11837728. Nas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, e ao artigo 14, §1° do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no ID 12877389. É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Quanto à alegada violação aos artigos supramencionados, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, pois a pretensão da recorrente, qual seja, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais referente aos valores dos respectivos empréstimos e aos saques realizados em virtude de sequestro relâmpago, esbarra no óbice da súmula 831, do eg.
STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSALTO SEGUIDO DE SEQUESTRO-RELÂMPAGO EM ESTACIONAMENTO.
VÍTIMA ABORDADA APÓS SE UTILIZAR DE CAIXA ELETRÔNICO.
ESTACIONAMENTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ATRATIVO DE CLIENTELA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES NÃO CONFIGURADA. 1.
Tendo em vista a natureza da atividade explorada pelas instituições financeiras, transações que envolvem dinheiro em espécie, e os riscos inerentes a esse negócio, em regra, não se admite o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar seus clientes quando são vítimas de ações criminosas. 2.
A responsabilidade das instituições financeiras pelos crimes cometidos contra seus clientes é objetiva sempre que o evento ocorrer no interior de suas agências, justamente por ser o local onde a atividade de risco é exercida, atraindo a ação de delinquentes. 3.
As instituições financeiras também se responsabilizam pelos danos advindos de atuação criminosa quando ela ocorre em estacionamento disponibilizado como forma de captação de clientes, ainda que gratuito, por gerar legítima expectativa de segurança aos consumidores. 4.
Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso a todos, a instituição financeira não pode ser responsabilizada por crimes tais como roubos e sequestros, por relacionarem-se a fato de terceiro, excludente da responsabilidade (fortuito externo). (EREsp1431606/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI). 5.
Na hipótese, não houve demonstração de falha na segurança interna da agência bancária (caixa eletrônico), que propiciasse a atuação dos criminosos fora das suas dependências.
Portanto, não há falar em vício na prestação de serviços. (REsp 1487050/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 04/02/2020) Com efeito, merece destaque que o acórdão recorrido consignou que no caso em análise foi observado “a realização de vários saques, em continuação, ainda que efetuada em diversas agências, não constitui causa para alerta de irregularidade no sistema de segurança do banco (…) não pode a instituição bancária ser responsabilizada pela reparação dos prejuízos suportados pela consumidora, ora apelada, em razão desse evento, porquanto se trata de típico exemplo de fortuito externo, vez que o ato criminoso iniciou-se em via pública, ou seja, ocorreu em local não abrangido pelo dever legal do banco de prestar segurança a seus clientes”. Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial Cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 6 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
14/10/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 08:22
Recurso Especial não admitido
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09/10/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:32
Conclusos para decisão
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05/10/2021 13:30
Juntada de termo
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05/10/2021 12:15
Juntada de contrarrazões
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17/09/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0804442-07.2017.8.10.0040 RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA SÉRGIO DE ALMEIDA ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100), SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMÃO (OAB/MA 17.139), ANTONIO JOSÉ FERNANDES DE SOUSA FILHO (OAB/MA 21.659) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 15 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
15/09/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 07:29
Juntada de Certidão
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15/09/2021 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/09/2021 07:04
Juntada de Certidão
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15/09/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 23:09
Juntada de recurso especial (213)
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19/08/2021 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0554-17 (APELADO) e provido
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09/08/2021 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2021 07:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2021 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 09:28
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2021 18:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/07/2021 16:51
Juntada de petição
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28/06/2021 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2021 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2021 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 13:11
Juntada de parecer do ministério público
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28/05/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SERGIO DE ALMEIDA em 27/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 12:08
Conclusos para despacho
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14/04/2021 11:02
Recebidos os autos
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14/04/2021 11:02
Conclusos para decisão
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14/04/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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